quarta-feira, 6 de abril de 2011

Informe 57

Nº 07/11 13ª s/w

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo Fonte: TST


A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido nesta semana na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa. O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido. O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias. O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”. ROAR-31000-55.2008.5.09.0909

Revertida justa causa de trabalhador dispensado 8 dias depois de advertido Fonte:TRT 15ª Região

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve íntegra a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva que reverteu a justa causa aplicada à dispensa do trabalhador de um consórcio de empregadores do ramo do agronegócio. O juízo de primeira instância entendeu que não houve prova quanto à falta atribuída pela empresa ao trabalhador, que já tinha sido punido uma vez com suspensão por não usar os óculos de proteção. O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, confirmou o entendimento da sentença de origem, de que o trabalhador “punido com suspensão não poderia logo depois ser também dispensado pela mesma falta, salvo se comprovada a reincidência, o que não ocorreu”. A empresa não conseguiu provar que se tratava de uma nova falta, para que se pudesse caracterizar a justa causa. O acórdão, confirmando o entendimento da sentença de primeira instância, dispôs que “se a dispensa decorreu do não uso dos óculos de proteção, diante das datas acima, não há outra conclusão a não ser que se tratava da mesma falta, ou seja, o reclamante já havia sofrido a pena de suspensão, não podendo esse mesmo fato gerar também a dispensa”. A decisão colegiada também entendeu “devida a multa do artigo 467, da CLT”. E ainda, “uma vez ultrapassado o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, letra ‘b’, da CLT, também é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo”. Quanto às horas “in itinere”, o acórdão mais uma vez confirmou a sentença de origem, que, com base no depoimento do preposto da empresa, “ponderou que o percurso não poderia ser feito em menos de trinta minutos e, uma vez ausente norma coletiva noutro sentido, concedeu uma hora por dia, já considerando que a reclamada pagava 30 minutos para cada percurso (ida e retorno)”. (Processo 0001488-83-2010-5-15-0070)

Direito Tributário


Governo sobe IOF para cartões de crédito no exterior e tabela de bebidas Fonte: G1

No mesmo dia em que confirmou a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até 2014, que representará perda de receitas, o governo também lançou mão de mecanismos "compensatórios" para aumentar a arrecadação. A tributação foi elevada no caso de compras feitas no exterior com cartões de crédito - medida anunciada na última sexta-feira (25). A equipe econômica ainda não informou quanto pretende arrecadar com estas medidas. Um dos objetivos da alteração é compensar a perda de arrecadação do governo com o reajuste em 4,5% da tabela do Imposto de Renda. Com essa correção, a faixa de isenção do IR passa de R$ 1.499 para R$ 1.566. O aumento do IOF também servirá para conter o aumentos dos gastos de brasileiros no exterior. Em fevereiro, turistas brasileiros gastaram US$ 1,33 bilhão. A medida do IOF para cartões entra em vigor nesta segunda-feira com a publicação de decreto presidencial, mas seus efeitos práticos, sobre as operações de câmbio liquidadas, começam a acontecer somente daqui a 30 dias. O governo também alterou as alíquotas de outros tributos que incidem sobre bebidas, como cervejas, refrigerantes e águas. A mudança está publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda.


Cartão de crédito


De acordo com o decreto presidencial 7.454, publicado no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (28), a alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) cobrada sobre os gastos feitos com cartões de crédito no exterior foi elevada de 2,38% para 6,38%. Com isso, também ficam mais caras as aquisições de produtos feitas no exterior por meio deste instrumento de pagamento. Com o aumento do emprego e da renda, junto com o dólar baixo, os gastos feitos por brasileiros no exterior têm aumentado nos últimos anos. Em 2010, as despesas bateram recorde, ao somar US$ 16,4 bihões, sendo US$ 10,16 bilhões via cartões de crédito. A medida, além de aumentar a arrecadação, também tem o potencial de melhorar o perfil das contas externas ao desestimular gastos de brasileiros no exterior. Para este ano, o Banco Central está prevendo um rombo recorde de US$ 60 bilhões nas contas externas. Bebidas O "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (28) também traz o decreto presidencial 7.455, que altera a base de incidência de tributos federais, como IPI, PIS e Cofins, sobre algumas bebidas, como cervejas, refrigerantes e águas. Com a medida, o preço de referência destes produtos pode ser elevado em mais de 10% - dependendo da decisão das empresas do setor de repassaram o reajuste aos preços finais. A nova tabela começa a valer na próxima segunda-feira (4).

