sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Informe 49

Nº 02/11 3ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

SP registra mais demissões por justa causa
Fonte: Jornal da Tarde

Mais trabalhadores saíram do emprego em 2010 sem direito a aviso prévio nem indenização de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demissões por justa causa passaram de 56,6 mil ao longo de todo 2009 para 61,7 mil de janeiro até novembro do ano passado na região metropolitana de São Paulo, número que, mesmo sem incluir dezembro, pois os dados ainda não foram divulgados, já é 9% maior do que o total do ano anterior e o maior desde 2001.
A participação desse tipo de dispensa no total geral de desligamentos passou de 1,7% em 2006 para 2,5% em 2010. Os dados são do Ministério do Trabalho e Emprego. O aumento está relacionado à ampliação do mercado de trabalho e a um maior rigor nas dispensas pelas empresas.
Em 2001, foram 24,5 mil demissões por justa causa. Até 2004 houve queda desse tipo de dispensa e, a partir de 2005, o número passou a crescer, assim como a quantidade de vagas. Entre os setores analisados, na comparação de 2010 com 2009, o que apresentou mais cortes por justa causa foi o de serviços. Foram 39,7 mil dispensas em 2009 e 42,8 mil em 2010. Em 2001 eram 15,1 mil. O comércio apresentou aumento de desligamentos por justa causa de 8,4 mil para 9 mil. E a indústria passou de 4,3 mil para 4,7 mil.
Além da falta de experiência no novo tipo de relação profissional, o mercado aquecido também chega a induzir no empregado a sensação de que encontrar uma nova ocupação é fácil. Como consequência, há um relaxamento desse funcionário com suas obrigações.
No departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as consultas sobre quando a empresa pode demitir por justa causa cresceram nos últimos meses. “As companhias têm se informado mais para saber quando cabe uma dispensa por falta grave. Acredito que estão usando mais a lei”, afirma Marcio D’Angiolella, gerente do departamento da entidade.
Para o representante da Fiesp, antes o corte passível de justa causa era tratado como uma demissão comum e toda a indenização era paga pelos empregadores. Isso evitava maiores questionamentos na Justiça. Porém, esse custo passou a pesar para as corporações que resolveram se resguardar juridicamente para fazer as dispensas. “As empresas estão se adequando e estão mais cautelosas”, conta D’Angiolella.
No Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, as demissões sem indenização trabalhista são acompanhadas uma a uma. Segundo o presidente, Miguel Torres, não foi percebido um aumento dos desligamentos por falta grave. Mas o dirigente afirma que casos dessa natureza foram revertidos após o sindicato perceber que não havia razão para tal. “Analisamos para ver se não há assédio ou perseguição pelos empregadores”, diz. LUCIELE VELLUTO

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba
Fonte: TST

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da B. - C. Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)

Constrição judicial não é requisito essencial para ação de embargos de terceiro
Fonte: TRT 2ª Região

Ao ver extinto seu processo em primeiro grau, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma executada interpôs agravo de petição em embargos de terceiro, alegando que a constrição judicial não é requisito para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro e que, no mérito, não houve sucessão de empresas.
A sentença havia extinto o processo por entender que não houve apresentação do auto de penhora. A agravante, por sua vez, argumentou que a simples citação para pagamento já é documento hábil para ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, não havendo necessidade de se aguardar até a efetivação da penhora.
Segundo a desembargadora relatora Mércia Tomazinho, da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, a agravante tem razão: “A ação incidental de embargos de terceiro é aplicável no processo de execução trabalhista ante a omissão e compatibilidade, na forma do artigo 769, da CLT. Vem regulada pelos artigos 1.046 a 1.054 do CPC.”
O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha...”
De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (...) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.” O acórdão 20101253553 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 01891005220085020441).

