quarta-feira, 6 de abril de 2011

Informe 54

Nº 04/11 7ª s/w

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

TST aceita arbitragem para resolver conflito trabalhista

Fonte: DCI

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve trazer ânimo para as instituições de arbitragem e empresas que se utilizam dela para resolver conflitos trabalhistas individuais de forma sigilosa, mais rápida e com menor custo. A 4ª Turma decidiu que não há impedimentos em aplicar a arbitragem para solucionar dissídios com trabalhadores decorrentes da relação de emprego. A questão, no entanto, continua polêmica e insegura, já que a corrente majoritária da Justiça do trabalho é bastante restritiva à arbitragem. Mas a decisão deve reforçar posicionamento da validade da prática quando feita de forma legal e sem fraudes - além de colocar um entendimento que poderá ser usado em outras teses. O caso envolve um ex-empregado do Café Photo, clube de luxo de São Paulo, que após a arbitragem procurou a Justiça, conforme explica Guilherme Miguel Gantus, do Gantus Advogados Associados, advogado da empresa. A 4ª Turma, que costumava julgar contra a arbitragem, decidiu extinguir a ação e dar ganho para a empresa já que o ato no tribunal arbitral foi válido. Na decisão, o relator do caso, ministro Barros Levenhagen, disse que não houve registro de vício de consentimento ao eleger a arbitragem. "Não há óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia", afirmou. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) fala, no artigo 1º, que ela dirime "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" - e, na esfera trabalhista, esses direitos costumam ser vistos como indisponíveis e irrenunciáveis. No entanto, Levenhagen afastou essa tese ao definir que os direitos devem ser observados em momentos diferentes: no ato da admissão, na vigência do contrato e em sua posterior dissolução. Nos dois primeiros casos, os direitos trabalhistas seriam indisponíveis, pois é nítida a posição de inferioridade do empregado e a via arbitral seria inválida. Já após a rescisão, a vulnerabilidade estaria, segundo o ministro, minimizada, pois não há mais os laços de dependência e subordinação. "Os direitos trabalhistas passam a ostentar relativa disponibilidade", afirmou na decisão, publicada no início de fevereiro.

Adiado prazo do novo ponto eletrônico

Fonte: Valor Econômico

Cedendo à pressão de centrais sindicais de trabalhadores e empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu adiar, pela terceira vez, a implantação do novo relógio de registro de ponto eletrônico. As companhias tinham até hoje para se adaptar, mas agora conseguiram prorrogar o início da exigência para 1º de setembro. Além do novo prazo, as empresas também poderão negociar com os sindicatos, por meio de acordo ou convenção coletiva, alternativas para aderir ao novo sistema de controle de jornadas de trabalho. As alterações estão previstas na Portaria nº 373, publicada ontem no Diário Oficial da União. Segundo nota divulgada pelo Ministério do Trabalho, das cerca de 700 mil empresas em todo Brasil que utilizam o sistema de ponto eletrônico, apenas metade comprou o novo equipamento até agora. Na nota, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirma que a ideia da nova portaria é ampliar a possibilidade de negociação entre empresas e sindicatos, o que será admitido desde que ambos os lados concordem. O novo relógio foi imposto pela Portaria nº 1.510, de agosto de 2009. Com a norma, todas as empresas que utilizam o controle de ponto eletrônico e quisessem manter esse sistema teriam que adotar um novo aparelho com a intenção de possibilitar um maior controle da jornada. O novo relógio deve emitir comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" para o registro de toda a movimentação de empregados, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. Além de uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações. As mudanças levaram diversas empresas e entidades de classe à Justiça, além de uma negociação política com o Ministério do Trabalho. Agora com a possibilidade de negociação, as exigências previstas na Portaria nº 1.510, poderão ser flexibilizadas, segundo advogados. Um possível acordo, no entanto, deve respeitar alguns limites. Segundo o artigo 3º da norma, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Se o acordo estiver dentro desses critérios, a empresa não poderá ser autuada pela fiscalização. A própria impressão de papel em todas as entradas e saídas de funcionários, amplamente criticada por empresas, também pode ser alvo de negociação, conforme o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados. Segundo ele, essa exigência vai contra os princípios de sustentabilidade defendidos por companhias. Medeiros ressalta, no entanto, que a possibilidade de acordo já era prevista em outras normas. Porém, agora fica claro que isso poderia valer também para o registro do novo ponto eletrônico. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou nota sobre o assunto, informando que a prorrogação de prazo abre espaço para o diálogo. O adiamento, porém, "é um alento, mas não resolve a questão", diz a nota.

Offshore – caracterização de fraude

Fonte: TRT 2

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição no qual a agravante requereu o reconhecimento da existência de fraude à execução, com a imediata determinação de penhora sobre o imóvel objeto da controvérsia. Em anterior acórdão no mesmo processo, havia sido dado provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecer a legitimidade do ora 2º agravado no pólo passivo da ação, por ser sócio da reclamada. Analisando a prova documental, o desembargador relator Valdir Florindo verificou existir uma "manobra" entre a empresa Darwin Administração e Participações Ltda (representada pela cônjuge do sócio e à qual pertencia o imóvel) e os agravados, com o fim de proteger o patrimônio do sócio. Em seu voto, o desembargador observou que a empresa Darwin Administração e Participações Ltda, que tem como sócia a empresa Consultoria Felgard Sociedad Anonima, situada no Uruguai, adquiriu o imóvel dessa empresa. E, posteriormente, a Darwin alienou o imóvel à empresa South Ocean Holdings, Inc.. Segundo o magistrado, "Os elementos do quadro probatório são suficientes à comprovação da fraude à execução (...).", salientando também que, "No intuito de inibir a grande quantidade de fraudes que pululam no seguimento da constituição das offshore companies em paraísos fiscais o legislador, através do artigo 1.134 do Código Civil de 2002, passou a exigir categórica autorização do Poder Executivo ao funcionamento de empresas estrangeiras no país, com ressalva aos casos expressos na lei em relação à possibilidade de participação acionária em empresa de sociedade anônima brasileira." Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao agravo de petição da exequente, reconhecendo a fraude à execução (quanto à compra e venda do imóvel à pessoa de South Ocean Holdings, Inc.), determinando a penhora sobre o imóvel e o regular prosseguimento. O acórdão 20101291617 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00322009620035020059). Tributário


Valor de rateio não entra no cálculo do IR

Fonte: Valor Econômico

A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante. Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa. Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins. Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar

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