Nº 15/11 23ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Ministros da SDI-1 debatem uso da internet nos processos trabalhistas
Fonte: TST
Com a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a Internet se tornou um grande facilitador para advogados, magistrados e servidores quando buscam informações sobre determinado processo. Muitos sites de Tribunais Regionais do Trabalho em todo Brasil vêm sendo remodelados e hoje contam com ferramentas de busca processual que permitem a visualização de suas decisões com o inteiro teor de sentenças e acórdãos.
O uso dos sites dos Regionais como meio de pesquisa processual para se verificar informações sobre um processo foi assunto na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante o julgamento de processo em que a parte, ao recorrer, teria deixado de anexar cópia do acórdão que pretendia ver reformado. Em sua defesa, argumentava que, para sanar a omissão, bastava que o relator tivesse ido ao site e verificado o inteiro teor da decisão.
O caso tratava de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que negou seguimento a agravo de instrumento da C. C. Ltda., por deficiência de traslado. A empresa deixou de anexar cópia do inteiro teor do acórdão do julgamento de seu recurso ordinário no regional – justamente a decisão que buscava modificar.
Em seu recurso à SDI-1, a empresa alegou que a íntegra da decisão, ausente no recurso, estava disponível na Internet, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), bastando uma consulta para verificar o seu inteiro teor. Por estas razões, argumentou que a Turma poderia conhecer do agravo. Ainda em sua defesa, o advogado da empresa chamou a atenção para o fato de ter anexado ao recurso de embargos dois acórdãos com decisões divergentes da tese adotada pela Quarta Turma ao negar o conhecimento do agravo, ou seja, decisões que admitiam a possibilidade de que o próprio magistrado buscasse na Internet informações pertinentes ao processo.
A relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que a discussão dizia respeito à necessidade, para exame do recurso de revista, de haver ou não o inteiro teor do acórdão – para ela, peça essencial que deve constar do recurso. A ministra salientou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela defesa da empresa eram inespecíficas e não enfrentavam a questão ali discutida.
Segundo a ministra, os arestos apresentados nem sequer enunciavam tese sobre a necessidade de translado do acórdão regional para regular formação do instrumento de agravo, ou tratavam da possibilidade de o próprio magistrado fazer a consulta ao documento digital com o inteiro teor. Num deles, o ministro Vieira de Mello Filho informava apenas ter ido ao site do regional para verificar a especificidade de um acórdão para efeito de recurso de revista. Em outro, o ministro Guilherme Caputo Bastos comparou dados do processo com dados da internet a fim de verificar questão relativa à tempestividade.
O ministro Augusto Cesar de Carvalho, ao votar com a relatora pelo não conhecimento, lembrou que, em breve, a discussão sobre a formação do agravo se esvaziará com o avanço do processo eletrônico. Processo: E-ED-AIRR-45840-62.2007.5.12.0023
Trabalhador é multado por má-fé
Fonte: Valor Econômico
O ex-funcionário de uma companhia do setor de mapeamentos, para a qual trabalhou por 17 anos, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil à empresa por ter entrado com uma ação trabalhista considerada temerária. Ele alegou não ter recebido as horas extras devidas, assim como o cancelamento indevido do plano de saúde ao qual teria direito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), no entanto, entendeu que as declarações do ex-funcionário foram contraditórias em relação à jornada de trabalho e que ele não teria direito ao plano de saúde, após a rescisão contratual.
Ainda são raras as punições de trabalhadores pela chamada litigância de má-fé - pela apresentação de acusações não comprovadas no Judiciário ou recursos desnecessários para protelar o resultado das decisões. Os juízes, em geral, costumam condenar com muito mais frequência empresas ou advogados. Mas já existem algumas condenações no Tribunal Superior do Trabalho (TST). As decisões baseiam-se no Código de Processo Civil, que estabelece como punição o pagamento de um percentual de até 20% sobre o valor da causa.
Na recente decisão analisada pela 9ª Turma do TRT paulista, a relatora, magistrada Riva Fainberg Rosenthal observou que vislumbrou "com a necessária nitidez, a intenção do trabalhador de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro" e que também teria ficado evidente a vontade de prejudicar a empresa. Por isso, manteve com os demais desembargadores da turma, a condenação fixada pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Em uma outra decisão do TRT paulista da qual já não cabe mais recurso, o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, teve que arcar com R$ 1,8 mil de multa por má-fé. Ele afirmou que teria sido demitido pela empresa de tecnologia e entrou com ação pedindo verbas rescisórias. A empresa, porém, conseguiu comprovar que a demissão partiu dele - que já estava empregado em outro local e mesmo assim pediu seguro-desemprego.
