Nº 46/10 49ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Fator previdenciário é inconstitucional, diz juiz
Fonte: AASP
O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o INSS.
O fator previdenciário foi criado em 1999 com o intuito de inibir aposentadorias precoces. Quanto mais cedo o trabalhador se aposenta e maior a expectativa de vida do brasileiro, menor o valor inicial do benefício por conta do fator.
Na decisão, Correia afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.
O juiz entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra é o cálculo do seu valor inicial, em que não se poderia levar em conta fatores como a expectativa de vida.
A decisão determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado sem levar em conta o fator previdenciário. A decisão vale apenas para esse segurado e cabe recurso do INSS
Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego
Fonte: TST
Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.
No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela V. do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).
Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da V. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.
No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.
Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.
Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime. (RR 187900-45.2002.5.02.0465)
Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador
Fonte: TST
Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da T. Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.
A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.
Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.
Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)
Direito Tributário
Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho
Fonte: STJ
A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.
Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.
Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)
Direito Tributário
Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho
Fonte: STJ
A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça. REsp 1196500
Participação nos lucros não deve ser tributada
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou duas empresas de um mesmo grupo de pagar contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos, entre 1995 e 2000, aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados. Apesar de a Constituição Federal e normas específicas preverem a isenção nesse tipo de bonificação, a legislação estabelece uma série de itens a serem cumpridos pelas empresas para que a verba distribuída não tenha caráter salarial e, portanto, não esteja sujeita à tributação. A novidade nos casos julgados - tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte - é o fato de os ministros terem entendido que, apesar de o grupo não ter seguido uma das regras da Lei nº 10.101, de 2000 - que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados -, o fato não seria suficiente para o INSS multá-las.
O grupo deixou de protocolar no sindicato da categoria o plano de participação nos resultados, uma das regras previstas na Lei nº 10.101. Entre outros itens que devem ser seguidos é o pagamento do montante em, no máximo, duas vezes ao ano.
Apesar de o relator do processo na 1ª Turma, ministro Luiz Fux, não ter julgado o mérito do recurso, ele afirmou na decisão que a intervenção do sindicato na negociação do plano tem a finalidade de cuidar dos interesses dos empregados e que o registro do acordo no sindicato seria uma forma de comprovar os termos dessa participação. No entanto, segundo ele, se atendidos os demais requisitos da legislação que caracterizam os pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo não afetariam a natureza dos pagamentos, que continuariam sendo participação nos resultados.
Em decisões anteriores, o STJ determinou o pagamento da contribuição por empresas que não cumpriram as regras da lei. Nos casos, porém, houve a distribuição de mais de dois pagamentos ao longo do ano, o que caracterizaria fraude ou salário indireto. Segundo Ávila, isso ocorre porque a empresa não comprova a existência do plano de participação nos lucros ou resultados.
DireitoAntitruste
Empresas punidas por formação de cartel terão de indenizar consumidores
Fonte: Valor Econômico
A Justiça de Minas Gerais concedeu a primeira decisão que manda empresas condenadas por cartel ressarcir financeiramente consumidores que foram prejudicados por causa de preços mais altos.
A decisão foi tomada pela juíza Iandara Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, e beneficia 260 hospitais públicos e privados de Minas Gerais que teriam pago mais caro pelos gases industriais por causa de um cartel no setor que foi condenado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O ressarcimento deve ocorrer em duas etapas.
Primeiro, a juíza determinou que as empresas envolvidas no cartel parem de cobrar sobrepreço (diferença entre o preço normal do mercado e o valor que foi cobrado a mais por conta do cartel). O Cade verificou que o sobrepreço variou entre 25% e 49% do que foi cobrado pelas empresas aos consumidores de gases industriais.
Em seguida, a juíza ordenou a realização de uma perícia para verificar quanto foi pago a mais pelos hospitais devido ao cartel, desde 1998. Com base na perícia, as empresas terão de ressarcir cada um dos 260 hospitais que entraram com a ação.
O "cartel dos gases" foi condenado pelo Cade, em setembro, com multas recordes que ultrapassaram R$ 2,3 bilhões. Mas o dinheiro das multas não chega diretamente aos consumidores prejudicados, como os hospitais de Minas Gerais. Ele é revertido ao Conselho do Fundo de Direitos Difusos, órgão do Ministério da Justiça que destina verbas a projetos de defesa do consumidor, de minorias e do patrimônio cultural brasileiro.
Trata-se de uma ação coletiva. Esse tipo de ação é muito comum nos Estados Unidos, onde consumidores prejudicados por cartel sempre recorrem à Justiça para obter ressarcimento pelos danos que sofreram. No Brasil, a primeira ação coletiva foi justamente a dos hospitais de Minas Gerais. Além dos hospitais, a Sabesp também pretende cobrar prejuízos contra as empresas que foram condenadas pelo Cade no "cartel dos gases".