Receita Federal tem brecha legal que permite pagar menos IR Fonte: Folha Online

Ao fazer a declaração, os contribuintes têm a possibilidade de reduzir a carga fiscal exigida pela Receita. Usando as brechas dadas pela Receita, os contribuintes terão restituição maior ou pagarão menos após a entrega da declaração. Essas possibilidades são mais comuns no caso de contribuintes casados e nos casos em que os filhos também trabalham. Eis algumas manobras que o leão permite. SEPARADAS Quando trabalham (ou têm renda), integrantes da mesma família (marido, mulher, filhos etc.) devem sempre fazer declarações separadas -cada um terá a isenção anual de R$ 17.989,80. No caso de um casal, o que tiver a maior renda deve, de preferência, declarar usando todas as deduções permitidas (o modelo completo). Se suas deduções forem superiores a R$ 13.317,09, sempre será vantagem optar pelo modelo completo. O que tiver a menor renda deve, em geral, declarar no modelo simplificado, pois poderá abater, sem comprovação, 20% da renda tributável (limitado a R$ 13.317,09). PENSÃO ALIMENTÍCIA Quando um casal se separa, geralmente o marido deve definir, perante o juiz, como será o pagamento da pensão alimentícia judicial à ex-mulher e aos filhos (se houver). Nos casos em que não há filhos (ou se eles forem maiores), o acordo pode ser feito por escritura pública. Tomemos por exemplo um casal com dois filhos menores. Se o marido pagar pensão alimentícia aos três, deve dizer ao juiz que deseja pagar valores individuais (em contas bancárias) em vez de fazer um só depósito. Para tanto, todos terão de ter CPF. Se pagar R$ 1.400 a cada um, a empresa em que trabalha (se for assalariado) descontará R$ 4.200 e depositará R$ 1.400 para cada um. Os valores são isentos. Se quem paga a pensão for autônomo, abaterá esse valor no cálculo do carnê-leão. Ao declarar, o responsável pela guarda dos filhos deve fazer três declarações. Como cada um terá recebido R$ 16,8 mil, todos estarão isentos. No total, R$ 50,4 mil da família estarão isentos. Se os R$ 50,4 mil fossem pagos apenas à ex-mulher, ela teria R$ 3.004,56 de imposto devido no ano (usando o modelo simplificado). BENS COMUNS Se um casal tem renda de bens comuns, pode dividi-la (metade para cada um). Exemplo: marido e mulher trabalham e têm imóvel alugado por R$ 2.000 mensais. Nesse caso, não precisarão pagar o carnê-leão porque cada um recebe R$ 1.000 (valor isento). O ideal é declararem separadamente. Assim, cada um inclui a própria renda e os R$ 12 mil do aluguel. Se cada um tiver recebido R$ 40 mil no emprego (ou como autônomo), a renda anual individual será de R$ 52 mil. Declarando no modelo simplificado, cada um poderá deduzir R$ 10,4 mil. A renda tributável individual será de R$ 41,6 mil, o que dá R$ 3.292,56 de IR devido (juntos, pagarão R$ 6.585,12).


Processual Civil

Saldo de previdência complementar é penhorável

Fonte: STJ

Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. R. A. G. presidiu o Banco S. por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo S. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974. O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição. Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC). REsp 1121719


Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor Fonte: STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições. Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social. A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido. Contratos relacionais A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva. “A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso. A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções. Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

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