O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do que se pensa, não tem sido somente uma exclusividade do empregador. Há casos em que a Justiça tem entendido que a defesa do trabalhador tem utilizado meios para retardar a solução do processo. Foi o que ocorreu em um julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em março deste ano. Por maioria de votos, a Corte aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos, considerado manifestamente protelatório e descabido.
O juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma, no entanto, ter o conhecimento de pouquíssimos casos nos quais se condena o trabalhador por litigância de má-fé. Já as empresas são condenadas pela prática tanto na Justiça Trabalhista, quanto na Justiça comum. Para ele, a gratuidade da Justiça para o trabalhador, facilita muitas vezes a existência de ações temerárias, pois ele não terá quer arcar com custas processuais e provavelmente só pagará honorários advocatícios se ganhar a ação. "Isso, teoricamente, não deveria representar carta branca para atos de má-fé", diz. Na prática, de acordo com o juiz, "há um esforço jurisprudencial e um amparo legislativo para que esses trabalhadores, muitas vezes, não sejam condenados". Adriana Aguiar - De São Paulo
Transferências sucessivas autorizam pagamento de adicional
Fonte: TST
A Finasa Promotora de Vendas Ltda. terá de pagar o adicional de transferência a um ex-empregado que, contratado em Curitiba (PR), foi transferido para Florianópolis (SC), voltou para Curitiba, retornou a Florianópolis e, por fim, foi para Blumenau (SC), onde foi dispensado. A alegação de que a última transferência foi definitiva, porque subsistiu por três anos até a rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Finasa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com natureza provisória.
O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros, como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as transferências, não foi possível concluir pela definitividade da transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou.
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. E-ED-RR - 673700-83.2003.5.12.0037
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Ministros da SDI-1 debatem uso da internet nos processos trabalhistas
Fonte: TST
Com a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a Internet se tornou um grande facilitador para advogados, magistrados e servidores quando buscam informações sobre determinado processo. Muitos sites de Tribunais Regionais do Trabalho em todo Brasil vêm sendo remodelados e hoje contam com ferramentas de busca processual que permitem a visualização de suas decisões com o inteiro teor de sentenças e acórdãos.
O uso dos sites dos Regionais como meio de pesquisa processual para se verificar informações sobre um processo foi assunto na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante o julgamento de processo em que a parte, ao recorrer, teria deixado de anexar cópia do acórdão que pretendia ver reformado. Em sua defesa, argumentava que, para sanar a omissão, bastava que o relator tivesse ido ao site e verificado o inteiro teor da decisão.
O caso tratava de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que negou seguimento a agravo de instrumento da C. C. Ltda., por deficiência de traslado. A empresa deixou de anexar cópia do inteiro teor do acórdão do julgamento de seu recurso ordinário no regional – justamente a decisão que buscava modificar.
Em seu recurso à SDI-1, a empresa alegou que a íntegra da decisão, ausente no recurso, estava disponível na Internet, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), bastando uma consulta para verificar o seu inteiro teor. Por estas razões, argumentou que a Turma poderia conhecer do agravo. Ainda em sua defesa, o advogado da empresa chamou a atenção para o fato de ter anexado ao recurso de embargos dois acórdãos com decisões divergentes da tese adotada pela Quarta Turma ao negar o conhecimento do agravo, ou seja, decisões que admitiam a possibilidade de que o próprio magistrado buscasse na Internet informações pertinentes ao processo.
A relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que a discussão dizia respeito à necessidade, para exame do recurso de revista, de haver ou não o inteiro teor do acórdão – para ela, peça essencial que deve constar do recurso. A ministra salientou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela defesa da empresa eram inespecíficas e não enfrentavam a questão ali discutida.
Segundo a ministra, os arestos apresentados nem sequer enunciavam tese sobre a necessidade de translado do acórdão regional para regular formação do instrumento de agravo, ou tratavam da possibilidade de o próprio magistrado fazer a consulta ao documento digital com o inteiro teor. Num deles, o ministro Vieira de Mello Filho informava apenas ter ido ao site do regional para verificar a especificidade de um acórdão para efeito de recurso de revista. Em outro, o ministro Guilherme Caputo Bastos comparou dados do processo com dados da internet a fim de verificar questão relativa à tempestividade.
