quarta-feira, 6 de abril de 2011

Informe 55

Nº 05/11 11ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência


HSBC pagará R$ 100 mil por agência em MG por dano moral coletivo Fonte: TST


A falta de equipamentos de segurança em diversas agências levou o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo a ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil por agência ou posto de serviço, limitado a R$ 5 milhões, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O mérito não chegou a ser examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde a Oitava Turma avaliou que o recurso do banco não satisfazia as exigências legais. O processo teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), informando que a empresa não havia instalado, em várias agências, dispositivos de segurança visando à proteção de clientes e empregados. Dentre outras medidas, as agências bancárias deverão ser equipadas com vidros blindados e portas eletrônicas giratórias e fornecer coletes à prova de balas aos vigilantes responsáveis pela segurança do estabelecimento. É o que exige a Lei Estadual nº 12.971/1998, de Minas Gerais, fundamentada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho. O banco foi condenado em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença, registrando que a instituição bancária se recusou a implantar os dispositivos de segurança estabelecidos na lei estadual. A omissão, segundo o Regional, gerou danos à coletividade dos trabalhadores que devem ser reparados, até mesmo para desestimular a prática de atos daquela natureza. Em seu recurso ao TST, o HSBC alegou o descabimento das exigências, sustentando que elas não são da sua obrigação, pois os vigilantes são prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada, e a instalação dos equipamentos de segurança depende de autorização do dono do imóvel e do código de obras do município. Defendeu que a ação civil pública não pode ter efeito reparatório e pediu a redução da indenização caso a condenação fosse mantida. Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que as normas de segurança e saúde estabelecidas na Lei 12.971/98 “são estendidas a todos os trabalhadores, empregados ou não”, ressaltando que, naquele caso, o banco foi beneficiário do trabalho dos vigilantes. Esclareceu ainda que é dever da empresa exigir do trabalhador terceirizado a observância das normas de segurança e negociar com os proprietários dos imóveis a colocação dos equipamentos de segurança exigidos por lei.


Sexta Turma afasta penhora de bem imóvel Fonte: TST


Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com a Anthares Técnicas Construtivas e Comércio. O resultado favorável à empresa veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular a penhora do bem. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da Anthares garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII). No julgamento do recurso da Anthares contra a penhora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência. No recurso apresentado ao TST, a Anthares argumentou que o bem fora adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal. De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa considerava válido o contrato de compra e venda feito. Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla, pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório.


Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego nº 373, de 25.02.2011 - Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 41, Seção I, p. 131, 28.02.2011


O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Resolve: Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Direito Autoral


Foto de anônimo vale menos que a de famoso Fonte: Conjur


A veiculação da imagem de pessoa sem notoriedade pública, em anúncio publicitário, não eleva as vendas do produto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago a um homem que teve a imagem utilizada em publicidade do jornal O Globo, do grupo Infoglobo Comunicações Ltda., para venda da Enciclopédia Larousse Cultural. O autor da ação ajuizou a ação de indenização por uso não-autorizado de imagem contra os jornais O Globo e Folha de S.Paulo e contra a Editora Nova Cultural Ltda. Segundo ele, sua fotografia foi utilizada em 1988, quando ainda era adolescente. Além do Globo, a campanha teria beneficiado também a Folha e a Nova Cultural, que comercializaram a enciclopédia por meio de fascículos. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”. O ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o uso indevido da imagem do autor da ação pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”. E, por isso, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que não poderia atender ao pedido de prejuízo à empresa levantado pela Infoglobo. Para isso, seria necessário reexaminar provas. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou. A condenação da Folha de S.Paulo foi afastada. Anteriormente, a Folha foi condenada a indenizar o autor da ação pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. E, dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente. Resp 120.8612


Projetos de Lei


Limite para estrangeiro comprar terra será de 3 mil hectares Fonte: O Estado de S. Paulo


Será de 30 quilômetros quadrados (3 mil hectares) a extensão máxima de terras que empresas com capital estrangeiro poderão comprar ou arrendar no Brasil, segundo proposta em debate no governo. O objetivo é tentar frear o avanço de investidores externos em negócios com imóveis rurais no País. Os limites da lei serão mais rigorosos na Amazônia. Proposta de projeto de lei a que o Estado teve acesso estabelece novos limites em módulos fiscais - medida que varia, conforme o município, entre 5 e 100 hectares. Pessoas físicas poderão ter até 15 módulos fiscais, sem precisar de aval prévio do Congresso Nacional. Pessoas jurídicas - inclusive empresas brasileiras com controle de capital ou gestão em mãos de estrangeiros - poderão comprar ou arrendar até 30 módulos, em áreas contínuas ou não. Dilma Rousseff, na época chefe da Casa Civil, recebeu cópia da proposta. Depois de assumir a Presidência, ainda não indicou quando o texto irá ao Congresso. O atual governo mantém a avaliação de que a compra e o arrendamento de terras continuam crescendo e fogem ao controle dos cadastros oficiais. Atualmente, uma empresa pode deter até 100 módulos de exploração indefinida (medida também variável de acordo com o município), sem autorização do Congresso. Em conjunto, pessoas físicas ou empresas com participação estrangeira não podem ter mais do que 25% da área total de um município. Esse limite cairá para 10% na Amazônia Legal, de acordo com a proposta em debate. Controle. Negócios que vierem a ser celebrados fora dos limites impostos pela proposta poderão ser anulados pelo Incra, que passa a ser responsável por autorizar qualquer compra ou arrendamento de terras. O controle se estenderá também a fundos de investimentos que lidem "direta ou indiretamente" com a compra de imóveis rurais. Medidas destinadas a estabelecer controles sobre esse avanço em terras no Brasil que não dependem de mudanças em lei já vêm sendo adotadas. Em agosto passado, a Advocacia-Geral da União enquadrou empresas brasileiras com controle de capital ou gestão em mãos de estrangeiros nos limites estabelecidos por lei no início dos anos 70. A busca de estrangeiros por áreas para a produção de alimentos e biocombustível é o principal argumento do governo para impor restrições à propriedade de terra no País.

