sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Informe 49

Nº 02/11 3ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

SP registra mais demissões por justa causa
Fonte: Jornal da Tarde

Mais trabalhadores saíram do emprego em 2010 sem direito a aviso prévio nem indenização de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demissões por justa causa passaram de 56,6 mil ao longo de todo 2009 para 61,7 mil de janeiro até novembro do ano passado na região metropolitana de São Paulo, número que, mesmo sem incluir dezembro, pois os dados ainda não foram divulgados, já é 9% maior do que o total do ano anterior e o maior desde 2001.
A participação desse tipo de dispensa no total geral de desligamentos passou de 1,7% em 2006 para 2,5% em 2010. Os dados são do Ministério do Trabalho e Emprego. O aumento está relacionado à ampliação do mercado de trabalho e a um maior rigor nas dispensas pelas empresas.
Em 2001, foram 24,5 mil demissões por justa causa. Até 2004 houve queda desse tipo de dispensa e, a partir de 2005, o número passou a crescer, assim como a quantidade de vagas. Entre os setores analisados, na comparação de 2010 com 2009, o que apresentou mais cortes por justa causa foi o de serviços. Foram 39,7 mil dispensas em 2009 e 42,8 mil em 2010. Em 2001 eram 15,1 mil. O comércio apresentou aumento de desligamentos por justa causa de 8,4 mil para 9 mil. E a indústria passou de 4,3 mil para 4,7 mil.
Além da falta de experiência no novo tipo de relação profissional, o mercado aquecido também chega a induzir no empregado a sensação de que encontrar uma nova ocupação é fácil. Como consequência, há um relaxamento desse funcionário com suas obrigações.
No departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as consultas sobre quando a empresa pode demitir por justa causa cresceram nos últimos meses. “As companhias têm se informado mais para saber quando cabe uma dispensa por falta grave. Acredito que estão usando mais a lei”, afirma Marcio D’Angiolella, gerente do departamento da entidade.
Para o representante da Fiesp, antes o corte passível de justa causa era tratado como uma demissão comum e toda a indenização era paga pelos empregadores. Isso evitava maiores questionamentos na Justiça. Porém, esse custo passou a pesar para as corporações que resolveram se resguardar juridicamente para fazer as dispensas. “As empresas estão se adequando e estão mais cautelosas”, conta D’Angiolella.
No Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, as demissões sem indenização trabalhista são acompanhadas uma a uma. Segundo o presidente, Miguel Torres, não foi percebido um aumento dos desligamentos por falta grave. Mas o dirigente afirma que casos dessa natureza foram revertidos após o sindicato perceber que não havia razão para tal. “Analisamos para ver se não há assédio ou perseguição pelos empregadores”, diz. LUCIELE VELLUTO

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba
Fonte: TST

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da B. - C. Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)

Constrição judicial não é requisito essencial para ação de embargos de terceiro
Fonte: TRT 2ª Região

Ao ver extinto seu processo em primeiro grau, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma executada interpôs agravo de petição em embargos de terceiro, alegando que a constrição judicial não é requisito para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro e que, no mérito, não houve sucessão de empresas.
A sentença havia extinto o processo por entender que não houve apresentação do auto de penhora. A agravante, por sua vez, argumentou que a simples citação para pagamento já é documento hábil para ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, não havendo necessidade de se aguardar até a efetivação da penhora.
Segundo a desembargadora relatora Mércia Tomazinho, da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, a agravante tem razão: “A ação incidental de embargos de terceiro é aplicável no processo de execução trabalhista ante a omissão e compatibilidade, na forma do artigo 769, da CLT. Vem regulada pelos artigos 1.046 a 1.054 do CPC.”
O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha...”
De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (...) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.” O acórdão 20101253553 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 01891005220085020441).

Recurso de trabalhador atropelado que pedia indenização não é acolhido por falta de nexo causal
Fonte: TRT 15ª Região