As empresas negaram a prática de cartel e recorreram à Justiça contra as multas impostas pelo Cade. As multas foram as seguintes: R$ 1,7 bilhão à White Martins, que foi apontada pelo órgão antitruste como a líder do cartel; R$ 197 milhões à Air Liquide; R$ 188 milhões contra a Linde Gases; R$ 179 milhões à Air Products; e R$ 6,7 milhões à Indústria Brasileira de Gases (IBG), que, segundo o Cade, ingressou posteriormente no cartel e denunciou a prática às autoridades. Além das empresas, executivos também foram punidos em multas que variam entre R$ 67 mil e R$ 3,5 milhões.
Senado aprova projeto com regras para a defesa da concorrência
Fonte: Valor Econômico
O plenário do Senado aprovou recentemente o parecer do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) ao projeto de lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A proposta eleva o valor mínimo das operações de concentração econômica que exigirão controle prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), dos R$ 400 milhões previstos no projeto da Câmara dos Deputados para R$ 1 bilhão.
"Isso vai reduzir consideravelmente o número de atos de concentração que o Cade analisa. Hoje, há 80% de atos que a gente aprova sem restrição. Agora, passaremos a analisar operações mais complexas", afirmou o conselheiro Vinícius de Carvalho, que está no exercício da presidência do órgão. Ele acompanhou a votação no Senado e inicia hoje mesmo a negociar com o governo em busca de rapidez na votação pela Câmara dos Deputados.
O projeto retorna à Câmara, que não poderá fazer mais alterações de mérito. Os deputados podem, agora, aprovar o texto como saiu do Senado ou suprimir trechos. Uma das novidades é a exigência de autorização prévia do Cade para atos de concentração econômica que envolvam pelo menos uma empresa com faturamento de R$ 1 bilhão e outra com pelo menos R$ 40 milhões. Após a sançã, o Cade terá um ano de prazo para se adaptar às mudanças.
A autorização prévia é considerada fundamental para o Cade, segundo Carvalho, por dois motivos. Primeiro, para que o Brasil tenha um patamar de atuação da política de defesa da concorrência de país desenvolvido. A segunda razão é dar segurança jurídica para as empresas. Pelo projeto de lei em tramitação no Senado, os atos de concentração econômica teriam de ser submetidos ao Cade se o faturamento de pelo menos uma das empresas fosse de no mínimo R$ 400 milhões, valor já superior aos R$ 150 milhões previstos na proposta original do governo. "O trabalho do Cade será facilitado, tirando do conselho a análise de atos de concentração sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados", diz Dornelles.
Quanto ao valor das multas, Dornelles considera o teto em vigor - 30% do faturamento bruto anual - excessivo. Em relação ao projeto da Câmara, os senadores reduziram a base de cálculo das multas (de 30% para 20% do faturamento bruto) que o Cade pode aplicar a empresas condenadas por infração da ordem econômica. A caução judicial poderá ser feita em qualquer bem, não mais apenas em dinheiro. Dornelles acolheu emenda de Aloizio Mercadante (PT-SP) que também reduz o piso da multa, de 1% para 0,1%.
Em sua proposta, Dornelles afirma que as multas serão calculadas sobre o faturamento obtido pela empresa no setor em que a infração foi cometida (no mercado relevante considerado) - em vez de ser calculado sobre o faturamento do conglomerado todo, quando se tratar de um grupo que atua em vários setores e locais.
O senador também reduziu o prazo para o controle prévio do Cade. Pelo projeto, o conselho teria 240 dias, que poderiam ser prorrogados por mais 90. Na proposta de Dornelles, o prazo será de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias pelas partes ou 90 dias pelo Cade.
Segundo o presidente em exercício do Cade, o prazo estabelecido no projeto é possível ser cumprido. "Vai demandar esforço bastante razoável de otimização de processos e gestão de pessoal, mas a gente acha possível", afirmou. Outra proposta de Dornelles que foi aprovado no plenário é que o administrador seja punido apenas se for comprovado dolo ou culpa.
O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, comemorou a aprovação do Super Cade. "É um avanço para a área de defesa da concorrência", afirmou ao Valor. Segundo Barreto, o Brasil vive um "boom" de negócios e, com a nova Lei de Defesa da Concorrência, será possível dar uma resposta mais rápida às empresas que fazem fusões e aquisições. O Super Cade terá uma equipe maior para julgar esses negócios, pois vai absorver parte da estrutura da Secretaria de Direito Econômico (SDE) e terá técnicos especializados na área.
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