Nº 34/10 38ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Bancária com LER ganha pensão vitalícia
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 13 de Setembro de 2010
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Bancária com LER ganha pensão vitalícia
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 13 de Setembro de 2010
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau, condenando o Banco do Estado de Sergipe - Banese ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração de uma empregada que ficou incapacitada para o trabalho, em decorrência de ter adquirido LER. O Tribunal Regional da 20ª Região havia reduzido o valor para 60%. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a desfavorável decisão regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da emprega, tendo inclusive registrado que laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora foi agravada por condições inadequadas de trabalho.
Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal Regional, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia quando foi aposentada. Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em decorrência de redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso, é o de que a pensão deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada", o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa. Esclareceu, ainda, a relatora, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, "compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador". Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003)
Bens de sócio da falida Soletur servem para pagar dívida trabalhista
Fonte: Espaço Vital - 14 de Setembro de 2010
Fonte: Espaço Vital - 14 de Setembro de 2010
Os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da 6ª Turma do TST, que reconheceu a responsabilidade subsidiária de sócio da massa falida da Soletur Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas. Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida em primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo TRT da 1ª Região (RJ).
Para o tribunal não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa. De acordo com o TRT carioca, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes. No entanto, esse não foi o entendimento da 6ª Turma do TST, que acatou o recurso da trabalhadora Neuza da Silva Bastos, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio Carlos Augusto Guimarães Filho na dívida trabalhista. O ministro relator Maurício Godinho Delgado, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas, "com base no artigo 592, inciso II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Ele acrescentou que a ordem jurídica admite, em certos casos de que a falência é um exemplo a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias, em conformidade com o artigo 28 do CDC. Com uma dívida de R$ 30 milhões e patrimônio declarado de R$ 25 milhões, a Soletur requereu sua autofalência em 24 de outubro de 2001. Mas, apesar disso, a empresa continuou vendendo seus pacotes neste dia e manteve anúncios em jornais. Em 2000, a empresa transportou 350 mil passageiros, dos quais 54% dentro do Brasil. A empresa fora fundada 37 anos antes no Rio, e tinha cerca de 480 funcionários diretos e mais de 1.500 indiretos. Dessa forma, a Turma restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau, que condenava o sócio Carlos Augusto Guimarães Filho da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. Atua em nome da reclamante o advogado Leonardo Mello Sayão Cardozo. (Proc. nº 2400/2003-0005-01.00 com informações do TST)
Direito Tributário
Substituição tributária dificulta vida das empresas e pode provocar exclusão do Simples
Fonte: Sebrae SP
A avaliação é do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick; a Receita anuncia a exclusão de 35 mil empresas do Sistema caso não paguem débitos com o fisco
Brasília - O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras e estarem em vias de exclusão do Simples Nacional por causa de débitos. A avaliação é do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick. A Receita Federal anunciou para esta quarta-feira (15), a emissão de Atos Declaratórios Executivos (ADE) excluindo do sistema diferenciado de tributação 35 mil devedores inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2001, caso não paguem seus débitos à vista, no prazo de 30 dias após recebimento da notificação. Os débitos referem-se aos anos-calendário 2007 e 2008. A Receita prevê mais notificações de exclusão de outros devedores. A avaliação do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as empresas em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago pela empresa no Simples Nacional, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes, afirma o gerente, ressaltando ser necessário cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais. Conforme Bruno Quick, a possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse. Outra preocupação, segundo o gerente, é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos. A solução, explica, está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Bruno Quick lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.
Íntegra da nota da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil informa a emissão no próximo dia 15/09, do 3º lote de Atos Declaratórios Executivos ADE de exclusão do Simples Nacional para os 35.000 maiores devedores do regime.
Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.
A especificação dos débitos que ocasionaram a exclusão constará no corpo do ADE , bem como estará disponível aos contribuintes por meio de link específico no sítio da RFB na internet, que também trará um arquivo de Perguntas e Respostas com as principais informações acerca da exclusão em 2010.
