terça-feira, 16 de novembro de 2010

Informe 37

Nº 37/10 41ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

É indevida a responsabilidade subsidiária de empresa que apenas fiscaliza a obra
Fonte: TRT 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.
No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.
Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).
Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.
“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.
Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela. O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo
Fonte: TST

Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratado pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).
Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de o paradigma indicado e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires), a Terceira Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. (RR-120140-81.2007.5.15.0129.

Direito Tributário

Empresas autuadas por importação podem desistir de processos em SP
Fonte: Valor Econômico

As empresas paulistas com processos administrativos contra autuações da Fazenda por recolhimento do ICMS na importação por conta e ordem do Espírito Santo têm até o dia 31 para pedir a suspensão desses processos. Na importação por conta e ordem, a empresa paulista contrata trading de outro Estado para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas. O prazo foi estipulado pelo Decreto nº 56.045, de 2010. Já a Portaria nº 154, publicada na semana passada, regulamentou os procedimentos para fazer o pedido de suspensão. Mesmo os processos que já foram julgados na esfera administrativa podem ser suspensos.
O governo capixaba concede benefício fiscal às empresas que importam pelo Estado. Por isso, a Fazenda de São Paulo interpretava as importações por conta e ordem pelo Espírito Santo como uma simulação de empresas paulistas para diminuir a carga tributária. O Fisco paulista autuava as empresas que pagavam o ICMS da operação para o Estado capixaba. Em abril, para tentar por fim à guerra fiscal, foi firmado um acordo entre os governos dos dois Estados sobre o tema. Ficou definido que, em relação às importações por conta e ordem contratadas até 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, o ICMS ficaria com o Espírito Santo. Daquela data em diante, seria destinado a São Paulo.
Em relação ao futuro, empresários paulistas já buscam alternativas à importação por conta e ordem. Uma delas é a operação por encomenda, por meio da qual as empresas ainda aproveitam o benefício fiscal concedido pelo governo capixaba. Na importação por encomenda, quem arca com os custos da importação é a própria trading. Segundo os advogados Tiago Guarnieri Feracioli e Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão Advogados, há empresas trocando a forma de importação de conta e ordem por encomenda. Porém, é preciso cuidado. "Se a empresa depositar o custo da importação em um banco e essa instituição financeira emprestar dinheiro para a importadora, ainda seria caracterizada importação por conta e ordem", explica Isabela. "Estamos estudando se é possível a empresa paulista dar garantia à trading capixaba de que ela recuperará seus custos", afirma Feracioli.
O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão administrativo que julga os recursos dos contribuintes contra autuações -, José Paulo Neves, afirma que poucos processos sobre o tema foram a julgamento após o protocolo. "Desde julho, os processos estão paralisados e assim ficarão até 31 de outubro", afirma Neves. "E os que eventualmente já foram julgados no TIT podem pedir a suspensão também", completa. Mas se a resposta do pedido de suspensão for negativa, o processo voltará a tramitar.
Também existem empresas autuadas que garantem ter feito importação por encomenda. Essas empresas não foram impactadas pelo protocolo. Segundo Vanessa Rodrigues Domene, integrante da Câmara Superior do TIT e advogada do escritório Pinhão & Koiffman Advogados, o Fisco paulista entende que o ICMS é devido onde está.

Direito Civil

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato
Fonte: STJ

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato
O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da I. S. S/A.
O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.
No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a I. S., o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a I. se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.
Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.
O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.
A Turma também rejeitou o recurso da I. S. quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. REsp 867489

Uniban deve pagar R$ 40 mil a Geisy Arruda por danos
Fonte: Conjur

A 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em São Paulo, condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais para ex-estudante da universidade, Geisy Arruda.
Em outubro de 2009, a estudante alegou ter sido hostilizada por outros alunos da universidade, por utilizar um vestido curto em sua chegada para assistir às aulas. Geisy estava matriculada no curso de Turismo do campus São Bernardo do Campo da universidade. No dia 22 de outubro, ela teve de deixar a faculdade escoltada pela Polícia, com medo de ser agredida pelos alunos. Eles gritavam palavrões e a ofendiam por ela estar com um vestido um pouco acima do joelho. Segundo testemunhas, Geisy se insinuou aos rapazes, que começaram a humilhá-la. O vídeo da confusão foi acessado milhares de vezes no YouTube.
No mês seguinte, Geisy argumentou que prestou depoimento em sindicância aberta pela instituição de ensino, que acordou o retorno da aluna às aulas, com a promessa de garantia de sua segurança.
Depois de responder a inquéritos, a Uniban reconsiderou a expulsão da estudante, o que não evitou que ela pedisse R$ 1 milhão de indenização. O advogado Nehemias Domingos de Melo defendeu a aluna.
Na defesa, a Uniban alegou não ter causado qualquer dano à Geisy, e que foi ela quem causou danos à empresa. Além disso, segundo a defesa da instituição, Geisy arquitetou e executou um plano para adquirir notoriedade e conseguir vantagens.
Em junho, a Justiça ouviu nove testemunhas, entre alunos e funcionários da universidade. Na mesma ocasião, Geisy também foi ouvida.
De acordo com a decisão, é “razoável a importância de R$ 40 mil (quarenta mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida pela autora, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré.”

Direito Autoral

Editora pode usar fotos de fotógrafo no mesmo grupo
Fonte: STJ

Uma editora pode dispor da fotografia produzida por um profissional contratado em outros produtos congêneres da mesma empresa. No entanto, o material não pode ser transferido a terceiros, sobretudo se a cessão acontecer de forma onerosa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos em um Recurso Especial da Editora O Dia S.A, do Rio de Janeiro.
A discussão teve início quando um fotógrafo moveu ação contra a editora, na qual trabalhou sob contrato individual de 1994 a fevereiro de 2005. Segundo ele, fotos de sua autoria foram publicadas sem autorização expressa de sua parte. Para a defesa do fotógrafo, as imagens deveriam ser publicadas apenas nas notícias para as quais foram destinadas. Por isso, pediu a condenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem autorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor.
A condenação do editor do jornal também foi requerida. Segundo os advogados do fotógrafo, ele deveria ser incriminado por violação de direito autoral, conforme o artigo 184 do Código Penal. Além disso, pediram a fixação de multa de R$ 50 mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorização expressa e de multa diária de R$ 10 mil por foto publicada sem autorização ou cedida indevidamente a outros jornais, revistas e agências de distribuição de fotografias.
Na primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização de R$ 100 por imagem cedida por danos materiais. As duas partes apelaram. O fotógrafo pediu o aumento da condenação por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais para o valor equivalente a dois mil exemplares do jornal. A editora, por sua vez, requereu a diminuição dos danos morais para R$ 6 mil.
O ministro Sidnei Beneti explicou que o profissional fotógrafo não é contratado para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou.
“Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Ainda assim, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra. Ou seja, não pode cedê-la a terceiro sem a autorização do profissional.

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