terça-feira, 16 de novembro de 2010

Informe 42

Nº 42/10 45ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Fundação terá que pagar diferenças salariais por reduzir carga horária de professora
Fonte: TST

Uma ex-professora da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC que teve a carga horária reduzida em desacordo com a norma coletiva vigente para o seu contrato de trabalho, sem que a alteração contratual tivesse sido homologada pelo Sindicato da categoria profissional, irá receber as diferenças salariais devidas mês a mês. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e manteve a decisão anterior, da Vara do Trabalho.
Por entender que teria direito ao pagamento de diferenças salariais por ter sofrido redução na sua carga de trabalho, a ex-professora da Fundação ingressou com ação trabalhista. Alegou que a sua empregadora havia alterado o contrato de trabalho, contrariando norma prevista no Acordo Coletivo vigente à época. Para a professora, a alteração contratual deveria ter sido homologada pelo Sindicato profissional.
A Vara do Trabalho considerou ilícita a redução da carga horária da funcionária sem a devida homologação, deferindo-lhe as diferenças salariais respectivas. A Fundação, insatisfeita, recorreu ao TRT, sob o argumento de que a redução da carga horária seria legal, em face da natureza da atividade desenvolvida. Argumentou que o procedimento era autorizado pela norma coletiva que, nestes casos, previa apenas o pagamento de indenização, e não de diferenças salariais.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a supressão da carga horária da professora importou alteração contratual lesiva, acarretando a redução salarial vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Salientou, ainda, que a Fundação não providenciou a necessária homologação no Sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes, tampouco pagou as indenizações previstas na norma coletiva. (RR-37000-13.2006.5.03.0132)

Empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas
Fonte: TRT 15ª Região

A funcionária de importante rede de lojas de departamento nacional alega condições de trabalho humilhantes, especialmente na “boca do caixa”, que, segundo ela, era o local de trabalho (“castigo”) dos que não atingiam suas metas nas vendas e onde “deveriam enganar os clientes para realizar vendas de seguros e garantias adicionais”. Além disso, ela pede ressarcimento dos gastos que teve para trabalhar, já que “a reclamada exigia o uso de calças e sapatos pretos para a execução do trabalho e, no entanto, não fornecia tais peças ou reembolsava os valores”. Por fim, disse que havia diferenças pendentes relativas a horas extras e pediu o valor de R$ 50 mil como compensação aos danos morais sofridos.
O juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da trabalhadora não era procedente e negou os pedidos. Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, “deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação”. Inconformada, a trabalhadora recorreu.
Quanto aos danos morais, o juízo de origem rejeitou a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a reclamante não foi humilhada, bem como não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias”. O acórdão da 5ª Câmara seguiu em sentido contrário ao da sentença de primeira instância e entendeu que “devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada”. O acórdão dispôs que “a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante. Ao invés de estimular os trabalhadores, feria-lhes a autoestima”. A decisão da 5ª Câmara ainda registrou que “não se pode olvidar que o trabalho na ‘boca do caixa’ dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir”.
Nessa linha, a 5ª Câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a qual reputou como “razoável, ressaltando-se que esse valor não acarretará o enriquecimento do trabalhador e tampouco importará em dificuldades financeiras a serem suportadas pela reclamada, considerando seu notório e significativo porte econômico”. Além da indenização, o acórdão também condenou a reclamada, ante o descumprimento integral da obrigação de fornecer uniformes (calças e sapatos pretos), ao ressarcimento do valor de R$ 650 (que sequer foram impugnados pela reclamada), que “foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme (sete calças pretas e quatro pares de sapatos)”. (Processo 043200-56.2009.5.15.0145 RO)

Direito Tributário

Novo imposto com moldes de CPMF faria brasileiro pagar 5% mais em tributos
A volta da cobrança de um tributo nos moldes da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira), com alíquota de 0,38% sobre a movimentação financeira, faria com que a arrecadação per capita aumentasse 5%, para R$ 7.035, ante os R$ 6.700 previstos para este ano.
Os cálculos, feitos pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), levam em conta a contribuição que a CPMF trazia para a arrecadação total e a previsão para este ano da soma dos tributos pagos pelos brasileiros.
Para 2010, o que se espera é que a arrecadação chegue a R$ 1,270 trilhão, sendo que o impacto de um tributo nos moldes da CPMF seria de R$ 65 bilhões.
“Neste ano não tem como aprovar o novo tributo, mas, se ano que vem a arrecadação for igual à deste ano, pode ser que ela chegue a R$ 1,335 trilhão somente considerando o impacto da nova tributação”, disse o presidente do instituto, José Eloi Olenike.
Outro tributo
Olenike afirmou que o IBPT é contra a criação de um novo tributo nos moldes da CPMF, tendo em vista que ele seria destinado à área da saúde, que já conta com recursos previstos pela Constituição de tributos como o INSS, a CSLL e a Cofins, sem contar os prognósticos da loteria.
“Entendemos que não existe a necessidade de um tributo para financiar a saúde, já que há recursos garantidos constitucionalmente. E, depois, após a queda da CPMF, todos estes tributos tiveram aumento da arrecadação. O governo tem recursos para gerir esta área, o que falta é vontade política”, afirmou.
O presidente do IBPT disse acreditar que haverá mobilização da sociedade para que o tributo não seja criado e que as associações representativas vão se reunir para pressionar os deputados a votarem contra.

Reforma tributária

Outra discussão para 2011 é sobre a reforma tributária, o que, de acordo com Olenike, não deve acontecer na próxima gestão.
“Da forma como está sendo colocada, não é uma reforma tributária realmente, é uma simplificação de tributação, porque não vai diminuir a arrecadação, só os tributos que vão ser fundidos”, explicou.
E o que realmente precisa acontecer no Brasil, em sua opinião, é a redução do número de tributos e suas alíquotas. “Ele [o governo] pensa que vai perder arrecadação, mas não perde, porque tem gente que não arrecada porque os tributos são muito caros, e acaba indo para a informalidade, a sonegação”.


Direito Civil

Ofensas realizadas no meio virtual motivam ações judiciais com pedidos de indenização
Fonte: TJDF

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em segunda instância, que uma mulher pague indenização a outras duas por tê-las ofendido na internet. A acusada terá de pagar R$ 1 mil a cada uma por ter postado diversos comentários na rede social Orkut a partir de janeiro de 2007, atacando a imagem de uma mulher e sua filha e usando inclusive palavras de calão. Não cabe recurso da decisão.
No acórdão, os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT determinam que, mesmo postadas em site de acesso restrito, as ofensas publicadas representam dano moral. De acordo com o documento, mesmo que a página virtual não seja de acesso universal, as informações publicadas no site de relacionamento ainda podem ser vistas por um número indeterminado de indivíduos. "É alto o grau de lesividade do ato ilícito, pois as mensagens ofensivas foram postadas na internet, sendo acessíveis a inúmeras pessoas."
As mulheres ofendidas e a que ofendeu já tinham entrado em acordo judicial no Juizado Especial Criminal, onde a autora das ofensas se comprometeu a não levar adiante o ataque virtual. Mesmo assim, mãe e filha decidiram entrar na Justiça e pedir a indenização. O valor pedido era de R$ 15 mil para cada uma, montante que foi reduzido para R$ 2 mil em primeira instância, e firmado em R$ 1 mil após o recurso protocolado pela acusada. A redução do valor teve como principal motivação a renda da acusada, que alega receber somente um salário mínimo mensal (R$ 510).