O ministro Augusto Cesar de Carvalho, ao votar com a relatora pelo não conhecimento, lembrou que, em breve, a discussão sobre a formação do agravo se esvaziará com o avanço do processo eletrônico. Processo: E-ED-AIRR-45840-62.2007.5.12.0023
Trabalhador é multado por má-fé
Fonte: Valor Econômico
O ex-funcionário de uma companhia do setor de mapeamentos, para a qual trabalhou por 17 anos, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil à empresa por ter entrado com uma ação trabalhista considerada temerária. Ele alegou não ter recebido as horas extras devidas, assim como o cancelamento indevido do plano de saúde ao qual teria direito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), no entanto, entendeu que as declarações do ex-funcionário foram contraditórias em relação à jornada de trabalho e que ele não teria direito ao plano de saúde, após a rescisão contratual.
Ainda são raras as punições de trabalhadores pela chamada litigância de má-fé - pela apresentação de acusações não comprovadas no Judiciário ou recursos desnecessários para protelar o resultado das decisões. Os juízes, em geral, costumam condenar com muito mais frequência empresas ou advogados. Mas já existem algumas condenações no Tribunal Superior do Trabalho (TST). As decisões baseiam-se no Código de Processo Civil, que estabelece como punição o pagamento de um percentual de até 20% sobre o valor da causa.
Na recente decisão analisada pela 9ª Turma do TRT paulista, a relatora, magistrada Riva Fainberg Rosenthal observou que vislumbrou "com a necessária nitidez, a intenção do trabalhador de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro" e que também teria ficado evidente a vontade de prejudicar a empresa. Por isso, manteve com os demais desembargadores da turma, a condenação fixada pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Em uma outra decisão do TRT paulista da qual já não cabe mais recurso, o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, teve que arcar com R$ 1,8 mil de multa por má-fé. Ele afirmou que teria sido demitido pela empresa de tecnologia e entrou com ação pedindo verbas rescisórias. A empresa, porém, conseguiu comprovar que a demissão partiu dele - que já estava empregado em outro local e mesmo assim pediu seguro-desemprego.
O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do que se pensa, não tem sido somente uma exclusividade do empregador. Há casos em que a Justiça tem entendido que a defesa do trabalhador tem utilizado meios para retardar a solução do processo. Foi o que ocorreu em um julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em março deste ano. Por maioria de votos, a Corte aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos, considerado manifestamente protelatório e descabido.
O juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma, no entanto, ter o conhecimento de pouquíssimos casos nos quais se condena o trabalhador por litigância de má-fé. Já as empresas são condenadas pela prática tanto na Justiça Trabalhista, quanto na Justiça comum. Para ele, a gratuidade da Justiça para o trabalhador, facilita muitas vezes a existência de ações temerárias, pois ele não terá quer arcar com custas processuais e provavelmente só pagará honorários advocatícios se ganhar a ação. "Isso, teoricamente, não deveria representar carta branca para atos de má-fé", diz. Na prática, de acordo com o juiz, "há um esforço jurisprudencial e um amparo legislativo para que esses trabalhadores, muitas vezes, não sejam condenados". Adriana Aguiar - De São Paulo
Transferências sucessivas autorizam pagamento de adicional
Fonte: TST
A Finasa Promotora de Vendas Ltda. terá de pagar o adicional de transferência a um ex-empregado que, contratado em Curitiba (PR), foi transferido para Florianópolis (SC), voltou para Curitiba, retornou a Florianópolis e, por fim, foi para Blumenau (SC), onde foi dispensado. A alegação de que a última transferência foi definitiva, porque subsistiu por três anos até a rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Finasa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com natureza provisória.
O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros, como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as transferências, não foi possível concluir pela definitividade da transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou.
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. E-ED-RR - 673700-83.2003.5.12.0037
Educação
Professor não vai receber horas extras por horário de recreio
Fonte: TST
À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um professor de Curitiba (PR) que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas (recreio) na Associação Paranaense de Cultura – APC, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.
Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer “o que entendesse melhor” durante o recreio, inclusive sair da escola.
Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em seu recurso, reiterou o pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Regional entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, “que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário”. Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.
Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão do Regional. Em sessão, ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a Súmula 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica. RR-2067500-83.2007.5.09.0016
Direito Tributário
Fim de guerra fiscal pode custar R$ 250 bilhões
Fonte: Conjur
Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.
Recentemente, o Supremo julgou inconstitucionais, por unanimidade, 23 normas estaduais que reduziam alíquotas, bases de cálculo e acréscimos no recolhimento do ICMS com o intuito de atrair contribuintes. São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram leis derrubadas. Para os ministros, só são válidas facilidades concedidas com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todos os estados e do Distrito Federal, como prevê a Lei Complementar 24/1975 e o artigo 155 da Constituição. Segundo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, os membros do STF podem agora decidir liminarmente outros casos que aguardam julgamento sobre o mesmo tema.
