terça-feira, 16 de novembro de 2010

Informe 30

Nº 30/10 34ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Fonte: TST

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

TST quer mais acordos trabalhistas
Fonte: Folha de S. Paulo

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) quer aumentar o número de acordos nos processos trabalhistas entre empresas e funcionários.
Para isso, passou a cobrar, no último dia 13, por ações que, em 95% dos casos -segundo o TST-, atrasam o andamento das ações: os agravos de instrumento.
Eles são usados para tentar "destrancar" um recurso que tenha sido rejeitado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) ou pelo TST.
Agora, quem quiser insistir em um recurso que já tenha sido rejeitado terá de pagar metade do valor já desembolsado para entrar com o recurso -o preço pode chegar a R$ 5.500.
Dessa forma, o tribunal pretende desencorajar empresas e empregados de manter processos na Justiça.
"O acordo proporciona muito mais do que a lei. Atinge as questões com muito mais especificidade", avalia Olga Fortes, juíza do TRT-SP, que já organizou e participou de audiências públicas de ações coletivas.

Autorização do Ministério do Trabalho valida redução de intervalo intrajornada na Garoto
Fonte: TST

É válida a redução do intervalo intrajornada, se houver a autorização do Ministério do Trabalho. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a empregados da empresa Chocolates Garoto diferenças, como horas extras, de intervalo para repouso e alimentação. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES).
Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71). RR-123100-62.2006.5.17.008

Empresas devem continuar a questionar o ponto eletrônico
Fonte: Valor Econômico

O adiamento do prazo para a entrada em vigor do novo ponto eletrônico não deve reduzir o número de demandas na Justiça. Mas derruba um dos argumentos apresentados nos processos: a falta de equipamentos no mercado para as mais de 700 mil empresas que devem seguir a Portaria nº 1.510, de 2009. O problema levou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a alterar a data para o início de vigência da norma, que passou do próximo dia 26 para 1º de março de 2011.
A nova data está na Portaria nº 1.987, publicada no Diário Oficial da União. A partir de 1º de março, as empresas terão ainda mais 90 dias para se adequar à norma. As mudanças no ponto eletrônico, que obrigarão os empregadores a adquirir novas máquinas, têm por objetivo evitar fraudes no controle da jornada de trabalho, segundo o ministério. O novo relógio emitirá comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" para o registro de toda a movimentação de empregados, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. A máquina também deve conter uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações.
As mudanças levaram diversas empresas e entidades de classe à Justiça. Nas ações, argumentam que a Portaria 1.510, de 26 de agosto de 2009, seria inconstitucional por estabelecer requisitos formais de validade para o registro eletrônico que não estão previstos em lei. Há liminares concedidas em diversos Estados, que adiam temporariamente a entrada em vigor da norma ou impedem sua aplicação. O Sindicato dos Lojistas (Sindilojas) de Porto Alegre, que congrega aproximadamente 16 mil estabelecimentos, obteve decisão que só obriga a adoção do novo ponto eletrônico a partir de 28 de junho de 2011. Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, as empresas não tiveram o prazo de um ano estipulado pela norma para adquirir o novo relógio.
Os novos registros eletrônicos de ponto são comercializados com valores entre R$ 2,5 mil e R$ 5 mil. Para evitar prejuízos com grandes filas de trabalhadores na entradas e saídas, os fabricantes estimam que o cálculo deve ser de uma máquina para cada 70 funcionários, de acordo com a CNI. Com isso, será necessário aproximadamente um milhão de novos equipamentos - troca de 600 mil mais 400 mil nas empresas que utilizam sistemas computacionais para marcar o ponto. A entidade calcula que cada companhia irá gastar cerca de R$ 6 mil, incluindo instalação e adaptação de sistemas de recursos humanos.
Além disso, cada trabalhador, segundo a entidade, deverá guardar seus registros em pedaços de papel de cinco centímetros, que totalizam pelo menos 25 metros de papel por ano. Para a CNI, "sem dúvida, a impressão de comprovantes significa um consumo desnecessário de recursos como energia, papel e produtos químicos, que estão na contramão das tendências de racionalidade ambiental". Por esses motivos, a entidade entende que muitas empresas, especialmente as pequenas, serão desestimuladas a utilizar o registro eletrônico.

