Nº 41/10 45ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Receita Federal altera cálculo do SAT
Fonte: Valor Econômico
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Receita Federal altera cálculo do SAT
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal retificou a Instrução Normativa (IN) nº 1.071, que havia criado uma nova sistemática para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Volta a vigorar o procedimento antigo, que consiste em calcular o grau de risco da empresa - fator que vai definir a alíquota de 1%, 2% ou 3% - com base na atividade exercida pelo maior número de funcionários. A retificação foi instituída pela IN nº 1.080, publicada ontem.
Segundo o auditor fiscal da Receita Federal Ronan de Oliveira, só houve essa mudança de planos por uma questão operacional. "Seria complicado aplicar o procedimento da IN 1.071 agora porque seria preciso fazer várias atualizações no sistema e não teríamos tempo hábil para tanto, o que poderia afetar a arrecadação", afirma. Oliveira diz, porém, que a nova sistemática deverá voltar a ser imposta por decreto.
A IN 1.071 havia alterado a forma de cálculo do grau de risco, de forma que haveria maiores chances das grandes empresas terem que pagar uma alíquota de SAT mais pesada. A norma havia determinado que, se a empresa tivesse mais de uma atividade, deveria calcular o grau de risco pela atividade que melhor representasse o objeto social da empresa. Baseada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tratava-se de uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta a seguridade social. O que geraria muitas dúvidas quanto à forma de realização dos cálculos.
Com a IN 1.080, se a empresa tem um estabelecimento e várias atividades, deve basear seu cálculo na atividade com maior número de empregados. Se a companhia tem mais de um estabelecimento, deve considerar o número de empregados de todos eles. Em caso de empate, deve fazer o cálculo com base na atividade de risco maior.
Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa
Fonte: TST
Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.
A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026)
Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira
Fonte: TST
Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008)
Direito Tributário
Supremo exclui responsabilidade de sócios
Fonte: Valor Econômico
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, pois "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".
Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS.
Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. Na prática, no entanto, segundo o advogado, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigiria-se um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça.
Empresas respondem por dívidas de consórcio
Fonte: Valor Econômico
As empresas que participam de consórcios vão ter que escolher melhor seus parceiros. Uma medida provisória da Presidência da República estabelece que as companhias passam a responder solidariamente pelas dívidas tributárias das demais participantes do grupo. A MP nº 510, de 28 de outubro, derruba o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 -, que excluía a presunção de solidariedade.
A medida provisória também estabelece, em seu artigo 1º, que os consórcios deverão cumprir "as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício". O texto, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) e advogados especializados, dá margem para que a Receita Federal possa tributar diretamente o resultado dos consórcios, o que, até então, era feito separadamente pelas empresas, de acordo com o percentual de participação nos negócios.
Mesmo com o esclarecimento da Receita Federal, a indústria da construção pesada quer deixar mais claro o texto. O Sinicon vai lutar no Congresso Nacional por uma ressalva expressa para determinar que as disposições não se aplicariam ao Imposto de Renda, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins.
Essa imposição prevista na MP deve trazer mudanças significativas para os consórcios. Em primeiro lugar, elas passarão a tomar ainda mais cuidado na escolha das outras que compõem o grupo. Em segundo, deverão incluir cláusulas contratuais que obriguem as empresas a arcar com suas obrigações tributárias, sob pena de pagamento de indenização às demais.
Direito Antitruste
De saída do Cade, Badin prevê 'explosão' de fusões e aquisições no próximo ano
Fonte: Valor Econômico
Arthur Badin trabalha, hoje, o seu último dia como presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e acredita que o governo da presidente eleita Dilma Rousseff terá uma série de desafios para promover a concorrência entre as empresas. Primeiro, o governo Dilma deverá conviver com uma onda crescente de fusões e aquisições devido ao aquecimento da economia, depois dos efeitos da crise americana que teve início em setembro de 2008. "Para 2011, deve ocorrer uma explosão de operações", previu Badin, ontem, em entrevista de despedida e balanço.
Para dificultar a situação do Cade, essas fusões deverão ser mais complexas, segundo ele, pois a concentração tende a aumentar em vários mercados. Com isso, diversos setores da economia terão cada vez mais um número menor de empresas competindo.
Para completar esse cenário, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva incentivou a formação de "campeãs nacionais" - grandes empresas que, com o apoio financeiro do governo, através de recursos do BNDES, realizaram fusões e aquisições e passaram a ser ainda maiores do que eram antes. Isso ocorreu, por exemplo, no setor de telefonia, com a compra da Brasil Telecom pela Oi. A tendência inicial é que essa política continue no governo Dilma. Diante dela, há um desafio adicional para o Cade: como manter a competição em setores com empresas líderes que contam com apoio governamental?
Badin entende que o órgão deve fazer o controle sobre essas campeãs nacionais e, segundo ele, o BNDES compreende essa função. "O Cade não é contrário a grandes empresas", disse. "O BNDES é um braço para instrumentalizar políticas do governo e o faz sem passar por cima do Cade."
A gestão de Badin foi a mais rigorosa da história do Cade. Ela registrou a maior multa por cartel, de R$ 2,3 bilhões, no caso das empresas de gases industriais; o maior acordo com um cartel, nos R$ 100 milhões pagos pela Whirpool para encerrar um processo contra si; e a maior multa a uma única empresa, no episódio em que a AmBev foi condenada a pagar R$ 352 milhões por causa de um programa de fidelização de pontos de venda. "Eu não identifico mão pesada no Cade. O rigor foi de acordo com a lei", disse.
Apesar desses marcos, Badin deixa o cargo com uma grande derrota: ele não conseguiu aprovar o projeto de lei que cria o Super-Cade. O projeto significa a união dos três órgãos antitruste - o Cade e as secretarias de Direito e de Acompanhamento dos ministérios da Justiça e da Fazenda (SDE e Seae) - num só, mais equipado e com mais poderes. Além disso, ele prevê a aprovação prévia das fusões e aquisições. Isso evitaria os Apros, os Acordos de Preservação da Reversibilidade da Operação, nome técnico dos termos que são assinados com grandes empresas evitando a consumação da fusão, deixando-as separadas.
"O sistema de Apros está se transformando no pior dos mundos", apontou Badin. Segundo ele, as empresas ficam proibidas de gerar eficiências, pois os Apros vedam a continuidade de seus negócios. Com isso, há uma perda de investimentos. A fusão fica parada "e o Cade não tem prazo para julgar".
Atualmente, negócios como a união entre o Ponto Frio e as Casas Bahia e a compra da Sadia pela Perdigão estão parcialmente suspensos por causa de Apros. Esses acordos seriam extintos com a aprovação do projeto de lei, mas, apesar do empenho pessoal de Badin, o texto não foi aprovado pelo Congresso. Ele passou na Câmara dos Deputados e em cinco comissões do Senado. Badin aceitou mais de 40 emendas ao texto original e acredita que o projeto pode ser votado ainda neste ano. Uma delas previa reduzir a multa mínima por cartel de 1% para 0,1%. Ela nasceu de críticas de senadores às multas milionárias do Cade, que chegaram a 50% do faturamento da White Martins, no caso do cartel dos gases. Ao fim, essa emenda não foi incorporada. "O projeto atual é melhor do que o anterior. Os pilares do original foram mantidos."
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