Responsabilidade

Pedidos de indenizações motivados por ofensas causadas no meio virtual têm se tornado comuns nos últimos anos. De acordo com o advogado Alexandre Atheniense , especialista no assunto, para a Justiça, a internet não é mais uma área confusa para a lei.
O advogado ainda frisa que as autoras da reclamação também poderiam ter incluído na ação o provedor, neste caso a empresa Google, responsável pelo site Orkut. De acordo com o especialista, a responsabilidade da empresa seria motivada pelo suporte dado ao ato ilícito. "Já existem várias condenações contra o Google, para reparar danos causados em decorrência dos conteúdos ilícitos publicados por meio do Orkut", ressalta. "Nesse caso, acho que elas deveriam ter proposto uma ação contra a pessoa que publicou e contra o Google simultaneamente. Porque eu acho que ambos têm de reparar o dano que causaram", acredita o especialista.
O artigo 140 do Código Penal prevê pena de um a seis meses, ou multa, ao autor da injúria que ofender a dignidade de alguém. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a vítima provocar diretamente a ofensa, ou quando responder ao caso com outra injúria. Se a injúria consistir em violência ou vias de fato, o acusado pode cumprir detenção de três meses a um ano, além de multa correspondente à gravidade. O tempo de prisão previsto em lei é ainda maior se a injúria utilizar elementos de preconceito racial ou social: reclusão de um a três anos, além da multa.
SITUAÇÃO SEMELHANTE

A estudante de direito Mayara Petruso pode responder a processo por crimes de racismo e incitação pública devido a declarações que teria publicado na internet discriminando nordestinos. Caso a notícia-crime apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB-PE) seja aceita pelo Ministério Público, Mayara pode cumprir de três meses a cinco anos de reclusão, além de ser condenada a pagar multa.
A paulista é alvo da OAB-PE devido a comentários ofensivos que postou nas redes sociais Twitter e Facebook após a vitória de Dilma na disputa pela Presidência. Segundo a estudante, os nordestinos seriam os responsáveis pelo resultado eleitoral, contra o qual ela se posicionava. "Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado", escreveu no microblog. As declarações foram duramente criticadas por expressões como "xenofobia, não" e ainda levaram à demissão do escritório de advocacia onde estagiava. (RB)

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.
A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.
De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou. Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime. REsp 509801

Informe 41

Nº 41/10 45ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Receita Federal altera cálculo do SAT
Fonte: Valor Econômico

A Receita Federal retificou a Instrução Normativa (IN) nº 1.071, que havia criado uma nova sistemática para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Volta a vigorar o procedimento antigo, que consiste em calcular o grau de risco da empresa - fator que vai definir a alíquota de 1%, 2% ou 3% - com base na atividade exercida pelo maior número de funcionários. A retificação foi instituída pela IN nº 1.080, publicada ontem.
Segundo o auditor fiscal da Receita Federal Ronan de Oliveira, só houve essa mudança de planos por uma questão operacional. "Seria complicado aplicar o procedimento da IN 1.071 agora porque seria preciso fazer várias atualizações no sistema e não teríamos tempo hábil para tanto, o que poderia afetar a arrecadação", afirma. Oliveira diz, porém, que a nova sistemática deverá voltar a ser imposta por decreto.
A IN 1.071 havia alterado a forma de cálculo do grau de risco, de forma que haveria maiores chances das grandes empresas terem que pagar uma alíquota de SAT mais pesada. A norma havia determinado que, se a empresa tivesse mais de uma atividade, deveria calcular o grau de risco pela atividade que melhor representasse o objeto social da empresa. Baseada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tratava-se de uma interpretação diversa da Lei nº 8.212, de 1991, que regulamenta a seguridade social. O que geraria muitas dúvidas quanto à forma de realização dos cálculos.
Com a IN 1.080, se a empresa tem um estabelecimento e várias atividades, deve basear seu cálculo na atividade com maior número de empregados. Se a companhia tem mais de um estabelecimento, deve considerar o número de empregados de todos eles. Em caso de empate, deve fazer o cálculo com base na atividade de risco maior.

Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa
Fonte: TST

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.
A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026)


Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira
Fonte: TST

Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008)

Direito Tributário

Supremo exclui responsabilidade de sócios
Fonte: Valor Econômico

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, pois "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".
Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS.
Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. Na prática, no entanto, segundo o advogado, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigiria-se um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça.

Empresas respondem por dívidas de consórcio
Fonte: Valor Econômico

As empresas que participam de consórcios vão ter que escolher melhor seus parceiros. Uma medida provisória da Presidência da República estabelece que as companhias passam a responder solidariamente pelas dívidas tributárias das demais participantes do grupo. A MP nº 510, de 28 de outubro, derruba o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 -, que excluía a presunção de solidariedade.
A medida provisória também estabelece, em seu artigo 1º, que os consórcios deverão cumprir "as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício". O texto, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) e advogados especializados, dá margem para que a Receita Federal possa tributar diretamente o resultado dos consórcios, o que, até então, era feito separadamente pelas empresas, de acordo com o percentual de participação nos negócios.
Mesmo com o esclarecimento da Receita Federal, a indústria da construção pesada quer deixar mais claro o texto. O Sinicon vai lutar no Congresso Nacional por uma ressalva expressa para determinar que as disposições não se aplicariam ao Imposto de Renda, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins.
Essa imposição prevista na MP deve trazer mudanças significativas para os consórcios. Em primeiro lugar, elas passarão a tomar ainda mais cuidado na escolha das outras que compõem o grupo. Em segundo, deverão incluir cláusulas contratuais que obriguem as empresas a arcar com suas obrigações tributárias, sob pena de pagamento de indenização às demais.

Direito Antitruste

De saída do Cade, Badin prevê 'explosão' de fusões e aquisições no próximo ano
Fonte: Valor Econômico

Arthur Badin trabalha, hoje, o seu último dia como presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e acredita que o governo da presidente eleita Dilma Rousseff terá uma série de desafios para promover a concorrência entre as empresas. Primeiro, o governo Dilma deverá conviver com uma onda crescente de fusões e aquisições devido ao aquecimento da economia, depois dos efeitos da crise americana que teve início em setembro de 2008. "Para 2011, deve ocorrer uma explosão de operações", previu Badin, ontem, em entrevista de despedida e balanço.
Para dificultar a situação do Cade, essas fusões deverão ser mais complexas, segundo ele, pois a concentração tende a aumentar em vários mercados. Com isso, diversos setores da economia terão cada vez mais um número menor de empresas competindo.
Para completar esse cenário, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva incentivou a formação de "campeãs nacionais" - grandes empresas que, com o apoio financeiro do governo, através de recursos do BNDES, realizaram fusões e aquisições e passaram a ser ainda maiores do que eram antes. Isso ocorreu, por exemplo, no setor de telefonia, com a compra da Brasil Telecom pela Oi. A tendência inicial é que essa política continue no governo Dilma. Diante dela, há um desafio adicional para o Cade: como manter a competição em setores com empresas líderes que contam com apoio governamental?
Badin entende que o órgão deve fazer o controle sobre essas campeãs nacionais e, segundo ele, o BNDES compreende essa função. "O Cade não é contrário a grandes empresas", disse. "O BNDES é um braço para instrumentalizar políticas do governo e o faz sem passar por cima do Cade."
A gestão de Badin foi a mais rigorosa da história do Cade. Ela registrou a maior multa por cartel, de R$ 2,3 bilhões, no caso das empresas de gases industriais; o maior acordo com um cartel, nos R$ 100 milhões pagos pela Whirpool para encerrar um processo contra si; e a maior multa a uma única empresa, no episódio em que a AmBev foi condenada a pagar R$ 352 milhões por causa de um programa de fidelização de pontos de venda. "Eu não identifico mão pesada no Cade. O rigor foi de acordo com a lei", disse.
Apesar desses marcos, Badin deixa o cargo com uma grande derrota: ele não conseguiu aprovar o projeto de lei que cria o Super-Cade. O projeto significa a união dos três órgãos antitruste - o Cade e as secretarias de Direito e de Acompanhamento dos ministérios da Justiça e da Fazenda (SDE e Seae) - num só, mais equipado e com mais poderes. Além disso, ele prevê a aprovação prévia das fusões e aquisições. Isso evitaria os Apros, os Acordos de Preservação da Reversibilidade da Operação, nome técnico dos termos que são assinados com grandes empresas evitando a consumação da fusão, deixando-as separadas.
"O sistema de Apros está se transformando no pior dos mundos", apontou Badin. Segundo ele, as empresas ficam proibidas de gerar eficiências, pois os Apros vedam a continuidade de seus negócios. Com isso, há uma perda de investimentos. A fusão fica parada "e o Cade não tem prazo para julgar".
Atualmente, negócios como a união entre o Ponto Frio e as Casas Bahia e a compra da Sadia pela Perdigão estão parcialmente suspensos por causa de Apros. Esses acordos seriam extintos com a aprovação do projeto de lei, mas, apesar do empenho pessoal de Badin, o texto não foi aprovado pelo Congresso. Ele passou na Câmara dos Deputados e em cinco comissões do Senado. Badin aceitou mais de 40 emendas ao texto original e acredita que o projeto pode ser votado ainda neste ano. Uma delas previa reduzir a multa mínima por cartel de 1% para 0,1%. Ela nasceu de críticas de senadores às multas milionárias do Cade, que chegaram a 50% do faturamento da White Martins, no caso do cartel dos gases. Ao fim, essa emenda não foi incorporada. "O projeto atual é melhor do que o anterior. Os pilares do original foram mantidos."