Portaria suspende desconto retroativo de contribuição
Fonte: Valor Econômico

Os trabalhadores não vão mais sofrer descontos retroativos ao mês de janeiro em seus salários por causa da atualização da tabela do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O governo revogou nesta semana parte da Portaria nº 333, de junho deste ano, que obrigava as empresas a cobrar dos empregados a diferença entre os valores efetivamente descontados e o aumento do percentual da contribuição. A mudança está na Portaria n º408, que estabeleceu que esse desconto passa a valer a partir da publicação da Lei nº 12.254, de 16 de junho.
A lei concedeu um reajuste de 7,72% aos benefícios previdenciários, como as aposentadorias. E também elevou o valor das contribuições. Em 30 de junho, os ministérios da Fazenda e Previdência Social publicaram uma portaria pela qual as diferenças teriam que ser recolhidas desde janeiro deste ano. A medida causou preocupação no meio empresarial em razão do trabalho para calcular novos descontos.

Direito Tributário

Consumidor não pode contestar ICMS sobre energia
Fonte: Tributário.net

O consumidor não pode demandar na Justiça em relação à cobrança do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica. Embora seja ele quem, no fim das contas, arque com o custo do imposto, isso não o torna parte legítima para contestar a incidência sobre a energia que não é consumida nesse tipo de contrato. O entendimento, mostrado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, revela uma mudança recente de postura, confirmada em acórdão publicado no dia 1º de julho.
Em abril, a 1ª Seção abriu o precendente usado pela 2ª Turma para a mudança de entendimento. Ao julgar recurso relacionado à cobraça da IPI de distribuidora de bebidas, os integrantes da 1ª Seção concluíram que somente o contribuinte de direito, e não o de fato, pode se opor à cobrança de um tributo.
ICMS por kilowatt
A questão levada aos ministros foi se indústria que compra energia elétrica em operação interestadual tem direito à imunidade do ICMS caso não revenda a energia, nem a use na produção. “Quando o adquirente da energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, deverá recolher o ICMS sobre essa aquisição integralmente ao fisco de seu estado”, disse o ministro. No entanto, o imposto não incidirá sobre o total contratado, mas sim o efetivamente utilizado. É o que também afirma a Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Tudo isso se aplicaria perfeitamente ao caso não fosse por um detalhe. A Roca Engenharia e Concessões Ltda, ré no recurso ajuizado pelo fisco estadual mato-grossense, compra energia elétrica em seu próprio estado, o Mato Grosso, fornecida pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. Por isso, sua participação na operação comercial é interna, o que a tira do escopo da imunidade. Se a energia viesse de fora do estado, ela poderia ser considerada contribuinte de direito e não apenas de fato. “Essa é, portanto, a única hipótese em que o adquirente de energia elétrica é contribuinte de direito do ICMS: quando a adquire em operação interestadual e não a destina à comercialização ou à industrialização, ou seja, quando é consumidor final em operação interestadual”, explica o voto.
Já nas operações internas, como é o caso da Roca Engenharia, segundo Herman Benjamin, “não tem cabimento afirmar que o consumidor possa ser contribuinte de direito do ICMS”, disse. “A Fazenda não cogita promover Execuções Fiscais contra o consumidor.”

Contribuintes poderão acessar também os débitos referentes ao IPTU em programa pioneiro da Secretaria Municipal de Finanças
Fonte: Prefeitura de São Paulo
DUC (Demonstrativo Unificado do Contribuinte)
Depois do sucesso de lançamento do Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC), que disponibiliza todas as informações individuais referentes a pagamentos e débitos dos tributos municipais, como ISS, TFE e TFA, a ferramenta traz uma grande novidade em sua segunda fase. A partir de agora, os contribuintes poderão acessar também informações sobre débitos de seu IPTU, pelo mesmo endereço eletrônico.
Disponível desde março de 2010, o dispositivo online é simples: basta acessar o link pelo endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/duc e digitar o CPF ou CNPJ.
Antes disso, é necessário se cadastrar neste site da Secretaria de Finanças e solicitar uma Senha Web – individual e segura, que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou. Basta acessar a seção “Senha Web” e seguir as instruções.
Nota: Para fazer a atualização cadastral de seu imóvel, o contribuinte deverá acessar a atual página de Atualização Cadastral, disponível neste site. Essa atualização é muito importante para que não ocorram casos de pagamento em duplicidade ou cobrança indevida.