Os documentos de arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
A exclusão terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no Regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional, devendo estes serem pagos à vista.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE visando à exclusão de ofício do Regime Especial.
Educação
PEC eleva fatia de impostos a serem aplicados na Educação
Se aprovada, os índices passariam dos atuais 18% para 25%, no caso da União, e de 25% para 30%, para estados, Distrito Federal e municípios
Fonte:Denise Costa - Agência Senado
Proposta de emenda à Constituição (PEC) eleva os percentuais mínimos da receita proveniente de impostos a serem aplicados obrigatoriamente na área de educação por todos os entes da federação. Se aprovada, os índices passariam dos atuais 18% para 25%, no caso da União, e de 25% para 30%, para estados, Distrito Federal e municípios. A PEC (18/2010) é do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Investimentos na educação acima dos percentuais obrigatórios definidos na Constituição, feitos por muitos estados e municípios - e mesmo pela União -, demonstram, na opinião do senador, a viabilidade de alteração na legislação. De acordo com Azeredo, as constituições do Acre, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo já prevêem vinculação de 30% ou mais da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ele informa ainda que, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, a União deverá aplicar cerca de 26% da receita federal de impostos no setor. Para rebater argumentos contrários ao engessamento do orçamento público com mais vinculações de receita, Azeredo afirma que essa medida preserva recursos em épocas de crise e impede que futuros governos menos comprometidos com a educação retirem recursos do setor. Mesmo reconhecendo que a área educacional tem obtido avanços desde 1995, o senador aponta problemas que ainda precisam ser resolvidos. Ele considera que a cobertura da educação infantil, especialmente na primeira infância, continua reduzida, retardando o ingresso das crianças nas escolas e dificultando a participação das mulheres no mercado de trabalho. Azeredo aponta ainda elevados índices de repetência e de distorção idade-série no ensino fundamental e médio, o que, como ressaltou, resulta na evasão e no abandono precoce da escola pelos adolescentes. A dificuldade de acesso ao nível superior gratuito permanece, segundo o senador, prejudicando principalmente jovens de famílias menos abastadas. Azeredo cita ainda "índices alarmantes" de analfabetismo funcional - 15% dos jovens entre 15 e 24 anos, mesmo tendo frequentado escola, mostram-se incapazes de ler e escrever um texto simples. Além desses problemas, o autor da PEC lamenta a má remuneração dos professores, o que dificulta a retenção, na carreira, dos jovens mais talentosos. O senador reconhece que apenas o aporte de recursos não é capaz de modificar esse quadro da educação brasileira. A boa gestão e programas inovadores são fundamentais para a inclusão de todos os brasileiros e para o salto da qualidade no setor, segundo ressalta o senador. Para ele, no entanto, sem o incremento de verbas, esse objetivo não será alcançado. O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) foi designado para relatar a proposta.
Filantropia
Foi publicado hoje, no Diário Oficial, o Decreto n.º 7.300, de 14 de setembro de 2010 (anexo), que regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.
Ressalta-se a importante alteração no prazo para a complementação da documentação exigida para as entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101/09, que passa a ser até o dia 20 de janeiro de 2011.
DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1o As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.
§ 2o As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles indicados no art. 3o do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1o; e
IV - comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.
§ 3o Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto no 7.237, de 2010.
Art. 2o Os arts. 4o, 13, 18, 19 e 47 do Decreto no 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o .............................................................................................................................................................
§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 2o-A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2o................................................................................................" (NR)
"Art. 13. ................................................................................... .........................................................................
§ 2o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. ................................................................................................" (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................................................................
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.
........................................................................................................................................................................................
§ 2o-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009. ..............................................................................................." (NR)
"Art. 19. ................................................................................... .........................................................................
§ 5o Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades." (NR)
"Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o inciso IV do § 1o do art. 19 do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010.
Brasília, 14 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
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