Informe 40

Nº 40/10 44ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Justiça flexibiliza aplicação de cotas para deficientes físicos
Fonte: Valor Econômico

Cumprir a cota reservada para portadores de deficiência, prevista em lei, tem sido uma tarefa difícil para empresas de determinados setores. Entre 2005 e o dia 15 deste mês, 474 companhias na Grande São Paulo e Baixada Santista foram notificadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atingirem a cota exigida. Mas em razão dessa dificuldade, a Justiça tem sido mais flexível na aplicação da norma. Em decisões recentes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem os índices exigidos, empenharam-se no cumprimento da lei.
Pela Lei nº 8.213, as empresas com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. Uma empresa de transportes do Rio com 984 funcionários, por exemplo, viu-se obrigada a contratar 40 empregados deficientes - 4% do total de trabalhadores - para cumprir a norma. Mesmo abrindo concurso, só conseguiu 26 funcionários. Por não atingir a meta, foi autuada em 2003 em cerca de R$ 200 mil, em valores atualizados. Na Justiça, a companhia conseguiu no início deste mês cancelar a multa. Da decisão, porém, cabe recurso.
O juiz José Mateus Alexandre Romano, da 38ª Vara do Trabalho do Rio, entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade. Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que não existe é profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualificação profissional, é o mesmo que colocar em risco o empreendimento".
Em razão da dificuldade, uma empresa do setor de construções também conseguiu anular um auto de infração no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os desembargadores da 3ª Turma foram unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. Assim, não se trata, segundo os magistrados, "de contratação obrigatória de qualquer portador de necessidades especiais". Até porque, segundo o próprio Ministério do Trabalho, na Instrução Normativa nº 20, de 2001, esses profissionais teriam que ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para uma determinada atividade da empresa. Eles também citam como precedentes outras decisões no mesmo TRT. O caso está pendente de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No TST, no entanto, os ministros entenderam que as cotas deveriam ser preenchidas integralmente nos dois casos analisados neste ano. Um deles, julgado no início de outubro pela 1ª Turma, os ministros decidiram, por unanimidade, que o Santander, que adquiriu o Banco Real, teria que considerar o total de empregados para calcular o percentual de deficientes a serem contratados. Por meio de nota, o Banco Santander informou que está cumprindo a cota total, aplicando o percentual máximo estabelecido pela Lei nº 8213.
TST determina reintegração de empregados demitidos
A mesma lei que impôs uma cota mínima de contratação de deficientes pelas empresas também estabeleceu uma garantia indireta de emprego para esses trabalhadores. A norma condicionou a demissão de um funcionário à contratação de substituto em condição semelhante. Diante dessa previsão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu diversas decisões que determinam a reintegração de empregados.
Em outra decisão, a 4ª Turma do TST determinou que uma indústria química de Santo André (SP) reintegrasse ao serviço um mecânico portador de deficiência até que a empresa contratasse outro funcionário nas mesmas condições para ocupar o lugar dele. Segundo o processo, o mecânico apresenta dificuldade em movimentar os braços. Após obter alta do INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas, logo depois foi demitido, sem justa causa. O mecânico recorreu para o TST após sucessivas decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias que entenderam não haver direito à reintegração.

Ministério quer atualizar valores de multas da legislação trabalhista
Fonte: Correio Braziliense

O Ministério do Trabalho enviou à Casa Civil da Presidência da República projeto de lei que atualiza os valores das multas estabelecidas pela legislação trabalhista. Em entrevista à Agência Brasil, a coordenadora de recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Hélida Girão, disse que os valores estão desatualizados, pois a ultima correção geral ocorreu em 1989.
"Há dez anos, a Secretaria de Inspeção do Trabalho tenta atualizar essas multas, mas por questões técnicas levamos esse tempo", explicou. Em 2001, houve uma atualização, mas apenas para as multas ligadas à área rural.
De acordo com Hélida, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 81, que trata da inspeção do trabalho, diz que além de pessoal qualificado deve-se ter uma aplicação adequada. Isso significa que são necessários mecanismos eficazes de cumprimento das normas e a multa é um deles.
"De nada adianta ter uma inspeção adequada sem ter uma aplicação adequada", disse ela. "Às vezes, a empresa prefere pagar a multa do que cumprir a legislação [porque a multa é baixa]", acrescentou.
Pelo projeto, as multas vão variar, em média, entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil e terão reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Multa como a de retenção salarial, que hoje tem o valor de R$ 402,53, vai passar para R$ 1 mil por cada trabalhador nessa situação, acrescida de 1% por cada mês de atraso. A retenção salarial do trabalhador é um das situações que podem caracterizar o trabalho análogo à escravidão.
Outra multa que terá seu valor reajustado é a de trabalhador sem registro, que hoje é de R$ 402,53 por empregado e passará para R$ 1,5 mil.
Depois de passar por revisão na Casa Civil, o projeto será enviado ao Congresso Nacional para apreciação dos parlamentares

Direito Tributário

MP pode pedir aos EUA quebra de sigilo de brasileiros
Fonte: Conjur

Por conta de Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos, o Ministério Público do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos da sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação dos dados.
Na análise do Agravo em Suspensão de Segurança, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação. Assim, seu atendimento depende na legislação do Estado requerido. “Nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”, afirmou Pargendler.
O pedido de assistência legal aos EUA foi solicitado dentro do contexto das investigações voltadas à apuração de supostas irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. O pedido do Ministério Público inclui, além da quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, a solicitação do congelamento de bens.
O posicionamento inicial de Pargendler mudou. Ele considerou que no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária
Fonte: STJ

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.
O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.
A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.
O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.
“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.
“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.
Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico. REsp 1133027

