quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Informe Fercab Nº 67

Nº 17/11 26ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

TST discute terceirização em audiência pública
Fonte: Valor Econômico

Ao decidir que as empresas de telefonia não podem terceirizar serviços de call center, um precedente que pode afetar diversas empresas no país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou uma medida inédita: a terceirização será debatida pela Corte em uma audiência pública. Esta é primeira vez que o TST promove uma reunião desse tipo, extrapolando a análise de aspectos meramente jurídicos para ouvir a opinião de empresas e trabalhadores sobre as causas e os efeitos das subcontratações - uma das discussões mais polêmicas na Justiça Trabalhista, travada em milhares de ações de sindicatos e empregados.

Na segunda-feira, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, havia interrompido o julgamento de uma ação de um trabalhador questionando a terceirização do call center da TIM em Minas Gerais. O placar estava em oito votos contrários à terceirização e cinco admitindo essa possibilidade. Dalazen seria o último a votar. O assunto estava em discussão na Seção Especializada em Dissídios Individuais, reunida em sua composição plena, de 15 ministros. Como a seção é responsável por unificar a jurisprudência do tribunal, o resultado era muito aguardado.

Mas Dalazen voltou atrás e decidiu proferir seu voto, seguindo o entendimento da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, contrário à terceirização. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula não votou por estar impedido. Com isso, venceu a tese dos trabalhadores, por nove votos a cinco. Procurada pelo Valor, a TIM informou que aguardará o encerramento do processo para se manifestar.

A jurisprudência do TST admite apenas a terceirização das atividades-meio - em linhas gerais, tudo aquilo que não se insere no negócio principal. É consenso que serviços de limpeza e segurança, por exemplo, podem ser terceirizados. Mas em outros casos - como a instalação de redes, que também afeta a área de energia - não há acordo a respeito da classificação como atividade-fim ou atividade-meio. Ontem, ficou definido que os serviços de call center das empresas de telefonia configuram atividade-fim.

Embora a decisão envolva a penas a TIM, o precedente indica como a Corte poderá votar em outros processos envolvendo as demais operadoras, assim como o destino de quase 1,5 milhão de trabalhadores em call centers no Brasil, segundo dados da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel).

Ao proferir seu voto ontem, Dalazen explicou que voltou atrás sobre a realização da audiência pública porque o julgamento da TIM já estava praticamente concluído quando ele pediu vista. Para ele, o correto seria marcar a audiência dentro de um novo caso cuja análise ainda não tenha começado. "A experiência do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de a audiência pública ser prévia, e não posterior ou no curso do julgamento", afirmou.

A terceirização de serviços é objeto da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a subcontratação de atividades-fim. Trabalhadores argumentaram que o call center se insere nessa classificação. "O serviço de telefonia inclui atendimento a clientes, venda, reclamações e cobrança", sustentou o advogado Wenderson Ralley, que atua no caso da TIM. Já as operadoras defendem que sua atividade-fim envolve apenas as ações que possibilitam, diretamente, a oferta de telecomunicação, e o call center seria um serviço especializado.

A discussão sobre o conceito de atividade-fim se acirrou com a Lei nº 8.987, editada em 1995 para regulamentar as atividades das concessionárias de serviço público, e a Lei Geral de Telecomunicações, promulgada dois anos depois. Atendendo à demanda das empresas, as normas ampliaram as possibilidades de terceirização, mas de uma forma confusa. Adicionaram uma nomenclatura ao debate, autorizando a terceirização de "atividades inerentes".

As empresas enxergam o termo como sinônimo de "atividade-fim", e vêm subcontratando um amplo rol de serviços com base nessa lei. Uma das estratégias das concessionárias é recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde a distribuidora de energia Eletroacre e a Vivo conseguiram, recentemente, duas liminares suspendendo decisões da Justiça Trabalhista contrárias à terceirização.

Comuns no Legislativo e no Executivo, as audiências públicas são recentes no Judiciário. A primeira foi feita em abril de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), para discutir pesquisas com células-tronco. Antes de elaborar seu voto, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, reuniu-se com 17 especialistas - médicos, biólogos e pesquisadores, além de religiosos e representantes da sociedade civil. Quase um ano depois, as pesquisas foram liberadas.