Recurso de trabalhador atropelado que pedia indenização não é acolhido por falta de nexo causal
Fonte: TRT 15ª Região

O trabalhador era fiscal de loja de um grande grupo varejista. Durante suas férias, foi convocado para treinamento diário na área de segurança, direcionado aos empregados das cidades de Itu e Campinas. Em 16 de maio de 2000, durante o percurso de motocicleta até a loja do réu em Itu, onde iria embarcar em ônibus da empresa para viajar até Campinas, sofreu um acidente de trânsito, porque foi atropelado por um automóvel. Na ocasião, estava vestido com uniforme da empresa. O acidente provocou fratura em seu tornozelo, que passou por cirurgia corretiva e artrodese de articulação, porém o empregado foi considerado inapto para o trabalho de forma parcial e permanente, segundo afirmou laudo pericial.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, o juiz convocado Ricardo Regis Laraia, afirmou que “os danos morais resultam de violação aos direitos da personalidade, atualmente regidos pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e pelos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002. Logo, a matéria não é regulada pela legislação do trabalho, tampouco pelo inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição, uma vez que o ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’, refere-se ao seguro previdenciário e não ao destinado à reparação de danos de natureza civil”.
A empresa alegou que “não há nexo de causalidade e que não agiu com culpa, bem como o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com negligência, imprudência e imperícia, por estar dirigindo sem habilitação, que só foi obtida após o acidente”. A decisão colegiada da 6ª Câmara deu razão à empresa e dispôs que “falta nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano”, e que “o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto”. E concluiu que “não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que por “não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior”. E negou, assim, os pedidos formulados na inicial. (135600-24.2005.5.15.0018 RO)

Direito Tributário

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária
Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.
A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.
Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.
Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.
Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.
O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.
O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996. REsp 719350

Processo Civil

Recursos geram multas milionárias
Fonte: Valor Econômico

Em agosto do ano passado, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma empresa do setor financeiro a indenizar outra companhia em mais de R$ 1 milhão por rompimento contratual. O caso, corriqueiro nos fóruns, tem uma peculiaridade. O juiz do processo determinou que a empresa pague à parte contrária um montante superior à própria causa: R$ 2 milhões por litigância de má-fé. Segundo o processo, a companhia não apresentou em dois anos os dados solicitados pela perícia, narrava dificuldades para obtê-los e sempre pedia a renovação de prazos. O magistrado entendeu que a empresa agiu de má-fé ao atrapalhar a apuração dos valores devidos e tentar protelar ao máximo o desfecho da ação.
O caso ilustra uma tendência atual do Judiciário e da legislação processual brasileira de desestimular partes de recorrerem sem necessidade ou tumultuarem o processo para ganhar tempo antes de uma possível condenação. Há pouco mais de um ano, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma única sessão, multou 49 empresas que no entendimento dos ministros da 4ª Turma haviam entrado com recursos apenas para retardar o andamento da ação judicial. Aquela foi a primeira vez que uma turma do tribunal aplicou a penalidade em tal volume.
Em um outro processo, uma multinacional foi multada em R$ 3,3 milhões por litigância de má-fé. A empresa já na fase de execução (apuração de valores para o pagamento da dívida) apresentou três embargos de declaração idênticos ao magistrado do caso. Na terceira vez, a empresa foi multada no percentual de 1%. Como a causa está avaliada em R$ 330 milhões, o montante ultrapassou os R$ 3 milhões.
Reconhecida por sua preocupação com a morosidade da Justiça, e notória defensora de alternativas para a solução de conflitos, como a mediação, para aliviar a carga de trabalho do Judiciário, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, entende que o Código de Processo Civil (CPC) tem dispositivos que podem e devem ser usados para defender a celeridade processual.
Segundo ela, o CPC estabelece o dever de lealdade e boa-fé entre as partes no processo. Essa postura, segundo ela, sempre ocupou posição de destaque no sistema processual brasileiro, principalmente por estar a probidade intimamente está ligada à celeridade e à efetividade do Judiciário.
A ministra explica que o processo civil - que nos últimos anos sofreu mudanças pontuais na busca de meios para aumentar a celeridade e eficácia das ações judiciais - prevê um verdadeiro arsenal a ser usado por juízes e partes na repressão de comportamentos que, de alguma forma, possam embaraçar o andamento do processo. Ela destaca a astreinte (artigo 461) e a multa do artigo 601 do CPC.
A primeira é uma multa cujo percentual será fixado pelo juiz, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a capacidade econômica da parte, por exemplo. A sua função é compelir o devedor, mediante pressão financeira, a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Essa multa pode ser fixada por dia descumprimento da obrigação.
De acordo com a ministra Nancy, o STJ já firmou o entendimento de que a qualquer tempo é possível a revisão do valor das astreintes, caso ele mostre-se elevado ou insuficiente.
A multa do artigo 601 tem aplicação a todos os tipos de execução, cujo percentual de 20% é inalterável. O que se busca com essa penalidade é evitar o uso de meios para criar obstáculos ao andamento do processo. "Vejo a multa prevista no artigo 601 do CPC como eficiente instrumento às condutas processuais atentatórias à dignidade da Justiça", afirma a ministra.