Informe 54

Nº 04/11 7ª s/w

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

TST aceita arbitragem para resolver conflito trabalhista

Fonte: DCI

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve trazer ânimo para as instituições de arbitragem e empresas que se utilizam dela para resolver conflitos trabalhistas individuais de forma sigilosa, mais rápida e com menor custo. A 4ª Turma decidiu que não há impedimentos em aplicar a arbitragem para solucionar dissídios com trabalhadores decorrentes da relação de emprego. A questão, no entanto, continua polêmica e insegura, já que a corrente majoritária da Justiça do trabalho é bastante restritiva à arbitragem. Mas a decisão deve reforçar posicionamento da validade da prática quando feita de forma legal e sem fraudes - além de colocar um entendimento que poderá ser usado em outras teses. O caso envolve um ex-empregado do Café Photo, clube de luxo de São Paulo, que após a arbitragem procurou a Justiça, conforme explica Guilherme Miguel Gantus, do Gantus Advogados Associados, advogado da empresa. A 4ª Turma, que costumava julgar contra a arbitragem, decidiu extinguir a ação e dar ganho para a empresa já que o ato no tribunal arbitral foi válido. Na decisão, o relator do caso, ministro Barros Levenhagen, disse que não houve registro de vício de consentimento ao eleger a arbitragem. "Não há óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia", afirmou. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) fala, no artigo 1º, que ela dirime "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" - e, na esfera trabalhista, esses direitos costumam ser vistos como indisponíveis e irrenunciáveis. No entanto, Levenhagen afastou essa tese ao definir que os direitos devem ser observados em momentos diferentes: no ato da admissão, na vigência do contrato e em sua posterior dissolução. Nos dois primeiros casos, os direitos trabalhistas seriam indisponíveis, pois é nítida a posição de inferioridade do empregado e a via arbitral seria inválida. Já após a rescisão, a vulnerabilidade estaria, segundo o ministro, minimizada, pois não há mais os laços de dependência e subordinação. "Os direitos trabalhistas passam a ostentar relativa disponibilidade", afirmou na decisão, publicada no início de fevereiro.

Adiado prazo do novo ponto eletrônico

Fonte: Valor Econômico

Cedendo à pressão de centrais sindicais de trabalhadores e empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu adiar, pela terceira vez, a implantação do novo relógio de registro de ponto eletrônico. As companhias tinham até hoje para se adaptar, mas agora conseguiram prorrogar o início da exigência para 1º de setembro. Além do novo prazo, as empresas também poderão negociar com os sindicatos, por meio de acordo ou convenção coletiva, alternativas para aderir ao novo sistema de controle de jornadas de trabalho. As alterações estão previstas na Portaria nº 373, publicada ontem no Diário Oficial da União. Segundo nota divulgada pelo Ministério do Trabalho, das cerca de 700 mil empresas em todo Brasil que utilizam o sistema de ponto eletrônico, apenas metade comprou o novo equipamento até agora. Na nota, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirma que a ideia da nova portaria é ampliar a possibilidade de negociação entre empresas e sindicatos, o que será admitido desde que ambos os lados concordem. O novo relógio foi imposto pela Portaria nº 1.510, de agosto de 2009. Com a norma, todas as empresas que utilizam o controle de ponto eletrônico e quisessem manter esse sistema teriam que adotar um novo aparelho com a intenção de possibilitar um maior controle da jornada. O novo relógio deve emitir comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" para o registro de toda a movimentação de empregados, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. Além de uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações. As mudanças levaram diversas empresas e entidades de classe à Justiça, além de uma negociação política com o Ministério do Trabalho. Agora com a possibilidade de negociação, as exigências previstas na Portaria nº 1.510, poderão ser flexibilizadas, segundo advogados. Um possível acordo, no entanto, deve respeitar alguns limites. Segundo o artigo 3º da norma, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Se o acordo estiver dentro desses critérios, a empresa não poderá ser autuada pela fiscalização. A própria impressão de papel em todas as entradas e saídas de funcionários, amplamente criticada por empresas, também pode ser alvo de negociação, conforme o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados. Segundo ele, essa exigência vai contra os princípios de sustentabilidade defendidos por companhias. Medeiros ressalta, no entanto, que a possibilidade de acordo já era prevista em outras normas. Porém, agora fica claro que isso poderia valer também para o registro do novo ponto eletrônico. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou nota sobre o assunto, informando que a prorrogação de prazo abre espaço para o diálogo. O adiamento, porém, "é um alento, mas não resolve a questão", diz a nota.

Offshore – caracterização de fraude

Fonte: TRT 2

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição no qual a agravante requereu o reconhecimento da existência de fraude à execução, com a imediata determinação de penhora sobre o imóvel objeto da controvérsia. Em anterior acórdão no mesmo processo, havia sido dado provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecer a legitimidade do ora 2º agravado no pólo passivo da ação, por ser sócio da reclamada. Analisando a prova documental, o desembargador relator Valdir Florindo verificou existir uma "manobra" entre a empresa Darwin Administração e Participações Ltda (representada pela cônjuge do sócio e à qual pertencia o imóvel) e os agravados, com o fim de proteger o patrimônio do sócio. Em seu voto, o desembargador observou que a empresa Darwin Administração e Participações Ltda, que tem como sócia a empresa Consultoria Felgard Sociedad Anonima, situada no Uruguai, adquiriu o imóvel dessa empresa. E, posteriormente, a Darwin alienou o imóvel à empresa South Ocean Holdings, Inc.. Segundo o magistrado, "Os elementos do quadro probatório são suficientes à comprovação da fraude à execução (...).", salientando também que, "No intuito de inibir a grande quantidade de fraudes que pululam no seguimento da constituição das offshore companies em paraísos fiscais o legislador, através do artigo 1.134 do Código Civil de 2002, passou a exigir categórica autorização do Poder Executivo ao funcionamento de empresas estrangeiras no país, com ressalva aos casos expressos na lei em relação à possibilidade de participação acionária em empresa de sociedade anônima brasileira." Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao agravo de petição da exequente, reconhecendo a fraude à execução (quanto à compra e venda do imóvel à pessoa de South Ocean Holdings, Inc.), determinando a penhora sobre o imóvel e o regular prosseguimento. O acórdão 20101291617 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00322009620035020059). Tributário