Isso significa, segundo a vice-presidente do IBPT, Letícia do Amaral, a possibilidade de inúmeras ações anulatórias desabarem sobre o Judiciário. “Ao serem cobradas, as empresas vão argumentar que agiram conforme as normas vigentes”, afirma.
Sacha Calmon Navarro Coelho, professor de Direito Tributário e Financeiro na Universidade Federal do Rio de Janeiro, comemorou a decisão. “O STF vai bombardeando os vasos de guerra de todos os estados, que ao fim ficarão sem munição”, diz. Segundo ele, benefícios fiscais de qualquer natureza em relação ao ICMS atrapalham. “O ICMS tem que ser neutro, sem incentivo algum, no destino em 80%, e na origem em 20%, plurifásico, sobre o valor adicionado em cada operação, admitindo-se sua incidência para frente apenas nas cadeias de produção curtas, como energia, cigarros, bebidas e carros.”
Contribuintes terão prazo maior para regularizar dívida com o fisco
Fonte: Folha de S. Paulo
A Receita Federal reabrirá o prazo para que contribuintes pessoas físicas negociem dívidas contraídas até novembro de 2008, dentro do chamado Refis da Crise.
Quem aderiu ao programa em 2009 poderá pagar seus débitos com desconto de até 90% e em até 180 parcelas.
Esses contribuintes tinham até maio para indicar quais dívidas pretendiam quitar e a quantidade das parcelas.
Das 250 mil pessoas que aderiram ao programa, porém, 137 mil não participaram dessa etapa, chamada de consolidação dos débitos.
O subsecretário de arrecadação, Carlos Roberto Occaso, diz que "muito provavelmente" o prazo para a consolidação será reaberto em agosto.
Para as empresas, a renegociação das dívidas começou ontem pelo site da Receita (receita.fazenda.gov.br). O órgão espera que 359.335 empresas participem. No total, as dívidas desses contribuintes somam R$ 364 bilhões.
A Receita atribuiu a pouca participação das pessoas físicas na consolidação dos débitos à falta de informação, já que esses contribuintes não são avisados das etapas do programa por entidades e por contadores, como ocorre com as empresas.
Agora, os inadimplentes receberão correspondência informando a reabertura do prazo. Entre os tributos que poderão ser pagos no âmbito do Refis estão o IR e a contribuição patronal para o INSS
Civil
TJ divulga lista das empresas mais acionadas em maio
Fonte: TJRJ
A Comissão Estadual dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio divulgou a relação dos 30 fornecedores de produtos e serviços com maior número de ações no mês de maio. A Oi ficou em primeiro lugar, com um total de 3.495 processos novos. O banco Santander Banespa pulou para o 2º lugar, com 2.318, trocando de posição com a Light, que passou para 3º, com 2.010.
As 30 empresas foram responsáveis pela entrada, em maio, de 30.539 ações nos Juizados Especiais. Por setor, os bancos lideram as queixas, com 11.314 processos movidos contra 12 instituições. A telefonia vem logo depois, com 9.582; seguida pelo comércio (4.490), energia, água e esgoto (4.182), TV por assinatura (649) e planos de saúde (322).
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3495
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2318
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 2010
BANCO ITAU S A 1808
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1720
VIVO S/A 1568
BANCO ITAUCARD S. A. 1497
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1444
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 1374
BANCO BRADESCO S/A 1356
A listagem completa pode ser conferida no site www.tjrj.jus.br, no caminho Consulta - Juizados Especiais-Empresas mais acionadas.
Tecnologia
Advogados usam o Facebook para enviar notificações
Fonte: Valor Econômico
Dois anos depois de um advogado australiano ter causado um rebuliço ao mandar uma notificação de arresto de imóvel residencial por falta de pagamento via Facebook, a prática de transmitir notificações judiciais on-line está se disseminando como um meio para os tribunais manterem sua relação de processos pendentes em movimento.
Tribunais da Nova Zelândia, Canadá e Reino Unido adotaram o exemplo australiano para evitar que os processos fiquem parados quando as partes interessadas não podem ser localizadas e notificadas pessoalmente. Os advogados disseram que os Estados Unidos podem não estar muito atrás no uso do serviço, a rede social mais popular do mundo.