Informe 48

Prezados Leitores

Drumont deixou a seguinte mensagem:
Quem teve a idéia
de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano,
foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança,
fazendo-a funcionar
no limite da exaustão.
Doze meses dão para
qualquer ser humano se cansar
e entregar os pontos.
Aí vem o milagre da renovação e tudo começa outra vez,
com outro número
e outra vontade de acreditar
que daqui para frente...
tudo vai ser diferente!"

Com esta mensagem de um dos maiores poetas da língua portuguesa iniciamos nossos trabalhos em 2011 agradecendo os votos de prosperidade dado por todos e retribuindo-os.
Selecionamos informações de forma objetiva, procurando atender o interesse de todos e atualização. A pretensão é apenas a de informação compilada dos periódicos que nos chegam.
Lembramos que os Informes e outras notícias jurídicas selecionadas estão disponíveis em nossa página eletrônica – www.fercab.com.br.
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Atenciosamente,
Equipe
Ferreira Cabral, Raguza & Monteiro Sociedade de Advogados
Compilador responsável: Dr. Felipe de Castro Patah

Nº 01/11 2ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Fiscalização da Lei de Cotas aumenta
Fonte: Valor Econômico

As empresas que não conseguiram preencher as cotas destinadas por lei a trabalhadores com algum tipo de deficiência, arcaram com um número maior de multas em 2010 na comparação com o ano anterior. Na Grande São Paulo e baixada Santista, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região registrou 116 autuações no ano passado. Um aumento de 32,5%, em relação a 2009, cujo número de multas correspondeu a 90. As punições só não foram maiores do que as aplicadas em 2007, ano em que foram registradas 131 autuações. Pela Lei nº 8.213, de 1991, as companhias com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já liberaram inúmeras companhias das pesadas multas, quando comprovado que a empresa se esforçou para cumprir as cotas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, tem sido irredutível nas poucas decisões proferidas. Sem muita saída, grandes companhias têm buscado alternativas, como a capacitação profissional de deficientes e mesmo o patrocínio de atletas paraolímpicos para se inserirem nas exigências da legislação.
Em decisão do fim de 2010, o TST manteve a autuação sofrida pela fabricante de embalagens de vidro Owens Illinois do Brasil. A empresa, que não conseguiu cumprir as cotas, fechou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público e obteve novo prazo para se adequar à lei. Apesar disso, a companhia foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Ao analisar o caso, os ministros da 3ª Turma rejeitaram o recurso da companhia para anular a autuação. De acordo com eles, o TAC não interfere na atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Já em decisões recentes, os TRTs de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem os índices exigidos, empenharam-se no cumprimento da lei. Em um caso julgado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Liane Casarin Schramm, suspendeu uma autuação de mais de R$ 100 mil aplicada, em 2007, por fiscais do Ministério do Trabalho à Rede Sonda de Supermercado.
Na decisão, a magistrada afirmou que há diversos documentos no processo que comprovam os esforços e campanhas para preenchimento da cota de deficientes. E que a empresa abriu mão, na seleção de candidatos portadores de deficiência, de exigir até mesmo o ensino fundamental completo. Para ela, ficou esclarecido que a área administrativa, onde os deficientes poderiam ser mais rapidamente inseridos, possui poucas vagas, preenchidas por meio de outros programas governamentais. Da decisão ainda cabe recurso.
Para evitar problemas com a fiscalização e com a Justiça, companhias têm buscado alternativas para cumprir as cotas e, ao mesmo tempo, contratar mão de obra qualificada. O Banco Votorantim e as Casas Bahia, por exemplo, já desenvolveram programas de capacitação profissional próprios. A Yakult e a Souza Cruz estão entre as companhias que se comprometeram a contratar trabalhadores que serão treinados.
Desde 2008, o Banco Votorantim, segundo a superintendente de RH da instituição, Rosemary Deliberato, tem um programa para a capacitação e formação dessa mão de obra. São 239 funcionários que participaram das nove edições promovidas, de acordo Aline Ditta, responsável pela área de Responsabilidade Social e Diversidade do banco. O curso, com duração média de seis meses, oferece desde aulas de português e matemática, até informática e noções sobre o mercado financeiro. Após o treinamento, os profissionais são alocados em áreas que correspondam ao perfil e preferências, respeitando suas deficiências.
A Casas Bahia também criou em 2008 o Centro de Capacitação e Reabilitação Profissional da Casas Bahia (Cecrep), no centro de São Paulo. Segundo nota da assessoria de imprensa da varejista, mais de 300 profissionais com deficiência concluíram o programa e atuam em funções como auxiliar de escritório, estoque, vendas e caixa. Os cursos, oferecidos em parceria com a Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape), têm dois meses de duração.

