sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Informe 43

Nº 43/10 46ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

INSS dará desconto em ação regressiva
Fonte: Valor Econômico

A Advocacia-Geral da União (AGU) deve publicar nesta semana uma portaria para regulamentar acordos em ações regressivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A norma estabelecerá descontos para as empresas que, durante o andamento do processo ou mesmo antes do seu ajuizamento, queiram quitar valores em discussão.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão subordinado à AGU - já ajuizou 1,4 mil ações, que buscam o ressarcimento de aproximadamente R$ 100 milhões. O trabalho de cobrança, iniciado informalmente em 1999, foi intensificado em meados de 2008. A PGF colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e recuperar o que foi gasto com benefícios previdenciários, quando há indícios de negligência por parte do empregador.
O desconto será dado até que seja proferida uma sentença, segundo o procurador Fernando Maciel, chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista (Digetrab). "Estamos incentivando a celebração de acordos. O desconto varia de acordo com o tempo de tramitação do processo", diz Maciel

Carrefour tem que pagar diferença de salário divulgado em jornal
Fonte: TST

Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do hipermercado, rejeitando, assim, o pedido para acabar com a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás, de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.
A empregada do Carrefour ajuizou uma reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função. O juízo de primeira instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, conforme a tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.
Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado. Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT - que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais -, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.
"Assim, verificando-se que a empresa, mediante anúncio publicado em jornal, se obrigou ao pagamento de salário superior ao percebido pela reclamante, referente ao mesmo cargo, essa faz jus às diferenças postuladas", conclui o ministro José Roberto Freire Pimenta. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour. (RR - 59800-45.2005.5.18.0005)

SDC proíbe uso de câmeras de vigilância em vestiários de empresas
Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) proibiu o uso de câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão foi em recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.
O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestiários, mas também nos “refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.”
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: “indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes”.
No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestiários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”.
O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”.
Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: “as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários.” (RODC - 310100-61.2007.5.04.0000)


Direito Tributário

Delegacia da RF fiscalizará grandes contribuintes
Fonte: DCI

A Receita Federal inaugurou na sexta-feira uma delegacia especial para fiscalizar e atender as 204 maiores empresas do Rio de Janeiro. O foco da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes são as empresas que têm faturamento anual superior a R$ 370 milhões, entre elas a estatal de energia Petrobras.
A delegacia do Rio de Janeiro é a primeira do País destinada a fiscalizar os contribuintes diferenciados, isto é, aqueles que têm maior faturamento. A Receita inaugurará, até o final do ano, unidades nas cidades de São Paulo e Belo Horizonte.
Nas outras sete superintendências da Receita, onde não haverá delegacias como essas, serão criados grupos especiais para fiscalizar o pagamento de impostos por grandes contribuintes. No total, 500 auditores ficarão responsáveis pelo trabalho em todo o país. O objetivo, segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcos Vinícius Neder, é acompanhar as 10 mil empresas e as 5 mil pessoas físicas com grande faturamento no país, que contribuem com aproximadamente 75% da arrecadação do órgão.

Fazenda muda regras da Nota Fiscal Paulista para combater transferências irregulares de créditos
Fonte: Sefaz/SP

A Secretaria da Fazenda suspendeu de forma preventiva todas as operações de transferência de créditos da Nota Fiscal Paulista realizadas por consumidores para entidades assistenciais e de saúde após ter constatado repasses não autorizados de valores para contas de algumas dessas instituições. O fisco paulista e a polícia estão investigando se houve participação dessas entidades em conluios. Para aumentar o nível de segurança do sistema, a secretaria fez também ajustes no modelo de cadastramento. A partir de agora, após fazer seu cadastro no site do programa, o consumidor terá que imprimir um formulário solicitando o desbloqueio. O pedido deve ser assinado e encaminhado pelo correio à Secretaria da Fazenda (veja ao final como fazer).
A Fazenda recomenda que todos os consumidores que informam CPF nas notas fiscais façam o cadastro, que é a melhor maneira de se prevenir de tentativas de uso indevido dos créditos. O bloqueio da conta é um indício de problema. Quem teve a conta bloqueada deve fazer a liberação em um dos postos da Secretaria. Se houver constatação de uso irregular de créditos, total ou parcialmente, deve fazer um pedido de estorno pelo site do programa. A solicitação de devolução estará disponível até o final do mês.
As entidades de assistência social e de saúde continuam podendo participar do programa, mas agora apenas recebendo créditos e prêmios por conta de documentos fiscais próprios ou doados sem CPF ou CNPJ. A utilização de créditos pelos consumidores para transferências para suas contas correntes ou poupança continuam funcionando normalmente.
A identificação das transferências ilegais foi possível graças ao sistema de controle de dados utilizado pelo programa Nota Fiscal Paulista, que utiliza travas de segurança e mecanismos que protegem os dados e a movimentação dos consumidores em suas contas. Todos os procedimentos de transferência de créditos são possíveis de serem rastreados, assim como ocorre em um sistema bancário.
Em julho deste ano, o sistema já havia recebido novos níveis de segurança, que aumentaram a eficiência da proteção aos dados. O consumidor, no entanto, deve ter com a sua conta do sistema Nota Fiscal Paulista os mesmos cuidados que tem com sua conta bancária: não revelar sua senha a ninguém, ter cuidado redobrado ao acessar a conta em locais públicos e não aceitar a ajuda de pessoas que não conheça.


Direito Processual e Civil

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance
Fonte: Valor Econômico
Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.
Casos como esses foram parar na Justiça brasileira, que vem construindo uma jurisprudência favorável à indenização pelo que se chama de "perda de uma chance". A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia nos princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstra, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento que acabou por não se concretizar.
Diante das comprovações, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o participante do programa de TV, em um caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil.
A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. "Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo", diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações.

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro
Fonte: STJ

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu. REsp 1005546

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