Valor de rateio não entra no cálculo do IR

Fonte: Valor Econômico

A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante. Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa. Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins. Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar

Informe 53

Nº 04/11 7ª s/w

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Cinema deve indenizar empregada expulsa do trabalho Fonte: Conjur


A rede de cinemas Cinemark deve indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma ex-empregada que, após discutir com a gerente, foi conduzida para fora do estabelecimento sob a custódia de seguranças. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria de votos. O acórdão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, concedida pela juíza Lígia Maria Belmonte Klein. Cabe recurso. De acordo com a prova testemunhal, a reclamante estava no refeitório, quando a gerente chegou e perguntou o que ela estava fazendo ali, se o intervalo já havia encerrado. A autora respondeu que ainda estava no seu horário de descanso. As duas discutiram e a gerente pediu para a empregada ir embora. Ela se negou a sair e se trancou no banheiro, chorando. Então, a gerente chamou seguranças para conduzir a empregada para fora do estabelecimento. Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, embora a autora tenha se negado a cumprir uma ordem superior, a reação da gerente foi desproporcional. “A ordem violenta fez com que a reclamante fosse se trancar no banheiro e chorar. A conduta da reclamada, nesta hipótese, ao invés de, frente à reação da empregada, verificar se por ventura não tinha ela razão, foi a de perseguir a funcionária dentro do banheiro e ainda com o concurso de seguranças, culminando com a humilhação de expulsá-la até a porta do cinema, fora do recinto laboral, com o conhecimento dos demais colegas e, possivelmente, de clientes”, afirma o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4


SDI-1 nega jornada de bancário para arquitetos e engenheiros do BB Fonte: TST


Na medida em que arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil não pertencem à categoria dos bancários, também não têm direito à jornada de seis horas diárias (ou 30 semanais), estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 224) para os empregados de bancos. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto de relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi. Depois que a Quinta Turma do TST não reconheceu o direito de analistas de engenharia e arquitetura do Banco do Brasil ao pagamento de horas extras, por entender que empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime de jornada reduzida previsto para os bancários, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região tentou reformar a decisão na SDI-1. O sindicato argumentou que a norma da CLT alcança todos os empregados em instituição bancária, sem distinção. Além do mais, a profissão de arquiteto e de engenheiro não constituiria categoria diferenciada para ser excluída do regime de horário relativo aos bancários, nos termos da Súmula nº 117 do TST. No entanto, segundo a relatora dos embargos, ministra Cristina Peduzzi, a SDI-1 já julgou caso semelhante em que ficou definido que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam aos profissionais liberais, a exemplo de engenheiros e arquitetos. A súmula mencionada inclusive afirma que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. Ainda de acordo com a ministra, verifica-se que há afinidade dos profissionais liberais com os integrantes de categoria diferenciada, que dispõem de estatutos especiais para o exercício de suas atividades. Ou seja, o trabalho de arquitetos e engenheiros é regulado por lei específica, uma vez que desempenham funções inerentes à profissão. Por essas razões, enfatizou a relatora, arquitetos e engenheiros não podem ser enquadrados como bancários e receber as vantagens da categoria, como pretendia o sindicato. A consequência é que a SDI-1 rejeitou o recurso da entidade sindical. E-RR-82100-47.2007.5.15.0091


Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato Fonte: TST


A falta de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é empecilho para a concessão da estabilidade a dirigente sindical, tendo início a garantia de emprego na data de depósito dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de duas empresas da área de construção naval que contestam a determinação de reintegrar um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, e para o qual ele foi eleito dirigente. O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que a nova entidade - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande (Sindinaval) - não representa a categoria profissional dos seus empregados, representados, segundo as empresas, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Rio Grande. Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações travadas com o sindicato primitivo. No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois, de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria profissional”. As empresas, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o recurso, o Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval, dissociada do sindicato que representava genericamente as indústrias metalúrgicas naquela base territorial. O TRT entendeu que, apesar de até a data da demissão ainda não ter sido concedido o registro ao Sindinaval no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego concedida aos dirigentes sindicais, pois foi comprovado o registro do sindicato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o ajudante de mecânico foi eleito dirigente na data da constituição do novo sindicato. A decisão provocou a interposição de recurso de revista pelas empregadoras, cujo seguimento foi negado pelo TRT, originando então o agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”.


Civil



TJSP determina penhora de sede da Bancoop Fonte: TJSP


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu, por votação unânime, pedido de substituição de imóvel da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop), penhorado para quitar débitos Tereza Cristina de Almeida Mantovani propôs ação de execução em razão de débito existente no valor de R$ 51 mil, não quitado pela cooperativa. Para assegurar o pagamento da dívida, o imóvel onde está instalada a sua sede foi penhorado pela 10ª Vara Cível da capital. Sob alegação de que a penhora do edifício traria graves prejuízos aos demais cooperados, pois sem o bem haveria um desequilíbrio na administração de seus interesses, a Bancoop recorreu, solicitando a substituição do imóvel por outro, onde a cooperativa construiu um condomínio. No entendimento do desembargador Pedro Baccarat, deferir o pedido traria prejuízo a Tereza Mantovani, pois no terreno já foram construídos prédios para a comercialização. Por esse motivo, negou provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº 0556976-24.2010.8.26.0000 Educação


Taxa para emitir diploma é ilegal Fonte: TJMG


A cobrança de taxa para a expedição e o registro de diploma de curso superior foi considerada uma prática abusiva pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados condenaram uma instituição de ensino de Juiz de Fora a devolver a uma ex-aluna a taxa de R$ 150. G.P.P. ajuizou uma ação contra o Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora requerendo a devolução dos R$ 150 pagos pela expedição e registro de seu diploma de graduação no curso de psicologia. A ex-aluna requereu a devolução da taxa em dobro e uma indenização por danos morais. Porém, tanto o juiz quanto os desembargadores que julgaram o caso, em 1ª e 2ª Instâncias, consideraram devida apenas a restituição do que G.P.P. gastou. A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada de G.P.P. referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora. O Centro de Ensino sustentou ainda que a cobrança da taxa foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com a ex-estudante. Em 1ª Instância, o juiz determinou a devolução da taxa. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJMG, após o julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir os R$ 150. Para a relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para embasar a sua decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior. Segundo a portaria, a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”. A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. “Se o registro do diploma foi feito pela UFJF, a cobrança é ilícita, pois as universidades federais não podem cobrar taxas”, afirmou. Processo nº: 1.0145.09.562825-4/001.