Educação

Cartilha de conselho orienta sobre bullying
Fonte: Folha de S. Paulo

O aumento de casos de bullying nas escolas levou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a fazer e a distribuir uma cartilha que orienta os pais sobre o fenômeno.
O material também pretende orientar pais e professores a identificarem crianças e adolescentes que sofrem ou praticam bullying.
A cartilha, feita pela psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, integra o projeto Justiça nas Escolas, lançado nesta semana. "É um problema muito sério, que pode levar a consequências graves, como evasão escolar e até suicídios", diz o juiz Daniel Issler, coordenador do projeto.
Segundo a cartilha, a conduta dos agressores pode ser identificada já em casa, por meio de sinais como comportamento desafiador e agressivo com os familiares.
Já crianças que sofrem bullying podem ter até sintomas físicos, como dores de cabeça e vômitos, principalmente no período que antecede a aula.
O projeto Justiça nas Escolas busca promover seminários e visitas de membros da Justiça aos colégios para discutir questões de violência no ambiente escolar -o bullying é um dos temas. A cartilha completa está disponível no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

Informe 39

Nº 39/10 43ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Abastecer o próprio veículo dá adicional de periculosidade
Fonte: TST

Um motorista e operador de equipamento de concretagem da empresa paulista E, S. A. obteve na justiça trabalhista o direito de receber adicional de periculosidade, porque abastecia o próprio veículo em que trabalhava, bem como o pagamento de horas extras, decorrentes de não ter usufruído regularmente do tempo de descanso para as refeições, em virtude do trabalho que realizava.
A respeito do adicional de periculosidade, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou que de acordo com o registrado pelo Tribunal Regional, o caso daquele empregado se enquadra no que dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, segundo a qual o adicional é devido ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.
Segundo o relator, a permanência do empregado em área de risco, ainda que por pouco tempo, se traduz como contato intermitente e não eventual, como queria a empresa, pois é assim que tem decidido a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que é o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal.
Ao concluir, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o “intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. (RR-96100-74.2000.5.15.0066)

Adicional de insalubridade é negado a auxiliar de limpeza de escola
Fonte: TST

A limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano e assim não pode ser considerada como atividade insalubre. Foi o que concluiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do Município de Novo Hamburgo (RS) contra decisão que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada terceirizada da área de serviços gerais.
O Tribunal Regional da 4ª Região havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o município pelas verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. que lhe prestou serviços de limpeza extraclasse, em um estabelecimento da rede de ensino municipal, no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, relativo ao asseio de banheiro da escola.
Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na Segunda Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento daquele adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)

Bancário ganha R$ 100 mil para mudar de empregador
Eficiência no mercado financeiro e uma boa carteira de clientes valeram uma vantagem extra de R$ 100 mil – as chamadas “luvas” - a um bancário para que deixasse outra instituição financeira e fosse trabalhar no Banco Safra. No entanto, antes do fim do contrato, ele foi dispensado sem justa causa e não lhe foi pago todo o valor acertado. Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais ele conseguiu sentença favorável a receber o restante. Com a rejeição do recurso de revista do banco quanto a esse tema, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi mantido o acórdão regional e a possibilidade do trabalhador receber o que lhe foi prometido .
Inconformado com a decisão de origem, o Banco Safra recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto ao pagamento das “luvas”. O Regional julgou que, considerando o artigo 9º da CLT, o procedimento adotado pelo empregador visava a fraudar os direitos trabalhistas do bancário, pois objetivava apenas mascarar a concessão de vantagem financeira oferecida ao autor na época de sua admissão, para incentivar a mudança de empregador, e obter a “celebração de contrato de trabalho com o banco, sem o correspondente encargo trabalhista”.
O TRT concluiu, então, ser devido o pagamento do restante do valor ajustado, apesar de o trabalhador ter sido demitido sem justa causa antes do prazo contratado. A decisão provocou novo recurso do banco, desta vez ao TST, alegando que não há qualquer fundamentação legal para a condenação ao pagamento de “luvas”, nem para a sua consideração como natureza salarial.
Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso do banco quanto ao pagamento do valor acertado como “luvas”, excluindo da condenação apenas a multa do artigo 475-J do CPC. O recurso do trabalhador também foi rejeitado pelo colegiado. (RR - 42000-71.2009.5.03.0137)

Direito Tributário

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.
Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC, esclareceu.

Justiça Federal libera a venda de crédito do ICMS
Fonte: Valor Econômico

Um exportador de madeira industrializada do Mato Grosso do Sul obteve uma liminar que autoriza a transferência para terceiros de R$ 1,3 milhão em créditos do ICMS. A decisão é do juiz Nélio Stábile, da Vara Federal de Campo Grande. Na prática, a liminar permite à exportadora vender créditos do tributo para outros contribuintes do Estado. A empresa acumula créditos do ICMS na compra de matérias-primas porque não paga impostos na exportação.
Na decisão, o magistrado impôs que, "de imediato", o superintendente da administração tributária autorize a transferência dos créditos da empresa para outros contribuintes do ICMS no Mato Grosso do Sul. "A omissão administrativa é danosa à empresa porque está impedida de continuar seu empreendimento em sua plenitude, e está suportando prejuízos de grande monta com a suspensão de seu crédito", diz o juiz.
O crédito acumulado do ICMS representa, quase sempre, uma boa parte do valor de uma companhia exportadora. Há Estados que permitem o uso do crédito do imposto para a compra de matérias-primas e bens para o ativo fixo da empresa, como equipamentos e veículos. "O problema é que a burocracia é muito grande e a análise do processo é muito demorada", diz o advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. "Ademais, tem ainda a questão do controle da arrecadação." Para o tributarista, a decisão de Campo Grande é relevante porque, geralmente, o juiz ordena apenas que o Fisco analise a legalidade do crédito de ICMS em determinado prazo.

Direito Civil

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial
Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.
Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei.
Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.
O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. "Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível", conclui o relator.


Direito Autoral

OAB discutirá amanhã medidas contra plágio de monografias via internet
Fonte: OAB

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai discutir, em sua sessão de hoje (19), proposta de iniciativa da Seccional da OAB do Ceará, apresentada pela Comissão Nacional de Relações Institucionais da entidade, recomendando às autoridades e instituições de ensino superior do país que tomem providências necessárias para combater a cópia ilegal e plágio de monografias nas universidades, sobretudo via internet.
Conforme a proposta em análise, para se contrapor a essas práticas nocivas à qualidade do ensino, é importante lançar mão de ferramentas como programas de computador para buscas de textos copiados da internet e políticas de controle do uso de obras de terceiros nos trabalhos acadêmicos. A proposição é de autoria do advogado Ricardo Bacelar, diretor da OAB-CE, e já foi aprovada no Estado do Ceará.

Plágio de monografias é uma realidade cada vez maior na internet
Fonte: Bahia Notícia
Atualmente não é difícil achar sites de venda de monografias na internet. Esse absurdo acarreta em outros problemas como o plágio de monografias. Por isso, o Pleno do Conselho Federal da OAB vai discutir, na sessão desta segunda-feira (18), proposta de iniciativa da seccional da OAB do Ceará, apresentada pela Comissão Nacional de Relações Institucionais da entidade, recomendando às autoridades e instituições de ensino superior do país que tomem providências necessárias para combater a cópia ilegal e plágio de monografias nas universidades, sobretudo via internet. Conforme a proposta em análise, para se contrapor a essas práticas nocivas à qualidade do ensino, é importante lançar mão de ferramentas como programas de computador para buscas de textos copiados da internet e políticas de controle do uso de obras de terceiros nos trabalhos acadêmicos.