Acordo judicial não impede ação de indenização
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

O acordo judicial celebrado antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 não impede posterior ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na interpretação da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, até a promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista.
No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) firmou acordo em juízo no qual deu quitação total do contrato de trabalho. Posteriormente, apresentou nova ação, desta vez na Justiça comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais tendo em vista suposta doença ocupacional.
Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação plena do extinto contrato. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional de São Paulo julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.
No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha entrado em vigor a EC nº 45/2004 tanto que a ação de reparação foi ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista). Até a emenda, portanto, prevalecia o entendimento de que a competência para examinar situações dessa natureza era da Justiça comum.
Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O ministro Manus também observou que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão, adotou como março temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda.
Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o pedido do trabalhador. (RR-1601-87.2006.5.02.0442)


Direito Tributário

STJ livra executivos de ações tributárias
Fonte: Valor Econômico

Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).


Educação

Supremo coloca ordem no exame da Ordem dos Advogados do Brasil
Fonte: Correio Braziliense

Há 650 mil estudantes de direito entre o 1º e o 5º ano do bacharelado atualmente, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). São alunos das 1.128 faculdades do curso no país, que estão — ou deveriam estar — com a atenção voltada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na noite da última segunda-feira, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em direito obterem inscrição no quadro da OAB sem a realização de Exame de Ordem. A decisão afeta apenas os dois graduados, mas orienta decisões a respeito do assunto e acende uma importante e definitiva discussão sobre a constitucionalidade do exame. Isso porque aguarda julgamento, no STF, um recurso extraordinário de “repercussão geral” sobre essa constitucionalidade, ou seja, com extensão a todos os bacharéis da área. O recurso está na Procuradoria- Geral da República (PGR) para análise e poderá retornar ao Supremo ainda este mês. A partir daí, uma decisão colegiada da Suprema Corte sobre o tema pode ser tomada a qualquer momento.
Formado em 2009 no curso de direito, Juvenal Delfino Nery, 43 anos, está atento a todos os passos relacionados ao exame da OAB. Na última prova que fez, o bacharel passou apenas na primeira fase e se inscreveu — a contragosto — para o próximo exame, previsto para 13 de fevereiro. Para ele, a decisão do STF foi polêmica e o exame é injusto. “O ministro do STF decidiu sobre a liminar no mesmo dia em que recebeu o processo. Acredito que ele teve um lobby forte da OAB, que lucra muito com o exame. Mas é injusta a decisão e o exame em si. Eu gastei R$ 60 mil apenas com as mensalidades da minha faculdade. Agora, onde foi parar esse dinheiro? Sem poder atuar na profissão, posso me tornar um zero à esquerda”, atacou. Para garantir uma renda familiar, Delfino começou a dar aulas em cursinhos e, além disso, ainda assina petições como estagiário. “No escritório que montei, assino petições como estagiário, e divido os meus honorários com um advogado responsável. Mas daqui a um ano, se eu não tiver passado no exame da OAB, não vou mais poder assinar de jeito nenhum”, conta.
Reavaliação
O último Exame de Ordem teve 106.941 inscritos, que pagaram R$ 200, cada, para fazer a prova. Apenas 12.634 foram aprovados — 11,8% do total. O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, divulgou uma manifestação, na manhã de ontem, reiterando a importância do exame e da última decisão do STF. “A decisão do Supremo Tribunal Federal de cassar a liminar concedida por um desembargador do TRF da 5ª Região demonstra, em primeiro lugar, que há uma preocupação generalizada de todos os operadores do direito com a importância da qualidade do ensino jurídico. Portanto, do ponto de vista da advocacia, a decisão do STF foi muito importante, pois reafirma o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil de prestar um serviço adequado, com responsabilidade, com competência e com ética, a todos aqueles que procuram os advogados”, afirmou, em nota. “Seria muito tranquilo, confortável até, eu diria, termos 2 milhões de advogados inscritos na OAB. Mas o nosso compromisso é justamente com a qualidade. Daí, a Ordem entender que é sumamente importante a existência do Exame de Ordem”, enfatizou Cavalcante.