Informe 52

Nº 04/11 7ª s/w

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Cai número de deficientes empregados Fonte: Folha de S. Paulo

Ao mesmo tempo em que o país vê crescer o número de vagas formais de emprego, uma parcela dos trabalhadores vive outra realidade. Dados do Ministério do Trabalho mostram queda de 17,3% do total de pessoas com deficiência empregadas com carteira assinada entre 2007 e 2009. Os números fazem parte da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) e 2009 é o ano mais recente com números consolidados. No mesmo período, a quantidade de brasileiros trabalhando formalmente aumentou 9,6%, para 41,2 milhões. E, nesse universo de contratados, a parcela de pessoas com deficiência é mínima: 0,7%, ou 288.593 funcionários. Hoje, estima-se que o Brasil tenha 27 milhões de pessoas com deficiência, sendo 17 milhões em idade considerada ativa para o mercado, entre 15 e 59 anos. Por e-mail, a Secretaria de Inspeção de Trabalho diz que o número de autos de infração lavrados por não cumprimento da lei aumentou de 336, em 2005, para 1.167, em 2010. E que o total de pessoas com deficiência inseridas no mercado por ação fiscal subiu de 12.786 para 28.752 no período. A Lei de Cotas, que completa 20 anos no próximo mês de julho, prevê que companhias com pelo menos cem empregados preencham de 2% a 5% dos postos com portadores de deficiência. E, no setor público, os concursos têm que reservar pelo menos 5% das vagas. A multa para o descumprimento pode chegar a R$ 152.355,73. Levantamento do Espaço Cidadania, feito com base em dados do Ministério do Trabalho de 2009, mostra que, no Brasil, a média de cumprimento da lei é baixa: 21,4%. Outro levantamento, desta vez do Instituto Ethos, mostra que, no quadro funcional das 500 maiores empresas do país, apenas 1,5% das vagas são preenchidas por pessoas com deficiência. Em 2008, quando as companhias brasileiras haviam suspendido as contratações em função da crise global, uma empresa de recrutamento começou a desenvolver no país um segmento pouco explorado pela concorrência: o da Lei de Cotas. E havia mais um diferencial. A intenção era encontrar profissionais qualificados para as funções, com graduação, vivência no mundo corporativo e conhecimento de idioma estrangeiro. O resultado do trabalho surpreende em um cenário em que a falta de qualificação de pessoas com deficiência é frequentemente apontada pelas companhias como um fator que limita as contratações, principalmente para cargos mais altos. O sistema de cotas no mercado de trabalho surgiu na Europa depois da Primeira Guerra Mundial, para inserção de ex-combatentes mutilados. Em 1944, veio a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) para que esse sistema valesse também para pessoas com deficiência que não fossem vítimas de guerra. A partir de então, vários países adotaram leis de cotas, com diferentes percentuais. Na Alemanha, empresas com mais de 16 funcionários têm cota de 6% das vagas para pessoas com deficiência. Mesmo percentual da França para companhias com mais de 20 empregados. Na Áustria, são 4% nas empresas com mais de 25 funcionários. Ou a companhia pode contribuir para um fundo de formação profissional. Já no Reino Unido não há cotas estabelecidas, mas o Poder Judiciário pode fixar percentuais se constatar falta de correspondência entre a parcela de pessoas com deficiência empregadas em determinada companhia e a média praticada na comunidade em que ela se encontra. O mesmo acontece nos Estados Unidos.

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho Fonte: TST


Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional. O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT. A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador. Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. RR-42500-02.2004.5.15.0066


Tributário


Decisão judicial abre precedente para adiar o pagamento do ITBI Fonte: Folha de S. Paulo


Os gastos com a compra de um imóvel não se limitam à entrada, à documentação e a parcelas do financiamento. Também é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). O tributo é recolhido pela prefeitura do município em que fica o imóvel e corresponde a 2% do valor do bem. Hoje, ele é cobrado quando a escritura (ou matrícula) é emitida no cartório para registrar a negociação. Alguns advogados entendem que o pagamento deve ocorrer apenas quando o bem é registrado em nome do comprador -o que só acontece quando ele quita o financiamento, por exemplo. "Os tribunais defendem essa tese porque é nesse momento que a transferência do bem ocorre de verdade", afirma Flauzilino dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). "O imposto incentiva os contratos de gaveta porque é caro e é cobrado quando o mutuário já teve gastos altos com documentação e financiamento", diz Santos. Uma imobiliária de Ribeirão Preto (313 km ao norte de SP) ganhou na Justiça o direito de anulação da multa por não ter pagado o ITBI do imóvel transferido 18 anos antes. Como o atraso gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, a dívida chegou a R$ 250 mil. Apesar de a causa abrir precedente para outros casos, segundo tributaristas ouvidos pela Folha, entrar na Justiça só vale a pena quando o valor do ITBI é alto. Caso contrário, os honorários custarão mais que a dívida. Valor venal é a base de cálculo do imposto O planejamento financeiro para adquirir um imóvel a prazo não pode deixar de lado os gastos necessários para registrar o bem. Depois da compra, é preciso lavrar e registrar a escritura e pagar o ITBI, explica Alan Guerra, diretor da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil). Na cidade de São Paulo, por exemplo, os custos podem passar de R$ 10 mil. Segundo dados da Prefeitura de São Paulo, R$ 944,4 milhões foram arrecadados com o ITBI no ano passado, uma alta de 33,7% em relação a 2008. O dinheiro é revertido para gastos com saúde e educação. Em relação à taxa de inadimplência do imposto, a prefeitura afirma que é "insignificante", uma vez que o não pagamento do tributo impede o registro do bem. Segundo a Prefeitura de São Paulo, o ITBI só não é cobrado no caso de herança ou doação do imóvel, uma vez que não envolve transação de compra e venda. Entretanto, essa situação não é livre de encargos: há o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de 4% sobre o valor venal do imóvel. "Como ele vale o dobro do ITBI, é importante que idosos ou enfermos façam a sucessão patrimonial em vida para a tributação ser menor", aconselha Otero. Hoje, os próprios cartórios informam o valor a ser destinado ao pagamento desse imposto, segundo decisão do governo de São Paulo. APURAÇÃO TARIFAS DE CARTÓRIOS SÃO FISCALIZADAS Os cartórios agora têm de informar o valor das taxas cobradas pelos serviços prestados à população -caso de certidões imobiliárias- à Secretaria da Fazenda, pela internet. A medida foi aprovada na semana passada. Por envolver uma nova tecnologia, sua implantação total será concluída em 2012