Educação
Pagamento em atraso prejudica alunos do ProUni

Auxílio para bolsistas com mais de seis horas de aula por dia não tem data certa para ser pago
Alunos do Programa Universidade para Todos (ProUni) que estudam em período integral estão passando por sérias dificuldades financeiras. Os estudantes que fazem cursos com carga horária alta (pelo menos seis horas de aula por dia) e recebem bolsa integral de estudos podem solicitar um segundo benefício: uma bolsa permanência mensal de R$ 300 para ajudar em despesas com alimentação, transporte, moradia e compra de livros. O problema é que o benefício quase sempre é pago com atraso. “As nossas contas devem ser pagas no começo do mês, mas a bolsa não tem data fixa para ser transferida. Eu uso o limite do banco e às vezes empresto dinheiro dos colegas. No último mês fiquei devendo R$ 120 para eles”, afirma Daniel Elias Carara, 24 anos, aluno do 3.º ano de Medicina da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar).
O repasse de agosto saiu apenas no dia 28 de setembro. Mas os atrasos já foram bem maiores. Aluno do 2.º ano de Medicina na Uni¬ver¬sidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), em Minas Gerais, Rei¬naldo Júnior conta que o primeiro pagamento que recebeu, quando ainda era calouro, demorou quatro meses. “Entrei no curso em fe¬ve¬¬reiro e recebi em maio ou junho, quando eles pagaram todas as parcelas que estavam em atraso. Quando o benefício não vem a tempo a gente pede fiado na mercearia e no restaurante perto da faculdade.” Com o objetivo de garantir uma reserva financeira para meses de vacas magras, ele diz que passou a fazer trabalhos temporários nas férias escolares.
Segundo Reinaldo, a situação só não é pior porque ele vive com a família. Para estudantes que moram em outra cidade e têm gastos com aluguel, condomínio e luz, o problema se torna ainda mais grave.

Informe 38

Nº 38/10 42ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

CNS contesta lei que reduz a 30 horas a jornada semanal de assistentes sociais
Fonte: STF

A Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa, em caráter nacional, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços de saúde, contesta, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4468, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 12.317/2010. Essa norma acrescentou o artigo 5-A à Lei Federal nº 8.662/93. As alterações promovidas reduziram a jornada de trabalho dos assistentes sociais de 44 para 30 horas semanais e aplicam a medida também aos contratos já vigentes, ao mesmo tempo em que vedam a redução dos salários desses profissionais.
Na ação, a CNS pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei. Pede, também, a suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos impugnados, por considerá-los “incompatíveis com a sistemática constitucional dos direitos sociais e econômicos, fatores institucionais constitutivos da democracia brasileira e do modelo de estado adotado pela Constituição Republicana vigente”.
Isto porque, segundo a entidade patronal, “estas normas impedem as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho dos assistentes sociais e o piso salarial do grupo profissional, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro”.
Assim, sustenta a CNS, violam o disposto no artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal (CF), que dispõem, respectivamente: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (inciso III) ” e, ainda: “É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI)”.

Jurisprudência trabalhista

A Confederação observa que a jurisprudência trabalhista “assenta que a redução da jornada de trabalho e a redução salarial necessitam de negociação coletiva, com a indispensável intervenção da entidade sindical que, após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, se tornou obrigatória”. Nesse sentido, cita acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Recurso Ordinário nº 10.919/92.
Esse entendimento, segundo a entidade patronal, “é também confirmado pela ratificação das Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”. “A sistematização dos artigos 4º da Convenção nº 98-OIT com os artigos 3º e 8º, todos da Convenção nº 87-OIT, preconizam a autonomia sindical, estabelecendo a negociação entre empregadores e empregados como instrumento adequado ao desenvolvimento da relação de trabalho”, afirma.
Exemplo francês
A CNS recorda que a França, país mais desenvolvido que o Brasil que adotou a jornada de 35 horas, “enfrenta sérias dificuldades em seu processo produtivo por causa das consequências oriundas da lei que a estabeleceu”. E a lei brasileira, lamenta, “ainda estabeleceu duração de trabalho inferior ao patamar francês.”

Estresse

A CNS lembra que, durante os debates sobre o projeto de lei contestado, falou-se na necessidade de redução da jornada de trabalho em virtude do estresse a que são submetidos os assistentes sociais. Entretanto, segundo a entidade, “inexistiu estudo científico que respaldasse o trabalho legislativo”.
“O trabalho prestado pelo assistente social não é mais estressante do que o realizado por médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos, dentre todos os outros profissionais vinculados ao setor de saúde”, sustenta.
“De igual modo, trabalhadores de outros segmentos sociais como economistas, juízes, policiais, também não estão submetidos a pressões psicológicas menores do que o grupo beneficiado com a lei em comento”, observa. Por isso, segundo ela, “carecem de legitimidade os fundamentos utilizados pelo legislador para a edição da Lei Federal nº 12.317/2010”. A ADI está sob relatoria do ministro Celso de Mello.

Justiça cancela contratos de terceirização
Fonte: Valor Econômico

Decisões recentes da Justiça do Trabalho têm negado a possibilidade de terceirização de serviço de call center por concessionárias de serviço público. Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas (SP), determinou que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) encerre seu contrato de terceirização, em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas.
A decisão está alinhada com recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Neste mês, a Corte decidiu que a Brasil Telecom (atual Oi) não poderia ter terceirizado o serviço de call center no Estado de Santa Catarina.
Não existe no país uma legislação específica sobre terceirização. A exceção é para os serviços de vigilância e limpeza, legalmente autorizados. O principal parâmetro para o reconhecimento da terceirização ilícita em processos trabalhistas é a Súmula nº 331 do TST. A orientação determina que a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa poderia ocorrer, desde que não exista subordinação direta do funcionário com o tomador de serviços. As concessionárias argumentam que a súmula não poderia ser aplicada aos seus negócios, pois seriam subordinados a uma norma própria, como a Lei Geral das Telecomunicações.
No caso da CPFL, o TRT aceitou um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região pelo fim da terceirização. Segundo a procuradora do trabalho Clarissa Ribeiro Schinestsck, há o desvirtuamento do modelo original concebido para a terceirização, que passou a ser vista como uma estratégia para redução de gastos, ocasionando a precarização do trabalho. Ao julgar a questão, o desembargador Flávio Nunes Campos, relator do caso, entendeu que o call center deve ser encarado como atividade-fim da concessionária, ao ponto de o contrato de concessão prever prazos rígidos para o atendimento dos serviços.
O mesmo entendimento, pela ilicitude da terceirização do call center, foi adotado pelo ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, relator de processo similar contra a Brasil Telecom.

Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação
Fonte: TST

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.
A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
Após decisão do Tribunal Regional, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição (CF). O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal (CPP), 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal (CP) e 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.
Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.
Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados

Direito Tributário

São Paulo e Rio protestam contribuinte inadimplente
Fonte: Valor Econômico

Enquanto o Judiciário não analisa a legalidade do protesto em cartório de devedores de débitos fiscais, as Fazendas estaduais iniciam novas ofensivas contra os contribuintes. O Estado de São Paulo, por exemplo, retomou a prática que estava suspensa e enviará a protesto neste mês o nome de cem grandes devedores de ICMS e IPVA. A previsão é intensificar o procedimento em 2011, quando começará a funcionar um sistema eletrônico que protestará automaticamente os inadimplentes. A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores no último ano. Mas os contribuintes do Estado que entraram na Justiça para questionar a norma têm vencido as disputas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu a favor de pelo menos três devedores. Em decisão de mérito, publicada no início desta semana, os desembargadores da 13ª Câmara Cível suspenderam o protesto de uma empresa que, ao parcelar uma dívida de cerca de R$ 2 milhões de ICMS, não conseguiu honrar os pagamentos.
Os desembargadores, ao decidirem, citaram precedentes do STJ e liminares do próprio TJ do Rio que entendiam ser desnecessário o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Para a relatora, desembargadora Sirley Abreu Biondi, "não há lugar a dúvidas quanto ao desvio de finalidade do protesto perpetrado pela Fazenda Pública, que através da publicidade do ato, pretende forçar o contribuinte a um pagamento imediato, com vistas a ser mais prejudicado do que já está". Os desembargadores também entenderam que o regime jurídico especial da execução fiscal torna desnecessário o protesto da dívida ativa. A Fazenda informou que vai recorrer da decisão.
Atualmente, há duas representações de inconstitucionalidade para serem julgadas no TJ-RJ contra a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Rio. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Maurício Faro, que deve fazer sustentação oral no tribunal na representação de inconstitucionalidade dos deputados, acredita que a decisão de mérito deve servirá de precedente para os demais contribuintes.
As Fazendas Públicas ganharam força para prosseguir com os protestos a partir de uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril deste ano, para que os tribunais estaduais passassem a editar ato normativo sobre o tema. Diante disso, o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Eduardo Fagundes, afirma que ainda neste mês protestará 50 grandes devedores do ICMS e 50 de IPVA, donos de veículos de alto valor. No caso do ICMS, segundo ele, os alvos serão o setores sucroalcooleiro e de distribuição de combustíveis