MTE:13 mil estrangeiros vieram trabalhar no país
Fonte: Jornal da Tarde

O governo brasileiro autorizou a entrada de 13.034 estrangeiros para trabalhar no País no primeiro trimestre deste ano, conforme dados divulgados hoje pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O número é 13% maior do que o período de janeiro a março de 2010 – na ocasião, foram concedidas 11.530 autorizações, conforme a Coordenação Geral de Imigração (CGIg) do MTE. Segundo a nota do Ministério, o crescimento da procura de trabalho no Brasil reflete a expansão econômica local.

Além disso, o Brasil concedeu autorizações por questões humanitárias, realização de shows e trabalho temporário, de acordo com o coordenador geral de imigração e presidente do Conselho Nacional de Imigração (Cnig), Paulo Sérgio de Almeida.

O MTE salientou que o número de estrangeiros com títulos de mestres, doutores e pós-graduados e que procuraram o Brasil no primeiro trimestre dobrou de um ano para o outro, passando de 163 em 2010 para 323 este ano.

De qualquer forma, mais da metade das pessoas de outros países que receberam o aval do governo para trabalhar em terras brasileiras possui nível superior completo de escolaridade ou equivalente, um total de 6.831 pessoas.

Desde a descoberta de petróleo em território nacional, tem sido grande a entrada de estrangeiros no Brasil para trabalhar nessa área.

O ministério divulgou que as autorizações para profissionais que trabalham a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira que operam no Brasil, prestando apoio ao setor da exploração e produção de petróleo e gás no mar, somaram o maior número entre as temporárias; um total de 3.710 concessões.

Apesar do número robusto, houve queda no volume de entrada em cerca de mil autorizações de janeiro a março de 2011 na comparação com o mesmo período de 2010.

Entre os Estados que mais receberam trabalhadores estrangeiros no período estão o Rio de Janeiro, com 5.286 autorizações concedidas, São Paulo, com 4.990, e Minas Gerais, com 550. O Piauí foi o único Estado que não recebeu nenhum trabalhador estrangeiro.


Aviso prévio maior é correto, mas a decisão é do Congresso, diz TST
Fonte: Folha de S. Paulo

O Supremo Tribunal Federal está "absolutamente" correto em tornar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas seus ministros não devem "usurpar" o papel do Congresso em legislar.

Essa é a opinião de João Oreste Dalazen, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), corte que decide sobre reclamações em relação a questões trabalhistas.

"É uma providência inarredável do STF, em face da omissão do Congresso. Se existe lei em nosso país, é preciso dar cumprimento."

Segundo Dalazen, o que se discute agora é "o alcance dessa decisão" do STF.

Para Dalazen, a decisão "traz algum custo para as empresas", mas seu "alcance social" a justifica. "É uma questão de razoabilidade. Com um empregado que tenha 30 anos de casa, é razoável que ele tenha cinco ou seis meses de aviso prévio. Não se pode tratar da mesma forma empregados com tempos de serviços distintos."

Já associações patronais, como a CNI, criticaram a decisão do STF. "Estamos preocupados pois [a proporcionalidade] pode gerar expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais e sinaliza para a insegurança no ambiente de negócios", afirmou Robson Braga de Andrade, presidente da CNI.



Direito Tributário

Lei assegura compensação de dívida com precatório
Fonte: Valor Econômico

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.

A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.

Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.

O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.

Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz.

A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória nº 517. Foi derrubado o artigo que permitia o pagamento de dívidas com o governo usando títulos públicos antigos pelo valor integral, bem maior que o valor de mercado. Essa medida beneficiaria donos de bancos em liquidação judicial.

Esse artigo permitia que moedas podres fossem negociadas com descontos por investidores privados - em um benefício direto aos bancos. Segundo alguns senadores, a regra seria uma medida para salvar banqueiros que enfrentam processos de falência, ligados aos bancos Nacional, Econômico, Mercantil de Pernambuco e Banorte.

A Presidência justificou o veto afirmando que "a proposta ainda favorece os devedores em detrimento da administração pública" porque retira do governo a possibilidade de definir o critério de cálculo menos danoso ao erário para receber garantias do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Outro veto impede que sociedades anônimas, com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais inferiores a R$ 500 milhões, publiquem suas demonstrações financeiras na íntegra apenas na internet. Na justificativa, a Presidência diz que "os dispositivos ampliam o limite do valor do faturamento anual para dispensa da publicação da íntegra das demonstrações financeiras e demais atos societários sem apresentar mecanismos que assegurem adequadamente a publicidade e a transparência das informações aos seus acionistas e à sociedade".