Educação

Confirmada matrícula de aluna que seria excluída pela cota racial Fonte: TJMS

Em sessão realizada nesta semana, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível concederam o recurso em que a apelante F.R.F., inconformada com sentença que julgou improcedente seu pedido contra Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), buscou assegurar judicialmente sua matrícula no curso de Direito na respectiva universidade, campus de Paranaíba. A apelante diz ter alcançado aprovação dentro do número de 40 vagas inicialmente disponibilizadas, entretanto o sistema de cotas para negros e indígenas vedou-lhe o direito conquistado no vestibular. Ela afirma que o sistema de cotas afigura-se inconstitucional tendo em vista que desrespeita o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5° da Constituição Federal, ferindo, consequentemente, seu direito ao ingresso no curso superior para o qual foi aprovada. Em liminar proferida em 1º de agosto de 2008, foi determinada a matrícula de F.R.F. Intimada a informar qual sua situação no curso, ela comprovou que estava devidamente matriculada no 3ª ano do curso de Direito. De acordo com o relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, “não há inconstitucionalidade nas normas que preveem o sistema de cotas raciais, porque a reserva de vagas para negros e índios em universidades públicas se constitui em uma ação afirmativa para a concretização do princípio da isonomia em seu aspecto material, tendo em vista o real conteúdo e profundidade do postulado constitucional”. Porém, mesmo entendendo que não houve inconstitucionalidade, o desembargador deu provimento ao recurso. Em seu voto, ele explicou: “no contexto fático, a consumação da matrícula e a frequência, agora já no 4º ano do curso (2011), conduzem à aplicação da teoria do fato consumado. De tal modo, a despeito do entendimento pessoal, tenho que a situação já se encontra consolidada, tendo a recorrente sido aprovada no vestibular e concluído mais da metade do curso, de sorte que não se mostra razoável excluí-la neste momento”. Nº 2008.029769-0

Informe 51

Nº 03/11 6ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária Fonte: STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac. Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ. Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu. REsp 1131047

Empresas não precisam imprimir comprovante de ponto eletrônico Fonte: Valor Econômico


A prorrogação do prazo para a adoção do novo relógio de ponto eletrônico enfraqueceu as disputas judiciais contra a Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do equipamento. As empresas não têm conseguido derrubar a exigência. Mas estão obtendo sentenças que as livram da obrigação de imprimir comprovantes dos horários de entrada e saída de trabalhadores. O início de vigência da norma passou de 26 agosto de 2010 para 1º de março. A partir desta data, as companhias terão ainda mais 90 dias para se adaptar. As sentenças beneficiam o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul. As decisões foram proferidas pelo juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele entendeu que a Portaria nº 1.510 extrapola o poder de regulamentar ao exigir a impressão. Por isso, determinou que os agentes fiscais do trabalho se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas associadas aos sindicatos. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento. Nas decisões, o magistrado afirma que a norma não pode estabelecer novos direitos e deveres, como "o dever de o empregador fornecer comprovante, recibo pelo tempo despendido, ou o direito de o empregado receber este comprovante". Isso porque não haveria previsão em lei para que esse procedimento seja adotado. O artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo ele, prevê apenas que "os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores são obrigados a controlar a jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Porém, o órgão não poderia introduzir uma nova obrigação, como o fornecimento de comprovante impresso. Na Justiça, as empresas argumentam que haveria um consumo desnecessário de papel com a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. E que a medida está na contramão da atual política de preservação ambiental. Por outro lado, o Ministério do Trabalho alega que o objetivo é evitar fraudes no controle da jornada de trabalho. Enquanto brigam na Justiça contra a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que as obriga a adotar o novo relógio de ponto eletrônico, as empresas acompanham o andamento de um projeto de decreto legislativo do Senado Federal, apresentado pela senadora Niura Demarchi (PSDB-SC) para sustar os efeitos da nova norma. O texto está tramitando, desde outubro, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e ainda aguarda a designação de um relator. Na justificativa do projeto nº 593, de 2010, a senadora afirma que a portaria "estabelece um vasto e detalhado conjunto de exigências que, em vez de proteger, impõe dificuldades a empregados e empregadores e, em muito, exorbita do poder de regulamentação conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao ministro do trabalho". Na Câmara dos Deputados, também havia um projeto de decreto legislativo semelhante, de autoria do deputado Arnaldo Madeira, que acabou sendo foi arquivado no fim do ano.