Direito Civil

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção
Fonte: STJ

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, distribuido para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, para quem a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma. REsp 1002525

Direito Antitruste

Cade cria malha fina e multas podem chegar a R$ 9 milhões
Fonte: DCI

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) criou um programa para fiscalizar as informações prestadas pelas empresas nos processos de fusões e aquisições. O maior rigor do órgão antitruste, presidido por Arthur Badin, tem o sugestivo nome de "Programa Malha Fina" e, assim como a verificação feita pela Receita, vai realizar uma minuciosa e rigorosa conferência que, conforme já estabelece a Lei Antitruste, pode resultar em multas de mais de R$ 9 milhões. Os dados repassados em atos de concentração e processos administrativos estão no alvo do Cade.
A novidade foi criada por meio da resolução 58, publicada em 24 de setembro. A Procuradoria do Cade ficará encarregada pelo pente fino e, segundo a nova norma, "poderá adotar todos os meios de prova cabíveis". Não foi especificado se haverá cruzamento de informações constantes em processos envolvendo as mesmas empresas.
Em operações submetidas ao Cade, as companhias devem prestar informações detalhadas sobre faturamento, relação de clientes e concorrentes, preços, produtos comercializados e histórico de operações societárias realizadas pelo grupo. Dependendo da complexidade, podem ser exigidos gastos com publicidade e nível de importação.
Todos os atos de concentração e processos administrativos julgados pelo Cade poderão ser incluídos na malha fina. "Os processos submetidos ao programa serão selecionados pela Procuradoria do Cade segundo critérios de conveniência ou oportunidade, a pedido de qualquer membro do plenário ou em razão de provocação fundamentada de partes ou terceiros acolhida pelo plenário", determina a resolução. Ainda segundo o texto, em cada mês será selecionado pelo menos um processo dentre aqueles julgados, preferencialmente por sorteio.
A Lei 8.884 (Lei Antitruste) estabelece que a omissão, falsidade ou enganosidade de informações prestadas pelos interessados em processos de competência do Cade podem sujeitar o infrator a multa pecuniária no valor de R$ 5.320,50 a R$ 9.576.900,00, a ser aplicada conforme os critérios como gravidade da infração, grau de lesão ao mercado, situação econômica do infrator e reincidência. O artigo 55 da mesma lei estabelece que a aprovação de uma operação pode ser revista pelo Cade se a decisão for decisão for baseada em informações falsas ou enganosas.
Ao final da análise, a Procuradoria enviará ao presidente do Cade um parecer recomendando as medidas legais cabíveis ao caso. Os despachos do presidente, que podem acolher ou não as recomendações da Procuradoria, deverão ser submetidos à ratificação pelo plenário.

Direito Autoral

Vende-se um capítulo - Esta é uma das alternativas disponíveis às cópias ilegais de livros, que renderam até batida policial em universidade carioca

Um embate entre instituições de ensino superior, editoras e autores é travado há anos. Com o argumento de que livros são caros e muitas vezes apenas um capítulo é necessário para o curso, alunos e professores lançam mão de cópias de partes de publicações ou de apostilas para economizar. O debate voltou à tona após policiais da Delegacia Antipirataria invadirem no mês passado a Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e apreenderem mais de 200 pastas com textos para serem reproduzidos, sob a alegação de crime de direitos autorais. O operador da máquina foi detido, e a universidade, indignada, criou normas para regulamentar as cópias dentro de seus estabelecimentos. Uma alternativa legal, porém, existe há quatro anos, mas só agora começa a ser efetivada em algumas universidades: a venda de capítulos avulsos.
A universidade carioca Estácio de Sá, por exemplo, fez uma parceria com editoras, além da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), e agora disponibiliza uma apostila personalizada, com os capítulos exigidos em cada disciplina e os direitos autorais já pagos. O custo é embutido na mensalidade. O estudante de administração Leandro Santos já experimentou o novo sistema. “A gente economiza tempo e dinheiro, e não é injusto com quem produziu o material”, diz. Outra alternativa disponível em 14 instituições de ensino é o programa Pasta do Professor, no qual textos recomendados nas salas de aula dos conveniados são disponibilizados em uma pasta virtual para serem impressos em pontos de venda autorizados (são 40 em todo o País).
Editoras e autores recebem por isso, e não há custos para que universidades e alunos adotem o Pasta do Professor, segundo Bruno de Carli, diretor do programa, que conta com o apoio da Câmara Brasileira do Livro. “É uma decisão institucional, somente”, explica. O custo dos textos legais costuma ser entre 20% e 40% superior à cópia ilegal. Respaldada pela Constituição, porém, a maior parte das universidades segue com suas próprias regras. Assim como a UFRJ fez agora, a Universidade de São Paulo (USP) criou há cinco anos suas diretrizes para as fotocópias de livros e artigos dentro do campus.
Em ambas as universidades foram liberadas reproduções, sem finalidade lucrativa, de trechos de capítulos de livros, artigos de revistas ou periódicos indicados como bibliografia. As duas dizem ainda que obras completas podem ser reproduzidas desde que estejam esgotadas, sem republicação há mais de dez anos. Também entram na regra obras publicadas no Exterior e indisponíveis no mercado nacional, de domínio público e as que têm expressa autorização para reprodução. Para o pró-reitor de planejamento da UFRJ, Carlos Antonio Levi da Conceição, porém, a questão merece mais debate. “Tomamos uma resolução preliminar para evitar novos incidentes”, diz ele. “Este assunto precisa de uma discussão mais ampla.

Educação

Exigência de doutorados torna mais rígidas regras para as universidades

As atuais instituições de ensino superior, federais e privadas, para manter o título de universidades, devem oferecer, no mínimo, quatro mestrados e dois doutorados. Caso ainda não ofereçam, têm prazo até 2016 para implantar esses cursos. O mesmo prazo vale para os centros universitários e faculdades que desejam alcançar o status de universidade.
É isso que determina resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) homologada nesta terça-feira, 5, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad.

