quarta-feira, 6 de abril de 2011

Informe 52

Nº 04/11 7ª s/w

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Cai número de deficientes empregados Fonte: Folha de S. Paulo

Ao mesmo tempo em que o país vê crescer o número de vagas formais de emprego, uma parcela dos trabalhadores vive outra realidade. Dados do Ministério do Trabalho mostram queda de 17,3% do total de pessoas com deficiência empregadas com carteira assinada entre 2007 e 2009. Os números fazem parte da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) e 2009 é o ano mais recente com números consolidados. No mesmo período, a quantidade de brasileiros trabalhando formalmente aumentou 9,6%, para 41,2 milhões. E, nesse universo de contratados, a parcela de pessoas com deficiência é mínima: 0,7%, ou 288.593 funcionários. Hoje, estima-se que o Brasil tenha 27 milhões de pessoas com deficiência, sendo 17 milhões em idade considerada ativa para o mercado, entre 15 e 59 anos. Por e-mail, a Secretaria de Inspeção de Trabalho diz que o número de autos de infração lavrados por não cumprimento da lei aumentou de 336, em 2005, para 1.167, em 2010. E que o total de pessoas com deficiência inseridas no mercado por ação fiscal subiu de 12.786 para 28.752 no período. A Lei de Cotas, que completa 20 anos no próximo mês de julho, prevê que companhias com pelo menos cem empregados preencham de 2% a 5% dos postos com portadores de deficiência. E, no setor público, os concursos têm que reservar pelo menos 5% das vagas. A multa para o descumprimento pode chegar a R$ 152.355,73. Levantamento do Espaço Cidadania, feito com base em dados do Ministério do Trabalho de 2009, mostra que, no Brasil, a média de cumprimento da lei é baixa: 21,4%. Outro levantamento, desta vez do Instituto Ethos, mostra que, no quadro funcional das 500 maiores empresas do país, apenas 1,5% das vagas são preenchidas por pessoas com deficiência. Em 2008, quando as companhias brasileiras haviam suspendido as contratações em função da crise global, uma empresa de recrutamento começou a desenvolver no país um segmento pouco explorado pela concorrência: o da Lei de Cotas. E havia mais um diferencial. A intenção era encontrar profissionais qualificados para as funções, com graduação, vivência no mundo corporativo e conhecimento de idioma estrangeiro. O resultado do trabalho surpreende em um cenário em que a falta de qualificação de pessoas com deficiência é frequentemente apontada pelas companhias como um fator que limita as contratações, principalmente para cargos mais altos. O sistema de cotas no mercado de trabalho surgiu na Europa depois da Primeira Guerra Mundial, para inserção de ex-combatentes mutilados. Em 1944, veio a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) para que esse sistema valesse também para pessoas com deficiência que não fossem vítimas de guerra. A partir de então, vários países adotaram leis de cotas, com diferentes percentuais. Na Alemanha, empresas com mais de 16 funcionários têm cota de 6% das vagas para pessoas com deficiência. Mesmo percentual da França para companhias com mais de 20 empregados. Na Áustria, são 4% nas empresas com mais de 25 funcionários. Ou a companhia pode contribuir para um fundo de formação profissional. Já no Reino Unido não há cotas estabelecidas, mas o Poder Judiciário pode fixar percentuais se constatar falta de correspondência entre a parcela de pessoas com deficiência empregadas em determinada companhia e a média praticada na comunidade em que ela se encontra. O mesmo acontece nos Estados Unidos.

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho Fonte: TST


Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional. O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT. A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador. Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. RR-42500-02.2004.5.15.0066


Tributário


Decisão judicial abre precedente para adiar o pagamento do ITBI Fonte: Folha de S. Paulo