Também foi excluído da medida provisória um artigo que revogava a exigência da estimativa de renúncia fiscal para universidades inscritas no Programa Universidade para Todos (Prouni). "A revogação do dispositivo subtrai um mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos", argumentou a Presidência.

A MP 517 prevê entre outros assuntos a renovação por mais 25 anos de um encargo que custa cerca de R$ 2 bilhões por ano na conta de luz dos brasileiros, além de incentivo a energia nuclear e incentivo fiscal para bens de informática.



Civil

A incrível história da briga pelo terreno do Galeão
Fonte: Conjur

Além da perda do direito da Companhia Brazília S/A de cobrar R$ 17 bilhões da União, a incrível história do processo de desapropriação da área onde hoje está o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão — Antônio Carlos Jobim, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça na última terça-feira (21/6), reuniu situações das mais inusitadas. Em cerca de 60 anos de tramitação, quase tudo aconteceu: um advogado destituído que percorreu todas as instâncias para voltar à defesa, uma liminar de segunda instância que driblou decisão do STJ, autos extraviados por quatro anos e a sua descoberta por um pastor evangélico no banco de uma igreja.

A decisão da 2ª Turma do STJ negando à companhia em liquidação o direito de cobrar a fortuna foi o ponto final de uma turbulenta briga. Nos idos da década de 1930, o governo federal desapropriou parte ocidental da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, para repassá-la à Aeronáutica. A transferência se efetivou em 1944. Em 1951, a companhia, ex-proprietária, ajuizou ação de indenização. A Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, no entanto, alegou que a área já era patrimônio da União antes da tomada, e que a indenização deveria ser paga apenas em relação às benfeitorias feitas pela companhia. Mas a Justiça deu ganho de causa à empresa.

Com o direito adquirido, restava à Companhia Brazília liquidar a sentença, o que no entanto só começou a ser feito em 1979, depois de discussões que chegaram até o Supremo Tribunal Federal. A liquidação por arbitramento — quando uma perícia determina qual é o valor a ser pago — só transitou em julgado em 1990. A partir daí, um estranho silêncio. A companhia não fez qualquer movimento até 1997, quando pediu vista dos autos para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”, segundo o processo.

Enquanto “diligenciava”, os autos sumiram. E assim ficaram até que, em 2001, um pastor evangélico os trouxe ao cartório da Justiça Federal, contando tê-los encontrado no banco de sua igreja. Como o Código de Processo Civil vigente à época prescrevia fases diferentes para liquidação e execução da sentença, exigindo inclusive nova citação, o STJ considerou o processo prescrito em 2 de abril do ano passado, quando se completaram 20 anos sem movimentação da autora da ação após a sentença de conhecimento.

Os quatro anos em que o processo assistia a pregações foram o argumento da empresa para alegar ter havido interrupção da contagem do prazo prescricional. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, não concordou. “O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brazília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”, disse em seu voto, ao julgar Recurso Especial da União na semana passada. A turma seguiu o ministro por unanimidade.

Disputa pela paternidade

Em 2004, outro desencontro se anunciava. A empresa contratou o escritório Siqueira Castro Advogados para cuidar do processo, com pagamento apenas em caso de êxito à razão de 2%, sem honorários. O sócio fundador da banca, Carlos Roberto Siqueira Castro, assumiu também a função de liquidante da companhia.

Porém, em 2010, a empresa pediu a troca dos advogados que a representavam. “Diante de inúmeros comportamentos que não condizem com o ofício da advocacia, teria havido quebra de confiança entre a Companhia Brazília e o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro”, relatam os autos.

Em novembro — quando o Recurso Especial já tramitava no STJ — uma petição informou à corte a revogação do mandato a Siqueira Castro, e sua substituição pelos advogados Levi Ávila da Fonseca e Danieli Salcides Fonseca, sócios do Fonseca & Salcides Advogados Associados. Levi foi eleito, por assembleia geral, novo liquidante da companhia.