Gerais

Empresas reinventam áreas jurídicas e alinham estratégias

Deixar de ser aquele que "apaga incêndios" e passar a oferecer prevenção, alternativas e soluções inovadoras. Esse tem sido o foco dos departamentos jurídicos de muitas empresas do País, que com um novo e complexo cenário econômico, político e de negócios, tanto no campo interno quanto externo, tiveram que se reinventar. Foi o caso da Natura, maior empresa brasileira de cosméticos, que repensou todo seu departamento de gestão legal nos últimos dois anos.
Segundo Lucilene Prado, diretora jurídica da empresa, houve a necessidade de rever os parâmetros e modelos de solução de conflitos e, mais do que isso, mudar o modelo de gestão da organização como um todo. "Não há mais espaço nas organizações modernas para o 'manda e obedece'. Estabelecemos o modelo de engajamento: o advogado está alinhado com os propósitos da empresa", afirmou, em congresso realizado na Fenalaw.
Para isso, foram revisados os chamados planos de carreira e também o processo de atração, seleção e retenção de talentos. "Evitamos que o profissional que saia da empresa leve com ele todo o conhecimento. Existem manuais descrevendo todos os procedimentos", afirma Lucilene, que destaca ainda que a matriz de competências, ou seja, o que o profissional precisa dominar, também foi revisada: o tributarista também tem de entender de contabilidade e finanças, o ambientalista de biotecnologia.
O departamento tem ainda ciclo de planejamento estratégico, com metas revistas a cada três anos. Nele são avaliados cenários como a elevação da carga tributária e um Judiciário mais lento. Há ainda variáveis para avaliar o desempenho, como os resultados da própria companhia e pesquisa de satisfação de clientes. Agora, a Natura pretende implantar uma novidade: os escritórios avaliando o desempenho do departamento. O jurídico da Natura, que tem hoje cerca de 45 pessoas, conta com 20 escritórios de advocacia como parceiros e mais seis na América Latina. "O contencioso é terceirizado, não agrega valor deixar dentro", afirma Lucilene. A contratação de serviços externos passa por avaliação qualitativa, que leva em conta três variáveis: técnica, reputacional e econômica. "O peso maior não é dado ao econômico", afirma.
O advogado da companhia deve ter um olhar ampliado. João Paulo Rossi Júlio, gerente-geral jurídico da Votorantim Metais, concorda que os novos departamentos jurídicos, estratégicos, exigem novos modelos de profissionais. "Ele deve conhecer a atividade da empresa, falar a língua própria do negócio, não ter medo de tomar decisões e viabilizar", afirma o gerente do jurídico que conta com 27 advogados internos. Para Júlio, é fundamental antecipar e aconselhar sobre problemas futuros, fazer com que as outras áreas conheçam impactos jurídicos e realizar uma gestão "itinerante", ou seja, conhecer e se relacionar com todos os setores da empresa.

Informe 37

Nº 37/10 41ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

É indevida a responsabilidade subsidiária de empresa que apenas fiscaliza a obra
Fonte: TRT 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.
No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.
Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).
Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.
“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.
Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela. O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo
Fonte: TST

Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratado pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).
Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de o paradigma indicado e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires), a Terceira Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. (RR-120140-81.2007.5.15.0129.

Direito Tributário

Empresas autuadas por importação podem desistir de processos em SP
Fonte: Valor Econômico

As empresas paulistas com processos administrativos contra autuações da Fazenda por recolhimento do ICMS na importação por conta e ordem do Espírito Santo têm até o dia 31 para pedir a suspensão desses processos. Na importação por conta e ordem, a empresa paulista contrata trading de outro Estado para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas. O prazo foi estipulado pelo Decreto nº 56.045, de 2010. Já a Portaria nº 154, publicada na semana passada, regulamentou os procedimentos para fazer o pedido de suspensão. Mesmo os processos que já foram julgados na esfera administrativa podem ser suspensos.
O governo capixaba concede benefício fiscal às empresas que importam pelo Estado. Por isso, a Fazenda de São Paulo interpretava as importações por conta e ordem pelo Espírito Santo como uma simulação de empresas paulistas para diminuir a carga tributária. O Fisco paulista autuava as empresas que pagavam o ICMS da operação para o Estado capixaba. Em abril, para tentar por fim à guerra fiscal, foi firmado um acordo entre os governos dos dois Estados sobre o tema. Ficou definido que, em relação às importações por conta e ordem contratadas até 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, o ICMS ficaria com o Espírito Santo. Daquela data em diante, seria destinado a São Paulo.
Em relação ao futuro, empresários paulistas já buscam alternativas à importação por conta e ordem. Uma delas é a operação por encomenda, por meio da qual as empresas ainda aproveitam o benefício fiscal concedido pelo governo capixaba. Na importação por encomenda, quem arca com os custos da importação é a própria trading. Segundo os advogados Tiago Guarnieri Feracioli e Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão Advogados, há empresas trocando a forma de importação de conta e ordem por encomenda. Porém, é preciso cuidado. "Se a empresa depositar o custo da importação em um banco e essa instituição financeira emprestar dinheiro para a importadora, ainda seria caracterizada importação por conta e ordem", explica Isabela. "Estamos estudando se é possível a empresa paulista dar garantia à trading capixaba de que ela recuperará seus custos", afirma Feracioli.
O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão administrativo que julga os recursos dos contribuintes contra autuações -, José Paulo Neves, afirma que poucos processos sobre o tema foram a julgamento após o protocolo. "Desde julho, os processos estão paralisados e assim ficarão até 31 de outubro", afirma Neves. "E os que eventualmente já foram julgados no TIT podem pedir a suspensão também", completa. Mas se a resposta do pedido de suspensão for negativa, o processo voltará a tramitar.
Também existem empresas autuadas que garantem ter feito importação por encomenda. Essas empresas não foram impactadas pelo protocolo. Segundo Vanessa Rodrigues Domene, integrante da Câmara Superior do TIT e advogada do escritório Pinhão & Koiffman Advogados, o Fisco paulista entende que o ICMS é devido onde está.

Direito Civil

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato
Fonte: STJ

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato
O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da I. S. S/A.
O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.
No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a I. S., o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a I. se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.
Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.
O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.
A Turma também rejeitou o recurso da I. S. quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. REsp 867489

Uniban deve pagar R$ 40 mil a Geisy Arruda por danos
Fonte: Conjur

A 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em São Paulo, condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais para ex-estudante da universidade, Geisy Arruda.
Em outubro de 2009, a estudante alegou ter sido hostilizada por outros alunos da universidade, por utilizar um vestido curto em sua chegada para assistir às aulas. Geisy estava matriculada no curso de Turismo do campus São Bernardo do Campo da universidade. No dia 22 de outubro, ela teve de deixar a faculdade escoltada pela Polícia, com medo de ser agredida pelos alunos. Eles gritavam palavrões e a ofendiam por ela estar com um vestido um pouco acima do joelho. Segundo testemunhas, Geisy se insinuou aos rapazes, que começaram a humilhá-la. O vídeo da confusão foi acessado milhares de vezes no YouTube.
No mês seguinte, Geisy argumentou que prestou depoimento em sindicância aberta pela instituição de ensino, que acordou o retorno da aluna às aulas, com a promessa de garantia de sua segurança.
Depois de responder a inquéritos, a Uniban reconsiderou a expulsão da estudante, o que não evitou que ela pedisse R$ 1 milhão de indenização. O advogado Nehemias Domingos de Melo defendeu a aluna.
Na defesa, a Uniban alegou não ter causado qualquer dano à Geisy, e que foi ela quem causou danos à empresa. Além disso, segundo a defesa da instituição, Geisy arquitetou e executou um plano para adquirir notoriedade e conseguir vantagens.
Em junho, a Justiça ouviu nove testemunhas, entre alunos e funcionários da universidade. Na mesma ocasião, Geisy também foi ouvida.
De acordo com a decisão, é “razoável a importância de R$ 40 mil (quarenta mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida pela autora, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré.”