O trabalhador era fiscal de loja de um grande grupo varejista. Durante suas férias, foi convocado para treinamento diário na área de segurança, direcionado aos empregados das cidades de Itu e Campinas. Em 16 de maio de 2000, durante o percurso de motocicleta até a loja do réu em Itu, onde iria embarcar em ônibus da empresa para viajar até Campinas, sofreu um acidente de trânsito, porque foi atropelado por um automóvel. Na ocasião, estava vestido com uniforme da empresa. O acidente provocou fratura em seu tornozelo, que passou por cirurgia corretiva e artrodese de articulação, porém o empregado foi considerado inapto para o trabalho de forma parcial e permanente, segundo afirmou laudo pericial.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, o juiz convocado Ricardo Regis Laraia, afirmou que “os danos morais resultam de violação aos direitos da personalidade, atualmente regidos pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e pelos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002. Logo, a matéria não é regulada pela legislação do trabalho, tampouco pelo inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição, uma vez que o ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’, refere-se ao seguro previdenciário e não ao destinado à reparação de danos de natureza civil”.
A empresa alegou que “não há nexo de causalidade e que não agiu com culpa, bem como o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com negligência, imprudência e imperícia, por estar dirigindo sem habilitação, que só foi obtida após o acidente”. A decisão colegiada da 6ª Câmara deu razão à empresa e dispôs que “falta nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano”, e que “o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto”. E concluiu que “não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que por “não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior”. E negou, assim, os pedidos formulados na inicial. (135600-24.2005.5.15.0018 RO)

Direito Tributário

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária
Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.
A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.
Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.
Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.
Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.
O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.
O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996. REsp 719350

Processo Civil

Recursos geram multas milionárias
Fonte: Valor Econômico

Em agosto do ano passado, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma empresa do setor financeiro a indenizar outra companhia em mais de R$ 1 milhão por rompimento contratual. O caso, corriqueiro nos fóruns, tem uma peculiaridade. O juiz do processo determinou que a empresa pague à parte contrária um montante superior à própria causa: R$ 2 milhões por litigância de má-fé. Segundo o processo, a companhia não apresentou em dois anos os dados solicitados pela perícia, narrava dificuldades para obtê-los e sempre pedia a renovação de prazos. O magistrado entendeu que a empresa agiu de má-fé ao atrapalhar a apuração dos valores devidos e tentar protelar ao máximo o desfecho da ação.
O caso ilustra uma tendência atual do Judiciário e da legislação processual brasileira de desestimular partes de recorrerem sem necessidade ou tumultuarem o processo para ganhar tempo antes de uma possível condenação. Há pouco mais de um ano, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma única sessão, multou 49 empresas que no entendimento dos ministros da 4ª Turma haviam entrado com recursos apenas para retardar o andamento da ação judicial. Aquela foi a primeira vez que uma turma do tribunal aplicou a penalidade em tal volume.
Em um outro processo, uma multinacional foi multada em R$ 3,3 milhões por litigância de má-fé. A empresa já na fase de execução (apuração de valores para o pagamento da dívida) apresentou três embargos de declaração idênticos ao magistrado do caso. Na terceira vez, a empresa foi multada no percentual de 1%. Como a causa está avaliada em R$ 330 milhões, o montante ultrapassou os R$ 3 milhões.
Reconhecida por sua preocupação com a morosidade da Justiça, e notória defensora de alternativas para a solução de conflitos, como a mediação, para aliviar a carga de trabalho do Judiciário, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, entende que o Código de Processo Civil (CPC) tem dispositivos que podem e devem ser usados para defender a celeridade processual.
Segundo ela, o CPC estabelece o dever de lealdade e boa-fé entre as partes no processo. Essa postura, segundo ela, sempre ocupou posição de destaque no sistema processual brasileiro, principalmente por estar a probidade intimamente está ligada à celeridade e à efetividade do Judiciário.
A ministra explica que o processo civil - que nos últimos anos sofreu mudanças pontuais na busca de meios para aumentar a celeridade e eficácia das ações judiciais - prevê um verdadeiro arsenal a ser usado por juízes e partes na repressão de comportamentos que, de alguma forma, possam embaraçar o andamento do processo. Ela destaca a astreinte (artigo 461) e a multa do artigo 601 do CPC.
A primeira é uma multa cujo percentual será fixado pelo juiz, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a capacidade econômica da parte, por exemplo. A sua função é compelir o devedor, mediante pressão financeira, a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Essa multa pode ser fixada por dia descumprimento da obrigação.
De acordo com a ministra Nancy, o STJ já firmou o entendimento de que a qualquer tempo é possível a revisão do valor das astreintes, caso ele mostre-se elevado ou insuficiente.
A multa do artigo 601 tem aplicação a todos os tipos de execução, cujo percentual de 20% é inalterável. O que se busca com essa penalidade é evitar o uso de meios para criar obstáculos ao andamento do processo. "Vejo a multa prevista no artigo 601 do CPC como eficiente instrumento às condutas processuais atentatórias à dignidade da Justiça", afirma a ministra.

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