"Há pessoas que existem apenas on-line", disse Joseph DeMarco, copresidente do Comitê da Justiça Penal para Crimes Virtuais da Ordem dos Advogados dos EUA e advogado do escritório DeVore & DeMarco LLP, sediado em Nova York. Poder encaminhar documentos formalmente por redes de mídia social seria um instrumento útil, disse ele. Embora o Facebook esteja sendo monitorado por autoridades reguladoras e judiciais em países como Estados Unidos, Coreia do Sul e Alemanha, por deixar de proteger os dados de 694 milhões de usuários, os defensores dos direitos de privacidade disseram que a distribuição de notificações judiciais pelo correio ou pessoalmente já provoca, muitas vezes, reclamações sobre privacidade. Por isso, o emprego do Facebook não traria novos problemas.
"Haverá preocupações relativas à privacidade, mas, sob alguns aspectos, elas são quase inevitáveis", disse Mark Rotenberg, presidente do Centro de Informações de Privacidade Eletrônica de Washington. "Mas se as pessoas forem devidamente notificadas, a preocupação primordial da Justiça terá sido atendida, tenha a notificação chegado via Facebook ou não."
A empresa, sediada em Palo Alto, na Califórnia, pode considerar os documentos judiciais transmitidos por seu sistema um bem-vindo reconhecimento da segurança de sua função de transmissão de mensagens internas. Depois do caso do arresto de um imóvel residencial, o porta-voz Barry Schnitt disse que a empresa estava satisfeita de ver o tribunal australiano ratificar o Facebook como um meio de comunicação confiável, seguro e confidencial, informou a agência de notícias Associated Press.
"Nada mais do que lógico, atualmente, que instrumentos como o Facebook ou o Twitter sejam empregados para contatar pessoas que não podem ser localizadas pelos meios convencionais", disse Daniel Hamilton, diretor do Big Brother Watch de Londres, observando que essas iniciativas não infringem os direitos de privacidade pessoal. "Agora, isso é desejável? Não."
O juiz do caso de Canberra exigiu que os advogados entregassem a notificação de arresto de imóvel residencial a um casal em seu endereço residencial e em um endereço secundário, e também via Facebook, disse Archie Tsirimokos, sócio-executivo da Meyer Vandenberg Lawyers que representava a MKM Capital, a instituição credora.
Desde então, os tribunais ficaram mais liberais na aprovação do emprego do Facebook. Em março, Hilary Thorpe, advogada de East Sussex, Inglaterra, convenceu um tribunal britânico a permitir-lhe municiar uma cliente de documentos e avisos unicamente por meio da conta dela no Facebook, depois de demonstrar que ligações, fax e visitas não tinham chegado até ela.
As pessoas foram classificadas pelo tribunal como satisfatoriamente notificadas, tanto no caso do Reino Unido quanto no da Austrália, disseram os advogados. Tsirimokos declarou que "um dia depois" do envio do aviso, as configurações de privacidade do destinatário do processo australiano foram aprimoradas, o que demonstrou que os devedores tinham recebido o comunicado formal. A MKM conseguiu uma liminar no tribunal e arrestou e comercializou a casa.
A advogada Hilary Thorpe, que enviou a notificação pelo sistema de mensagem particular do Facebook, disse "que foi questão de minutos o devedor responder ao e-mail", o que permitiu que o processo passasse à fase seguinte. Os advogados americanos dizem que seria útil seus tribunais autorizarem a prática, e especialistas em privacidade não a veem como preocupação porque os documentos dos tribunais americanos já são públicos.
O desafio agora seria reunir número suficiente de provas para convencer um tribunal de que o detentor da conta é a pessoa certa e de que a página é verificada com frequência suficiente para assegurar que se trata de uma via de notificação lícita, disse Joseph DeMarco, da Ordem dos Advogados dos EUA. Isso precisa ser feito sem infringir os códigos de ética, que impedem os advogados de "ficarem amigos" dos destinatários por meios ilegais para contornar as configurações de segurança.
Nem todo mundo que tem página no Facebook visita o site regularmente, como foi constatado por estatística que compara o número de usuários, rastreado pelo site Socialbakers.com, ao número de visitas, monitorado pela ComScore. Dos 150 milhões de usuários americanos, houve pouco mais de 145 milhões de visitantes exclusivos ao site. No Reino Unido, o terceiro maior mercado do Facebook, com 29,5 milhões de usuários, foram computados 27,8 milhões de visitas, segundo a ComScore. "À primeira vista, nada impede a prática na legislação do Estado de Nova York ou na lei federal", disse DeMarco
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