Processo Civil

Jornal não pode ser responsabilizado por prejuízo decorrente de anúncio nos classificados
Fonte: TJMA

A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente pelos produtos e serviços oferecidos nas páginas dos classificados? A questão foi debatida no julgamento de um recurso especial da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A contra a pretensão de um consumidor em busca de indenização por dano material. J.C.P. foi vítima de estelionato ao comprar um carro anunciado nos classificados do Diário Catarinense que nunca foi entregue.
Em 1º de dezembro de 2002, J.C.P. adquiriu um exemplar do Diário Catarinense (publicação do grupo Zero Hora) e se interessou pelo veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001 anunciado no caderno de classificados. De acordo com as informações do processo, o anunciante pediu um adiantamento de R$ 9 mil, a ser depositado na conta de Izaque S. Santos. Assim fez o consumidor que, ao final, acabou não recebendo o carro anunciado.
Em face do golpe, J.C.P. entrou na Justiça com um pedido de indenização por dano material contra o jornal no valor que havia pago ao suposto dono do carro. A sentença de primeiro grau reconheceu a conduta “negligente” do Diário Catarinense e julgou procedente a ação para condenar a empresa jornalística ao pagamento de R$ 9 mil pelo prejuízo sofrido.
Insatisfeita com a decisão desfavorável, a empresa jornalística apelou ao STJ, argumentando haver decisão da Casa no sentido de que o jornal não pode ser responsabilizado pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes. Os advogados também alegaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessa relação entre o jornal e o leitor/comprador.
Ao votar, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que o recurso apresentava duas questões para análise: se seriam aplicáveis as disposições do CDC nessa relação entre o Diário Catarinense e o consumidor e se o jornal deveria reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato decorrente de anúncio publicado nas páginas de classificados.
A relatora afirmou que o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. “Isso porque a RBS Zero Hora não participou da relação de consumo havida entre o anunciante e o consumidor. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pelo recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante


Educação

Professor tem direito a receber adicional noturno.
Fonte: TRT/MG

O professor que dá aulas no horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. A Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, não faz distinção entre trabalhadores, estendendo o direito a todas as classes profissionais.
Com esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, que não se conformou em ter que pagar adicional noturno à ex-empregada.
A escola não negou que a professora ministrasse aulas após as 22h. No entanto, sustentou que a trabalhadora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas. Mas a desembargadora não deu razão à reclamada.
Conforme esclareceu a relatora, o fato de o legislador ter estabelecido disposições especiais para a jornada do professor não leva à conclusão de que o trabalho prestado por este profissional, entre 22h e 05h, não esteja abrangido no artigo 73, da CLT, que prevê o acréscimo na remuneração.
Para a magistrada, ainda que o artigo 57, da CLT, tenha deixado fora da abrangência das regras gerais de duração do trabalho aquelas profissões que contam com regras especiais, é preciso considerar que a Constituição previu expressamente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, para todo e qualquer trabalhador. (RO 01402-2009-097-03-00-1)

Professora receberá indenização por ter sido dispensada durante a aula
Fonte: Espaço Vital

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição.
Condenado a pagar indenização por danos morais à professora Leopoldina de Almeida Couto, o Serviço Social da Indústria (SESI) recorreu ao TST para tentar reformar a decisão, mas a 5ª Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.
Ela relatou, na sua reclamatória, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT-SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.
A professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substitui-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.
Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora. Esse montante foi confirmado pelo TST. (RR nº 53400-64.2005.5.02.0262).

