quarta-feira, 6 de abril de 2011

Informe 50

Nº 03/11 4ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência


Agravos de instrumento: redução de recursos após exigência de depósito Fonte: TST

Os números são inequívocos: tanto no Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, verifica-se uma expressiva redução na quantidade de agravos de instrumento, desde que passou a ser exigido o recolhimento de depósito para esse tipo de recurso. A movimentação da Justiça do Trabalho (TST e TRTs) indica uma redução de 33.836 processos no segundo semestre de 2010, comparativamente ao primeiro semestre. Apenas no TST, foram 15.570 recursos a menos, enquanto que nos Regionais, a redução atinge o total de 18.266. Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, os números expressam o acerto da iniciativa em alterar o dispositivo da CLT, para exigir o depósito recursal, em agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como pressuposto de sua admissibilidade. O depósito, a cargo do empregador condenado em parcela de natureza pecuniária, corresponde a 50% do valor do recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei, aprovada a partir de proposição do TST, é impedir o uso abusivo do agravo de instrumento, pois se verificou a utilização frequente desse recurso com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e a indesejável sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, do TST, na medida em que prejudica o mais rápido julgamento de outros processos. Um dos indicadores desse caráter protelatório é o fato de que apenas 5% dos agravos de instrumento são acolhidos.


Protesto em cartório não estimula pagamento de dívida trabalhista

Fonte: Valor Econômico

O protesto em cartório de créditos trabalhistas ainda não gerou o efeito desejado pelo Judiciário. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região - que abrange a Grande São Paulo e a Baixada Santista -, primeiro a implementar a prática e o único a utilizá-la em larga escala, já foram lavrados 1.244 protestos, que cobram cerca de R$ 36 milhões. Deste total, só R$ 99,7 mil (0,28% do montante) foram recuperados, de acordo com levantamento realizado pela Corte trabalhista. Apesar do baixo índice de recuperação, a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, afirma acreditar que o convênio firmado atingiu sua finalidade. "A ideia não é apenas obter o pagamento imediato da dívida, mas retirar o devedor de sua zona de conforto. Ele é quem deverá procurar o credor para restabelecer suas linhas de crédito", diz a magistrada, acrescentando que, ao não localizar ativos financeiros e bens em nome de devedor, não restaria outra forma de cobrar o pagamento de uma dívida. O mecanismo, na opinião da juíza, já contribui para a redução da inadimplência de uma forma geral. "Os empregadores que sabem dessa possibilidade de protesto não deixam mais a situação chegar a esse ponto", afirma. Segundo ela, o convênio é destinado principalmente aos processos antigos, cuja execução não foi finalizada por não se encontrar bens dos devedores passíveis de penhora.


Assédio a colega de mesmo nível não dá indenização

Fonte: TRT 15ª Região

Assédio sexual de trabalhador contra colega de mesmo nível hierárquico não é motivo para gerar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao confirmar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP). A primeira instância analisou o caso em que a reclamante era funcionária de um hospital beneficente, onde trabalhava como servente na lavanderia. A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ela recorreu. Argumentou que sofreu assédio sexual de superior hierárquico. Segundo ela, esse fato era conhecido por seu empregador, “o que lhe causou situação vexatória no ambiente de trabalho e que a levou a pedir o desligamento da empresa”. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Segundo ele, “para que a empresa pudesse responder pelo ato seriam necessárias provas de que a diretoria tivesse conhecimento do fato e se omitisse diante dele, mas isso não ficou claro nos autos”. Além do mais, “ficou comprovado que as atitudes do assediador eram eventuais” e que “a relação entre empregado e colegas de trabalho foge do poder de comando do empregador, a menos que este tenha sido comunicado e se omitido, mas não é o caso”. O acórdão frisou que “tudo não passou de desentendimento entre colegas de trabalho, de cunho pessoal, que não macula o empregador, a ponto de lhe ser imputada a culpa pelo suposto assédio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. Processo 00286-2006-061-15-00-5 RO


Processo Civil

Crédito rotativo - STJ - Contrato de cheque especial não serve como título executivo Fonte: AASP

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial interposto pelo BB contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução. Os clientes celebraram com o BB contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado. O BB interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do CPC, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução. O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução. Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJ/SC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido. Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor. Os ministros da 4ª turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro

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