Tributário

Receita fixa prazos para consolidação de débitos no Refis Fonte: Valor Econômico


Começa no dia 1º de março o prazo para os contribuintes informarem à Receita Federal a forma de pagamento dos débitos inscritos no Refis da Crise. Quinze meses depois de finalizada a adesão ao parcelamento, inicia-se a tão aguardada fase de consolidação, alvo de muitas ações na Justiça. O cronograma foi instituído pela Portaria Conjunta nº 2, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. O Refis é o maior parcelamento de débitos já realizado pelo governo federal, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal, 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoa física aderiram ao programa. Somente as dívidas parceladas anteriormente e que vão migrar para o Refis da Crise totalizam R$ 130 bilhões. Com a demora na consolidação, muitas empresas que migraram de outros parcelamentos recorreram à Justiça para suspender os pagamentos das parcelas do Refis, sem que fossem excluídas do programa. No fim de 2010, uma liminar da Justiça Federal estabeleceu prazo de 30 dias para que a Receita consolidasse os débitos de um contribuinte, que comprovou que estava sendo prejudicado pela lentidão do Fisco. Além disso, o Ministério Público Federal do Distrito Federal chegou a abrir um inquérito para apurar os motivos da demora na consolidação, que já causariam danos aos cofres públicos. A consolidação será feita em etapas. De 1º a 31 de março, os contribuintes poderão retificar as informações sobre os débitos inscritos no Refis. Será possível também incluir dívidas que ainda não são de conhecimento do fisco, contanto que vencidas até novembro de 2008 e que não sejam previdenciárias. Em julho de 2010, uma empresa do Rio Grande do Norte recorreu à Justiça para conseguir fazer a retificação. "Agora, medida judicial com essa finalidade não será mais necessária", afirma o advogado Eduardo Suessmann, da Advocacia Fernando Rudge Leite. De 4 a 15 de abril, é a vez da consolidação dos débitos das empresas que optarem pelo pagamento à vista com créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL. Há empresas que já pagaram a totalidade da sua dívida dessa maneira e foram à Justiça para conseguir obter a Certidão Negativa de Débitos (CND). "Enfim, foi publicada a portaria e não será mais preciso apelar ao Judiciário", diz a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Marafon Advogados. Outra novidade é que o prazo para desistência de ações judiciais ou recursos administrativos sobre débitos vencidos até novembro de 2008 foi reaberto. "Isso é bom para as empresas que perderam o primeiro prazo", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados. De 2 a 25 de maio, o prazo estará aberto para pessoas físicas em geral e empresas que aproveitarão créditos tributários do IPI no abatimento dos débitos. Entre 7 e 30 de junho, será a vez das empresas submetidas a acompanhamento econômico tributário diferenciado e especial ou de empresas optantes da pela tributação do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido. De 6 a 29 de julho, será a vez dos demais contribuintes.



Educação


Matrícula: pais entram na Justiça contra ‘retenção’ Fonte: AASP


As novas regras de idade para ingresso no ensino fundamental estão causando polêmica na hora da matrícula na educação infantil. A retenção de crianças que ainda não completaram 4 anos de idade foi parar na Justiça, numa disputa entre escolas e pais que não concordam com a medida. Para obedecer a normas dos conselhos federal e estadual de educação e evitar que, em 2012, os alunos cheguem ao ensino fundamental com apenas 5 anos, as pré-escolas têm feito crianças com aniversário de abril em diante “repetirem” uma etapa. Pela norma em vigor no País, a criança tem de ter 6 anos completos até 31 de março para ingressar no 1.º ano – em São Paulo, o Conselho Estadual da Educação flexibiliza a norma com a data de corte de 30 de junho. As datas de corte foram criadas para valorizar as brincadeiras da infância e evitar a antecipação de etapas. Preocupados com a precocidade, alguns pais são favoráveis à norma, caso por exemplo da secretária Ana Paula Soares, de 41 anos. Ela já tinha decidido trocar a escola de Gabriel, de 4 anos, quando soube, em outubro, que o filho teria de ficar na mesma etapa. Na nova escola, foi dada a opção aos pais de passar Gabriel de estágio, e Ana Paula preferiu “segurá-lo”. “Por estar num lugar novo, ele não vai se sentir prejudicado. Mas dá a impressão de que cada escola faz o que quer e que cada Estado segue uma regra”, diz Ana Paula. No caso de Guilherme, de 4 anos, filho da consultora Taís Faria, de 37, os pais viviam em São Paulo e agora moram no Espírito Santo, que usa 31 de março como data de corte – Guilherme faz aniversário em maio. “Quando fui matriculá-lo aqui (no Espírito Santos), ele ficou retido”, conta. Ela procurou outras escolas, mas acabou desistindo. “Antes ser o mais velho que o mais novo da turma.” Integrante do Conselho Nacional de Educação, César Callegari defende um período de transição para que todas as crianças “evoluam normalmente”. “Nas resoluções do conselho, tivemos o cuidado de preservar o percurso educacional das crianças para que não sejam apartadas de seu grupo.” Segundo ele, o alinhamento na faixa etária correta deve ser feito, em geral, quando a criança entra ou muda de escola, seja com 1, 2, 3 ou 4 anos. “Se os professores perceberem que uma criança está imatura e precisa ficar mais um ano no ensino infantil, ótimo. Mas esse diagnóstico deve ser feito regularmente, para todas, não com base na data de aniversário.” No Colégio Magister, algumas famílias pediram transferência e quatro pais entraram com ações na Justiça para os filhos, que têm entre 3 e 4 anos, não voltarem a fazer o mesmo estágio. Três deles conseguiram decisões temporárias favoráveis. “Alguns pais ficaram extremamente revoltados”, conta Rosana Ziemniak, coordenadora da educação infantil. Arthur Fonseca Filho, do Conselho Estadual de Educação e também dono de escola, diz lamentar que essa questão seja resolvida por vias judiciais. “É pouco pedagógico”, diz. Segundo ele, a falta de padronização dos níveis da pré-escola dificulta o processo. No colégio Pio XII, a adaptação das idades começou em 2009, um ano antes de o ensino fundamental de nove anos se tornar obrigatório. “Tivemos crianças com aniversário no segundo semestre que seguiram com a turma e estão no fundamental e outras que refizeram”, diz a orientadora pedagógica Patrícia Bissetti.

Informe 50

Nº 03/11 4ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência


Agravos de instrumento: redução de recursos após exigência de depósito Fonte: TST

Os números são inequívocos: tanto no Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, verifica-se uma expressiva redução na quantidade de agravos de instrumento, desde que passou a ser exigido o recolhimento de depósito para esse tipo de recurso. A movimentação da Justiça do Trabalho (TST e TRTs) indica uma redução de 33.836 processos no segundo semestre de 2010, comparativamente ao primeiro semestre. Apenas no TST, foram 15.570 recursos a menos, enquanto que nos Regionais, a redução atinge o total de 18.266. Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, os números expressam o acerto da iniciativa em alterar o dispositivo da CLT, para exigir o depósito recursal, em agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como pressuposto de sua admissibilidade. O depósito, a cargo do empregador condenado em parcela de natureza pecuniária, corresponde a 50% do valor do recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei, aprovada a partir de proposição do TST, é impedir o uso abusivo do agravo de instrumento, pois se verificou a utilização frequente desse recurso com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e a indesejável sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, do TST, na medida em que prejudica o mais rápido julgamento de outros processos. Um dos indicadores desse caráter protelatório é o fato de que apenas 5% dos agravos de instrumento são acolhidos.