Direito Autoral

Editora pode usar fotos de fotógrafo no mesmo grupo
Fonte: STJ

Uma editora pode dispor da fotografia produzida por um profissional contratado em outros produtos congêneres da mesma empresa. No entanto, o material não pode ser transferido a terceiros, sobretudo se a cessão acontecer de forma onerosa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos em um Recurso Especial da Editora O Dia S.A, do Rio de Janeiro.
A discussão teve início quando um fotógrafo moveu ação contra a editora, na qual trabalhou sob contrato individual de 1994 a fevereiro de 2005. Segundo ele, fotos de sua autoria foram publicadas sem autorização expressa de sua parte. Para a defesa do fotógrafo, as imagens deveriam ser publicadas apenas nas notícias para as quais foram destinadas. Por isso, pediu a condenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem autorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor.
A condenação do editor do jornal também foi requerida. Segundo os advogados do fotógrafo, ele deveria ser incriminado por violação de direito autoral, conforme o artigo 184 do Código Penal. Além disso, pediram a fixação de multa de R$ 50 mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorização expressa e de multa diária de R$ 10 mil por foto publicada sem autorização ou cedida indevidamente a outros jornais, revistas e agências de distribuição de fotografias.
Na primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização de R$ 100 por imagem cedida por danos materiais. As duas partes apelaram. O fotógrafo pediu o aumento da condenação por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais para o valor equivalente a dois mil exemplares do jornal. A editora, por sua vez, requereu a diminuição dos danos morais para R$ 6 mil.
O ministro Sidnei Beneti explicou que o profissional fotógrafo não é contratado para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou.
“Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Ainda assim, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra. Ou seja, não pode cedê-la a terceiro sem a autorização do profissional.

Informe 36

Nº 36/10 40ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

FAP deve subir e será contestado na justiça
Fonte: DCI

Os novos valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que vão valer para o próximo ano, serão divulgados nesta semana, mas advogados já preveem um aumento na polêmica alíquota. Alvo de inúmeros questionamentos na Justiça durante 2010, quando entrou em vigor, o FAP deve continuar sendo contestado pelas empresas contribuintes, ao menos até que os tribunais superiores definam sobre a legalidade ou ilegalidade de sua aplicação.
Na última sexta-feira (24) foi publicada a Portaria 451 do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, chefiado por Guido Mantega, que discriminou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP para 2011.
Enquanto não houver definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o FAP, que tem trazido grande impacto na carga tributária das empresas, deve continuar sendo levado ao Judiciário. As primeiras decisões de mérito começam agora a caminhar para a segunda instância, já tendo sido proferidas algumas sentenças desfavoráveis aos contribuintes - no primeiro grau, a situação é inversa.
Alvo de inúmeros questionamentos na justiça em 2010, quando entrou em vigor, o FAP vai hoje de 0,5% a 2%.
A alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a perfazer 6% sobre a folha salarial, e o enquadramento da empresa depende do número de acidentes de trabalho

HSBC terá que ressarcir 15 empregados do Ceará
Fonte: TST
O HSBC deve pagar R$ 30 mil a funcionários por ter descumprido cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará. O sindicato pediu o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme.
O recurso analisado pela Turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo”. De acordo com o sindicato, o banco exigiu que os empregados adquirissem o kit com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.
Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.
O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendeu que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do kit. Argumentou, ainda, que a segunda instância deu interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. RR-56400-40.2002.5.07.0003


Direito Tributário

Valorização obtida com incorporação de ações é tributada
Fonte: Valor Econômico

Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a mais alta instância da esfera administrativa - decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre a incorporação de ações por empresas. Nesse caso, a tributação recai sobre a valorização dos papéis que foram incorporados. Não cabe recurso administrativo contra a decisão. "Assim, a menos que esse acórdão seja derrubado pelo Judiciário, o cenário para esse tipo de operação torna-se mais arriscado", diz o advogado Bruno Macorin Carramaschi, do Lobo & De Rizzo Advogados.
A incorporação de ações é um planejamento tributário muito utilizado por empresas de capital aberto. Por meio dessa ferramenta, uma companhia incorpora 100% dos papéis de outra, que se torna sua subsidiária integral. Na tradicional incorporação de empresas, a incorporada some. O objetivo da operação com ações é melhorar o perfil da empresa, para a obtenção de créditos, por exemplo, sem aumento da carga tributária.
Não há legislação que determine a cobrança do IR na incorporação de ações. Outra vantagem da operação é a dispensa do pagamento de tag along para os acionistas minoritários. A Lei nº 6.404, de 1976, determina que, na incorporação de empresas, os minoritários têm o direito de receber por suas ações, no mínimo, 80% do valor recebido pelos majoritários. "A incorporação de ações é cada vez mais comum", afirma o advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, especialista em direito societário do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.O Fisco adotou o entendimento de que os acionistas devem pagar a alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor das ações incorporadas e o preço que as ações passam a ter com a incorporação. No caso julgado, por exemplo, uma empresa do agronegócio tinha ações de valor contábil equivalente a R$ 1,5 milhão. Após a incorporação, esses papéis passaram a ser avaliados em R$ 45 milhões. Os autos de infração da Receita cobram o IR sobre a diferença de R$ 43,5 milhões.
Na decisão, o relator do caso, conselheiro Elias Sampaio Freire, argumentou que deve ocorrer o pagamento de IR pelos acionistas porque a incorporação de ações equipara-se à alienação de bens a terceiros. Alegou ainda que, por meio da operação, pessoas físicas transferem bens pelo valor de mercado à pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Assim, ele concluiu que há ganho de capital.
Ao realizar esse planejamento tributário, as empresas aproveitam uma brecha na lei. No processo julgado pela Câmara Superior, os acionistas autuados afirmam que não existe previsão legal para a cobrança do IR na incorporação de ações. Argumentam também que não há fluxo financeiro na operação e que não é possível aplicar regra válida para pessoa física sobre pessoa jurídica porque a negociação acontece entre empresas.
De acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, se pessoa física transfere ações para terceiro, é considerado ganho de capital e incide o imposto. O tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza , Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, defende ainda que só há ganho de capital para o acionista quando ele vende as ações. "Essa questão só deverá ser definitivamente resolvida na Justiça", afirma.


Direito Civil

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados
Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a Sul América Seguro Saúde S/A.
Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Resp 1106557


Educação

Inscrições para exame de certificação de jovens e adultos são prorrogadas até dia 30
Fonte: O Globo (RJ)

As inscrições para o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) foram prorrogadas até o dia 30 (quinta-feira). Os candidatos devem se inscrever pela internet. A prova avalia as habilidades e competências básicas de jovens e adultos, que não tiveram acesso aos estudos na idade correta. O participante se submete a uma prova e se alcançar a nota mínima recebe um certificado de conclusão.
Os candidatos que quiserem obter o diploma de ensino fundamental serão avaliados em língua portuguesa e estrangeira, história, geografia, matemática, ciências naturais, artes e educação física. Já para aqueles que buscam uma certificação em nível médio, as áreas de conhecimento avaliadas serão linguagens e códigos, ciências humanas, matemática e ciências da natureza. Para as duas etapas, a prova inclui também uma redação.
O exame será aplicado no dia 12 de dezembro.

Lei obriga escolas a terem cadeiras para obesos
Instituições de ensino públicas e particulares, de escolas a universidades, precisarão ter cadeiras especiais para obesos, sob pena de serem multadas em R$44.670 (22.132 Ufirs). A determinação deverá ser observada também em locais onde são realizadas provas de concursos. A lei estabelecendo a medida entrou em vigor ontem.
É uma medida positiva. Os estudantes passam a maior parte do tempo sentados durante a aula e é preciso que tenham o mínimo de conforto. Só não sei avaliar se isso vai se tornar mais uma forma de discriminação. Temos reivindicado que o mesmo ocorra nos ônibus. Nos Estados Unidos, por exemplo, isso já é comum - disse a endocrinologista Rosana Radominski, presidente da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica (Abeso).
As novas cadeiras terão que seguir determinações do Instituto de Pesos e Medidas do Rio (Ipem-RJ). Nas escolas estaduais, no entanto, as cadeiras ainda não estão disponíveis. A Secretaria estadual de Educação ainda estuda como implantar a medida.