Filantropia

Acordo abre polêmica sobre fiscalização de entidades sociais

Um acordo realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) e o Ministério Público Federal (MPF), anunciado no dia 6 de agosto, prometia dar mais transparência sobre os recursos públicos destinados para as organizações sociais. No entanto, uma análise mais aprofundada na iniciativa mostra que, além de ineficiente, a proposta pode ser falaciosa.
O que se propôs a fazer é o seguinte: o MJ compartilhará seu banco de dados do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs) com o MPF. Como, anualmente, essas entidades sociais devem prestar contas ao MJ, a partir dessas informações, o Poder Público poderá escolher onde investir o dinheiro.
Até o momento, estão cadastradas a 17.681 entidades, das quais, 3.963 são organizações da sociedade civil de utilidade pública (Oscips), 11.954 são entidades sociais de utilidade pública federal (UPF), 90 são organizações estrangeiras e 1.674 são associações ou fundações não tituladas ou qualificadas.
Em caso de desvio do recurso público a entidade poderá ser descadastrada e os envolvidos poderão ser condenados de forma mais fácil e rápida. “Os dados serão disponibilizados aos procuradores nacionalmente, ou seja, o procurador terá mais uma ferramenta disponível para o controle e uma eventual fiscalização sem as práticas demoradas e burocráticas anteriores”, afirmou o secretário-geral do Ministério Público Federal, Lauro Pinto Cardoso Neto, quando o acordo foi divulgado.
Enquanto isso, o secretário nacional de Justiça, Pedro Abramovay, afirma que a transparência é necessária depois do “alarmismo” em relação à participação da sociedade civil junto às ações de governo depois da CPI das ONGs. Embora defenda que não se possa criminalizar a sociedade civil, Abramovay endossa o acordo mostrando que a culpa recai sempre sobre a ela.
VEJA QUAIS DOCUMENTOS SUA ENTIDADE DEVE ENCAMINHAR CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO E/OU PREPONDERÂNCIA ATÉ DIA 20/09 A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO (Art. 47 do Decreto nº 7.237/10):
Ministério da Educação (MEC)
- Todas as Instituições de Educação ou com preponderância na área de Educação (conforme atividade/área indicada no CNPJ de cada entidade), devem efetuar o recadastramento através do site do MEC, conforme determinado na Portaria 920/2010 (http://cebas.mec.gov.br/). Este procedimento é obrigatório para todas as Entidades Beneficentes ou Não (artigo 40 da Lei nº 12.101/09) e NÃO garante a renovação automática do CEBAS;
- Os documentos de complementação para Renovação do CEBAS dos processos encaminhados após a vigência da Lei nº 12.101/09 devem ser enviados pelo Correio (AR) ou então, serem entregues pessoalmente junto ao setor de Protocolo do MEC (até dia 20/09);
- Os documentos que devem ser encaminhados seguem abaixo (artigos 3º e 29 do Decreto nº 7.237/10):

1. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
3. cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
4. relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
5. demonstrações contábeis e financeiras da Entidade Mantenedora devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;
6. o ato de credenciamento da Instituição de Educação regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
7. relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas da Instituição de Educação, com identificação precisa dos beneficiários;
8. plano de atendimento da Instituição de Educação, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;
9. regimento ou estatuto da Instituição de Educação;
10. identificação dos integrantes do corpo dirigente da Instituição de Educação, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
11. As entidades que atuam nas áreas de educação e/ou assistência social e/ou saúde (ENTIDADES MISTAS), mas que atuam preponderantemente na área de educação deverão, no momento do requerimento de Concessão ou Renovação junto ao MEC, apresentar obrigatoriamente todos os documentos necessários para comprovação nas demais áreas, conforme determinam a Lei nº 12.101/09 e o Decreto nº 7.237/2010 (cumprir os requisitos de cada área de atuação).
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
- Todas as Instituições de Assistência Social ou com preponderância na área de Assistência Social (conforme atividade/área indicada no CNPJ de cada entidade), devem efetuar o recadastramento através do site do MDS (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial). Este procedimento é obrigatório para todas as Entidades Beneficentes ou Não (artigo 40 da Lei nº 12.101/09) e NÃO garante a renovação automática do CEBAS;
- Resolução CNAS No. 16/2010: As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer junto ao Conselho de Municipal ou Distrito Federal de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, no prazo de doze meses (05/05/2011).
- Os documentos de complementação para Renovação do CEBAS dos processos encaminhados após a vigência da Lei nº 12.101/09 devem ser enviados pelo Correio (AR) ou então, serem entregues pessoalmente junto ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS do MDS (até dia 20/09);
- Os documentos que devem ser encaminhados seguem abaixo (artigos 3º e 35 do Decreto nº 7.237/10):
1. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
3. cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
4. conste no Estatuto Social a natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/93, com o Decreto 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009;
5. Comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal;
6. Plano de ação que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas durante o ano do requerimento, de forma planejada, continuada e gratuita, nos termos do Parágrafo 3º do artigo 35 do Decreto nº 7.237/2010 e do inciso III, art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010, evidenciando suas finalidades estatutárias, objetivos, origem de recursos, infraestrutura, identificação de cada serviço, projeto, programa ou beneficio socioassistencial a ser executado, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro utilizado, recursos humanos envolvidos, abrangência territorial e demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para esta participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do plano;
7. Relatório que demonstre as ações na área de assistência social de forma planejada, continuada e gratuita durante ao ano anterior ao requerimento, evidenciando o cumprimento de todos os itens dispostos no plano de ação, nos termos do inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.237/2010 e do inciso III, art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010, constando suas finalidades estatutárias, objetivos, origem de recursos, infraestrutura, identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial a ser executado, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro utilizado e recursos humanos envolvidos;
8. Demonstrações contábeis e financeiras da Entidade Mantenedora devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;
9. As entidades que atuam nas áreas de assistência social e/ou educação e/ou saúde (ENTIDADES MISTAS), mas que atuam preponderantemente na área de assistência social deverão, no momento do requerimento de Concessão ou Renovação junto ao MDS, apresentar obrigatoriamente todos os documentos necessários para comprovação nas demais áreas, conforme determinam a Lei nº 12.101/09 e o Decreto nº 7.237/2010 (cumprir os requisitos de cada área de atuação).
Ministério da Saúde (MS)
- Todas as Instituições de Saúde ou com preponderância ou não na área de Saúde devem efetuar o recadastramento através do site do MS (www.saude.gov.br/cebas). Este procedimento é obrigatório para todas as Entidades Beneficentes ou Não (artigo 40 da Lei nº 12.101/09) e NÃO garante a renovação automática do CEBAS;
- Os documentos de complementação para Renovação do CEBAS dos processos encaminhados após a vigência da Lei nº 12.101/09 devem ser enviados pelo Correio (AR) ou então, serem entregues pessoalmente junto à Secretaria de Atenção à Saúde do MS (até dia 20/09);
- Os documentos que devem ser encaminhados seguem abaixo (artigos 3º e 18 do Decreto nº 7.237/10):
1. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
3. cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
4. demonstrações contábeis e financeiras da Entidade Mantenedora devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;
5. cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS;
6. declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere;
7. relatório anual sintético de atividades desempenhadas assinado pelo representante legal da entidade onde estejam destacadas informações sobre a quantidade das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais realizados para usuários do SUS, para não usuários do SUS e, se for o caso, serviços gratuitos. Para a certificação ou renovação, a entidade deverá apresentar o Relatório Anual relativo ao exercício fiscal anterior ao do requerimento;
8. As entidades que atuam nas áreas de saúde e/ou educação e/ou assistência social (ENTIDADES MISTAS), mas que atuam preponderantemente na área de saúde deverão, no momento do requerimento de Concessão ou Renovação junto ao MS, apresentar obrigatoriamente todos os documentos necessários para comprovação nas demais áreas, conforme determinam a Lei 12.101/09 e o Decreto 7.237/2010 (cumprir os requisitos de cada área de atuação);

9. Documentos específicos conforme o convênio ou instrumento congênere com gestor local do SUS nas seguintes situações:
o Entidades que busquem a comprovação de sua condição de entidade beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) por meio do somatório dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais;
o Entidades que busquem a comprovação de sua condição de entidade beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento), complementado por aplicação de percentual de sua receita bruta em gratuidade;
o Entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação pelo gestor do SUS e que busquem a comprovação de sua condição de entidade beneficente pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em gratuidade;
o Entidades que busquem a comprovação de sua condição de entidade beneficente pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
o Entidades privadas sem fins lucrativos que busquem a comprovação de sua condição de entidade beneficente pelo estabelecimento de parcerias entre si.

Obs.: a documentação que será exigida para cada situação supracitada ainda não foi definida pelo Ministério da Saúde.

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