Os gastos com a compra de um imóvel não se limitam à entrada, à documentação e a parcelas do financiamento. Também é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). O tributo é recolhido pela prefeitura do município em que fica o imóvel e corresponde a 2% do valor do bem. Hoje, ele é cobrado quando a escritura (ou matrícula) é emitida no cartório para registrar a negociação. Alguns advogados entendem que o pagamento deve ocorrer apenas quando o bem é registrado em nome do comprador -o que só acontece quando ele quita o financiamento, por exemplo. "Os tribunais defendem essa tese porque é nesse momento que a transferência do bem ocorre de verdade", afirma Flauzilino dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). "O imposto incentiva os contratos de gaveta porque é caro e é cobrado quando o mutuário já teve gastos altos com documentação e financiamento", diz Santos. Uma imobiliária de Ribeirão Preto (313 km ao norte de SP) ganhou na Justiça o direito de anulação da multa por não ter pagado o ITBI do imóvel transferido 18 anos antes. Como o atraso gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, a dívida chegou a R$ 250 mil. Apesar de a causa abrir precedente para outros casos, segundo tributaristas ouvidos pela Folha, entrar na Justiça só vale a pena quando o valor do ITBI é alto. Caso contrário, os honorários custarão mais que a dívida. Valor venal é a base de cálculo do imposto O planejamento financeiro para adquirir um imóvel a prazo não pode deixar de lado os gastos necessários para registrar o bem. Depois da compra, é preciso lavrar e registrar a escritura e pagar o ITBI, explica Alan Guerra, diretor da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil). Na cidade de São Paulo, por exemplo, os custos podem passar de R$ 10 mil. Segundo dados da Prefeitura de São Paulo, R$ 944,4 milhões foram arrecadados com o ITBI no ano passado, uma alta de 33,7% em relação a 2008. O dinheiro é revertido para gastos com saúde e educação. Em relação à taxa de inadimplência do imposto, a prefeitura afirma que é "insignificante", uma vez que o não pagamento do tributo impede o registro do bem. Segundo a Prefeitura de São Paulo, o ITBI só não é cobrado no caso de herança ou doação do imóvel, uma vez que não envolve transação de compra e venda. Entretanto, essa situação não é livre de encargos: há o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de 4% sobre o valor venal do imóvel. "Como ele vale o dobro do ITBI, é importante que idosos ou enfermos façam a sucessão patrimonial em vida para a tributação ser menor", aconselha Otero. Hoje, os próprios cartórios informam o valor a ser destinado ao pagamento desse imposto, segundo decisão do governo de São Paulo. APURAÇÃO TARIFAS DE CARTÓRIOS SÃO FISCALIZADAS Os cartórios agora têm de informar o valor das taxas cobradas pelos serviços prestados à população -caso de certidões imobiliárias- à Secretaria da Fazenda, pela internet. A medida foi aprovada na semana passada. Por envolver uma nova tecnologia, sua implantação total será concluída em 2012


Educação

Confirmada matrícula de aluna que seria excluída pela cota racial Fonte: TJMS

Em sessão realizada nesta semana, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível concederam o recurso em que a apelante F.R.F., inconformada com sentença que julgou improcedente seu pedido contra Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), buscou assegurar judicialmente sua matrícula no curso de Direito na respectiva universidade, campus de Paranaíba. A apelante diz ter alcançado aprovação dentro do número de 40 vagas inicialmente disponibilizadas, entretanto o sistema de cotas para negros e indígenas vedou-lhe o direito conquistado no vestibular. Ela afirma que o sistema de cotas afigura-se inconstitucional tendo em vista que desrespeita o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5° da Constituição Federal, ferindo, consequentemente, seu direito ao ingresso no curso superior para o qual foi aprovada. Em liminar proferida em 1º de agosto de 2008, foi determinada a matrícula de F.R.F. Intimada a informar qual sua situação no curso, ela comprovou que estava devidamente matriculada no 3ª ano do curso de Direito. De acordo com o relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, “não há inconstitucionalidade nas normas que preveem o sistema de cotas raciais, porque a reserva de vagas para negros e índios em universidades públicas se constitui em uma ação afirmativa para a concretização do princípio da isonomia em seu aspecto material, tendo em vista o real conteúdo e profundidade do postulado constitucional”. Porém, mesmo entendendo que não houve inconstitucionalidade, o desembargador deu provimento ao recurso. Em seu voto, ele explicou: “no contexto fático, a consumação da matrícula e a frequência, agora já no 4º ano do curso (2011), conduzem à aplicação da teoria do fato consumado. De tal modo, a despeito do entendimento pessoal, tenho que a situação já se encontra consolidada, tendo a recorrente sido aprovada no vestibular e concluído mais da metade do curso, de sorte que não se mostra razoável excluí-la neste momento”. Nº 2008.029769-0

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