Protesto em cartório não estimula pagamento de dívida trabalhista

Fonte: Valor Econômico

O protesto em cartório de créditos trabalhistas ainda não gerou o efeito desejado pelo Judiciário. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região - que abrange a Grande São Paulo e a Baixada Santista -, primeiro a implementar a prática e o único a utilizá-la em larga escala, já foram lavrados 1.244 protestos, que cobram cerca de R$ 36 milhões. Deste total, só R$ 99,7 mil (0,28% do montante) foram recuperados, de acordo com levantamento realizado pela Corte trabalhista. Apesar do baixo índice de recuperação, a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, afirma acreditar que o convênio firmado atingiu sua finalidade. "A ideia não é apenas obter o pagamento imediato da dívida, mas retirar o devedor de sua zona de conforto. Ele é quem deverá procurar o credor para restabelecer suas linhas de crédito", diz a magistrada, acrescentando que, ao não localizar ativos financeiros e bens em nome de devedor, não restaria outra forma de cobrar o pagamento de uma dívida. O mecanismo, na opinião da juíza, já contribui para a redução da inadimplência de uma forma geral. "Os empregadores que sabem dessa possibilidade de protesto não deixam mais a situação chegar a esse ponto", afirma. Segundo ela, o convênio é destinado principalmente aos processos antigos, cuja execução não foi finalizada por não se encontrar bens dos devedores passíveis de penhora.


Assédio a colega de mesmo nível não dá indenização

Fonte: TRT 15ª Região

Assédio sexual de trabalhador contra colega de mesmo nível hierárquico não é motivo para gerar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao confirmar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP). A primeira instância analisou o caso em que a reclamante era funcionária de um hospital beneficente, onde trabalhava como servente na lavanderia. A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ela recorreu. Argumentou que sofreu assédio sexual de superior hierárquico. Segundo ela, esse fato era conhecido por seu empregador, “o que lhe causou situação vexatória no ambiente de trabalho e que a levou a pedir o desligamento da empresa”. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Segundo ele, “para que a empresa pudesse responder pelo ato seriam necessárias provas de que a diretoria tivesse conhecimento do fato e se omitisse diante dele, mas isso não ficou claro nos autos”. Além do mais, “ficou comprovado que as atitudes do assediador eram eventuais” e que “a relação entre empregado e colegas de trabalho foge do poder de comando do empregador, a menos que este tenha sido comunicado e se omitido, mas não é o caso”. O acórdão frisou que “tudo não passou de desentendimento entre colegas de trabalho, de cunho pessoal, que não macula o empregador, a ponto de lhe ser imputada a culpa pelo suposto assédio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. Processo 00286-2006-061-15-00-5 RO


Processo Civil

Crédito rotativo - STJ - Contrato de cheque especial não serve como título executivo Fonte: AASP

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial interposto pelo BB contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução. Os clientes celebraram com o BB contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado. O BB interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do CPC, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução. O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução. Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJ/SC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido. Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor. Os ministros da 4ª turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Informe 49

Nº 02/11 3ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

SP registra mais demissões por justa causa
Fonte: Jornal da Tarde

Mais trabalhadores saíram do emprego em 2010 sem direito a aviso prévio nem indenização de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demissões por justa causa passaram de 56,6 mil ao longo de todo 2009 para 61,7 mil de janeiro até novembro do ano passado na região metropolitana de São Paulo, número que, mesmo sem incluir dezembro, pois os dados ainda não foram divulgados, já é 9% maior do que o total do ano anterior e o maior desde 2001.
A participação desse tipo de dispensa no total geral de desligamentos passou de 1,7% em 2006 para 2,5% em 2010. Os dados são do Ministério do Trabalho e Emprego. O aumento está relacionado à ampliação do mercado de trabalho e a um maior rigor nas dispensas pelas empresas.
Em 2001, foram 24,5 mil demissões por justa causa. Até 2004 houve queda desse tipo de dispensa e, a partir de 2005, o número passou a crescer, assim como a quantidade de vagas. Entre os setores analisados, na comparação de 2010 com 2009, o que apresentou mais cortes por justa causa foi o de serviços. Foram 39,7 mil dispensas em 2009 e 42,8 mil em 2010. Em 2001 eram 15,1 mil. O comércio apresentou aumento de desligamentos por justa causa de 8,4 mil para 9 mil. E a indústria passou de 4,3 mil para 4,7 mil.
Além da falta de experiência no novo tipo de relação profissional, o mercado aquecido também chega a induzir no empregado a sensação de que encontrar uma nova ocupação é fácil. Como consequência, há um relaxamento desse funcionário com suas obrigações.
No departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as consultas sobre quando a empresa pode demitir por justa causa cresceram nos últimos meses. “As companhias têm se informado mais para saber quando cabe uma dispensa por falta grave. Acredito que estão usando mais a lei”, afirma Marcio D’Angiolella, gerente do departamento da entidade.
Para o representante da Fiesp, antes o corte passível de justa causa era tratado como uma demissão comum e toda a indenização era paga pelos empregadores. Isso evitava maiores questionamentos na Justiça. Porém, esse custo passou a pesar para as corporações que resolveram se resguardar juridicamente para fazer as dispensas. “As empresas estão se adequando e estão mais cautelosas”, conta D’Angiolella.
No Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, as demissões sem indenização trabalhista são acompanhadas uma a uma. Segundo o presidente, Miguel Torres, não foi percebido um aumento dos desligamentos por falta grave. Mas o dirigente afirma que casos dessa natureza foram revertidos após o sindicato perceber que não havia razão para tal. “Analisamos para ver se não há assédio ou perseguição pelos empregadores”, diz. LUCIELE VELLUTO