Foi o início de uma guerra. Segundo relatou à Justiça, a empresa sofreu “inúmeras ameaças de parte do ilustre advogado de que ele, com seu prestígio pessoal e valendo-se da condição de Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, iria sempre prejudicar os destinos da causa, na hipótese de seu afastamento ou de revogação do patrocínio”. De acordo com as alegações feitas ao STJ, “afirmava o renomado advogado que a redação dele era primorosa e que as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade da operação engendrada faziam dele senhor e dono do processo, mormente porquanto suposto detentor de grande prestígio junto a magistrados em diversas instâncias do Poder Judiciário”.

Um mês depois, Siqueira Castro contestou a substituição no STJ por meio de cautelar, dizendo que a procuração recebida dava-lhe poderes irrevogáveis. O pedido foi rejeitado por falta de competência do STJ. Mauro Campbell afirmou não haver qualquer Recurso Especial específico sobre o assunto que motivasse a concessão da cautelar.

Em paralelo, no Recurso Especial, o advogado pediu sua permanência com os mesmos argumentos, o que o ministro Mauro Campbell rejeitou. Segundo ele, ainda que a irrevogabilidade tenha sido expressa, esse é um direito do qual a parte não poderia abrir mão, já que o contrato de serviços se fundamenta na confiança.

“A manutenção do mandato subordina-se ao arbítrio do mandante, sem que tenha que justificar eventual revogação, a qualquer tempo”, afirmou. “Tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da cláusula de irrevogabilidade.” O que caberia, segundo o ministro, seriam possíveis indenizações por perdas e danos. Siqueira Castro chegou a entrar com Agravo de Instrumento contra a decisão monocrática, mas desistiu, e a solução transitou.

De volta ao início

No entanto, o desinteresse em brigar no STJ não significou o fim da disputa. O escritório correu à Justiça do Rio de Janeiro pedindo novamente a revogação do mandato outorgado aos novos advogados. O argumento foi o de que “a decisão proferida nos autos do Recurso Especial 894.911 (…) tão-somente entendeu pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a advogado”, explicou Siqueira Castro posteriormente em memoriais entregues aos ministros. “A parte interessada, em memoriais, tenta manobrar os termos da decisão claramente desrespeitada”, respondeu Mauro Campbell ao relatar Reclamação da empresa contra decisão obtida por Siqueira Castro no tribunal estadual.

A liminar que atropelou a decisão de Mauro Campbell veio do desembargador Jorge Luiz Habib, relator de Agravo de Instrumento contra negativa de primeiro grau. “A rescisão contratual não pode ser feita apenas por uma das partes, dependendo de interpelação judicial, na medida em que o negócio jurídico não possui cláusula resolutiva expressa”, afirmou.

Em março, o STJ era comunicado sobre a liminar que determinava a exclusão dos Fonseca da representação, bem como a suspensão da revogação da procuração anterior, confirmada pelo próprio STJ. Em Reclamação ajuizada no STJ, a empresa alegou descumprimento do que havia mandado a corte superior. A 2ª Seção manteve a revogação da primeira procuração. “Não resta dúvidas de que a decisão proferida pela Corte a quo não apenas desrespeita decisão por mim proferida, mas pretende revogá-la, o que se mostra absolutamente contrário ao sistema recursal”, disse Mauro Campbell.

O ministro ainda lembrou que o escritório não havia juntado ao Recurso Especial o contrato de cessão de créditos firmado com a companhia, em que foram acertados os termos da remuneração pelo trabalho, “mas tão-somente documento de procuração ad judicia, em que continha, de forma singela, restrição quanto à sua revogabilidade”.

De acordo com a assessoria de imprensa do Siqueira Castro, a empresa entrou em acordo com o escritório, que voltou a patrocinar a causa, e apresentará recurso contra a decisão que declarou a prescrição. No andamento processual do Recurso Especial, no entanto, os Fonseca ainda são os representantes. Nesta segunda (27/6), no entanto, a assessoria informou que o escritório não trabalha mais no caso. Quanto às insinuações da empresa feitas nos autos contra o advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, o escritório preferiu não comentar. O advogado Levi Fonseca também afirmou que não falaria sobre o caso por “razões éticas”. [Notícia alterada em 27/6/2011, às 12h22, para acréscimo de informações.]

REsp 894.911 - Reclamação 5.685 - Agravo de Instrumento 0012835-35.2011.8.19.0000 (TJ-RJ) - Ação Ordinária 00.0300742-1 (TJ-RJ)


Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial
Fonte: STJ

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime. REsp 960280


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