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba
Fonte: TST

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da B. - C. Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)

Constrição judicial não é requisito essencial para ação de embargos de terceiro
Fonte: TRT 2ª Região

Ao ver extinto seu processo em primeiro grau, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma executada interpôs agravo de petição em embargos de terceiro, alegando que a constrição judicial não é requisito para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro e que, no mérito, não houve sucessão de empresas.
A sentença havia extinto o processo por entender que não houve apresentação do auto de penhora. A agravante, por sua vez, argumentou que a simples citação para pagamento já é documento hábil para ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, não havendo necessidade de se aguardar até a efetivação da penhora.
Segundo a desembargadora relatora Mércia Tomazinho, da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, a agravante tem razão: “A ação incidental de embargos de terceiro é aplicável no processo de execução trabalhista ante a omissão e compatibilidade, na forma do artigo 769, da CLT. Vem regulada pelos artigos 1.046 a 1.054 do CPC.”
O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha...”
De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (...) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.” O acórdão 20101253553 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 01891005220085020441).

Recurso de trabalhador atropelado que pedia indenização não é acolhido por falta de nexo causal
Fonte: TRT 15ª Região

O trabalhador era fiscal de loja de um grande grupo varejista. Durante suas férias, foi convocado para treinamento diário na área de segurança, direcionado aos empregados das cidades de Itu e Campinas. Em 16 de maio de 2000, durante o percurso de motocicleta até a loja do réu em Itu, onde iria embarcar em ônibus da empresa para viajar até Campinas, sofreu um acidente de trânsito, porque foi atropelado por um automóvel. Na ocasião, estava vestido com uniforme da empresa. O acidente provocou fratura em seu tornozelo, que passou por cirurgia corretiva e artrodese de articulação, porém o empregado foi considerado inapto para o trabalho de forma parcial e permanente, segundo afirmou laudo pericial.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, o juiz convocado Ricardo Regis Laraia, afirmou que “os danos morais resultam de violação aos direitos da personalidade, atualmente regidos pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e pelos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002. Logo, a matéria não é regulada pela legislação do trabalho, tampouco pelo inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição, uma vez que o ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’, refere-se ao seguro previdenciário e não ao destinado à reparação de danos de natureza civil”.
A empresa alegou que “não há nexo de causalidade e que não agiu com culpa, bem como o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com negligência, imprudência e imperícia, por estar dirigindo sem habilitação, que só foi obtida após o acidente”. A decisão colegiada da 6ª Câmara deu razão à empresa e dispôs que “falta nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano”, e que “o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto”. E concluiu que “não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que por “não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior”. E negou, assim, os pedidos formulados na inicial. (135600-24.2005.5.15.0018 RO)

Direito Tributário

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária
Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.
A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.
Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.
Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.
Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.
O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.
O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996. REsp 719350

Processo Civil

Recursos geram multas milionárias
Fonte: Valor Econômico

Em agosto do ano passado, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma empresa do setor financeiro a indenizar outra companhia em mais de R$ 1 milhão por rompimento contratual. O caso, corriqueiro nos fóruns, tem uma peculiaridade. O juiz do processo determinou que a empresa pague à parte contrária um montante superior à própria causa: R$ 2 milhões por litigância de má-fé. Segundo o processo, a companhia não apresentou em dois anos os dados solicitados pela perícia, narrava dificuldades para obtê-los e sempre pedia a renovação de prazos. O magistrado entendeu que a empresa agiu de má-fé ao atrapalhar a apuração dos valores devidos e tentar protelar ao máximo o desfecho da ação.
O caso ilustra uma tendência atual do Judiciário e da legislação processual brasileira de desestimular partes de recorrerem sem necessidade ou tumultuarem o processo para ganhar tempo antes de uma possível condenação. Há pouco mais de um ano, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma única sessão, multou 49 empresas que no entendimento dos ministros da 4ª Turma haviam entrado com recursos apenas para retardar o andamento da ação judicial. Aquela foi a primeira vez que uma turma do tribunal aplicou a penalidade em tal volume.
Em um outro processo, uma multinacional foi multada em R$ 3,3 milhões por litigância de má-fé. A empresa já na fase de execução (apuração de valores para o pagamento da dívida) apresentou três embargos de declaração idênticos ao magistrado do caso. Na terceira vez, a empresa foi multada no percentual de 1%. Como a causa está avaliada em R$ 330 milhões, o montante ultrapassou os R$ 3 milhões.
Reconhecida por sua preocupação com a morosidade da Justiça, e notória defensora de alternativas para a solução de conflitos, como a mediação, para aliviar a carga de trabalho do Judiciário, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, entende que o Código de Processo Civil (CPC) tem dispositivos que podem e devem ser usados para defender a celeridade processual.
Segundo ela, o CPC estabelece o dever de lealdade e boa-fé entre as partes no processo. Essa postura, segundo ela, sempre ocupou posição de destaque no sistema processual brasileiro, principalmente por estar a probidade intimamente está ligada à celeridade e à efetividade do Judiciário.
A ministra explica que o processo civil - que nos últimos anos sofreu mudanças pontuais na busca de meios para aumentar a celeridade e eficácia das ações judiciais - prevê um verdadeiro arsenal a ser usado por juízes e partes na repressão de comportamentos que, de alguma forma, possam embaraçar o andamento do processo. Ela destaca a astreinte (artigo 461) e a multa do artigo 601 do CPC.
A primeira é uma multa cujo percentual será fixado pelo juiz, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a capacidade econômica da parte, por exemplo. A sua função é compelir o devedor, mediante pressão financeira, a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Essa multa pode ser fixada por dia descumprimento da obrigação.
De acordo com a ministra Nancy, o STJ já firmou o entendimento de que a qualquer tempo é possível a revisão do valor das astreintes, caso ele mostre-se elevado ou insuficiente.
A multa do artigo 601 tem aplicação a todos os tipos de execução, cujo percentual de 20% é inalterável. O que se busca com essa penalidade é evitar o uso de meios para criar obstáculos ao andamento do processo. "Vejo a multa prevista no artigo 601 do CPC como eficiente instrumento às condutas processuais atentatórias à dignidade da Justiça", afirma a ministra.