O bacharel em direito e presidente nacional da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), Reynaldo Arantes, afirmou que deve pedir uma reavaliação da suspensão da liminar, pois o STF não teria analisado argumentos contrários à OAB. “Entendemos que o ministro Peluso tomou uma decisão enquanto estava de plantão no recesso judiciário. Por isso, vamos apresentar novas razões e pedir uma análise mais profunda”, explicou. Segundo a assessoria do STF, a reavaliação é possível. Na sua decisão, Peluso citou que a suspensão poderia evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O ministro verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
Pontos de vista
O que diz a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
» Do ponto de vista estritamente jurídico, o Exame de Ordem é constitucional. O exame é autorizado por Lei Federal — a Lei nº 8.906/94 — e respaldado no artigo 5º da Constituição, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
» O exame traz equilíbrio entre as partes envolvidas no processo jurídico, já que verifica a qualificação da defesa, formulada pelo advogado. Tanto a qualificação do promotor (acusação) quanto a do juiz (decisão) são presumidas por avaliações — nesses casos, concursos públicos.
» A advocacia é uma profissão que lida com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio. Por isso, os advogados devem estar muito preparados para bem defender seus clientes.
O que diz a Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB)
» A Lei n.º 8.906/94 afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida. Impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política o ingresso de bacharéis em direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
» A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei nº 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de bacharel em direito. Em face disso, a Ordem dos Advogados do Brasil invade a esfera de competência das universidades, pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício
de sua profissão.
» Os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam se dirigir aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício dessa. Larissa Leite


Processo Civil

Tribunal adota processo eletrônico
Fonte: AASP

O processo eletrônico na esfera administrativa paulista - instância que julga os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Fazenda estadual - começou a ser implantado no Estado. Em dezembro, o projeto piloto foi testado nas cidades de Bauru, Araraquara, Sorocaba, Jundiaí e Araçatuba. E o resultado foi positivo. O novo sistema está pronto para ser introduzido em todas as delegacias fiscais regionais e no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - instância máxima da esfera administrativa no Estado. Tramitam no órgão cerca de 8.300 processos.
A importância do TIT está no fato de uma decisão final favorável ao contribuinte ter caráter definitivo, ou seja, não pode ser posteriormente questionada pela Fazenda no Poder Judiciário.
O objetivo da mudança, segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, é conferir maior transparência e celeridade aos processos administrativos. Em 2009, o TIT foi reestruturado e seu regimento interno foi atualizado nesse mesmo sentido. Só faltava o processo eletrônico. O primeiro passo dado rumo à virtualização foi a digitalização das decisões da Corte. Sua publicidade é importante para embasar recursos contra a decisão de uma câmara, em razão da decisão divergente de outra.
Desde novembro, as decisões proferidas pelo órgão administrativo são digitalizadas na íntegra. Atualmente, há cerca de 13 mil decisões eletrônicas. No dia 28 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial a Portaria nº 198, de 2010, da Coordenadoria da Administração Tributária da Fazenda paulista, regulamentando a implantação do processo eletrônico - instituída pela Lei estadual nº 13.457, de 2009. Segundo José Paulo Neves, presidente do TIT, até julho toda a esfera administrativa estará virtual. "Será o fim dos processos em papel".
O processo eletrônico atua naquele prazo que ninguém vê porque não é processual. O presidente do TIT explica que hoje o processo administrativo vai pelo malote via correio e leva, por exemplo, uma semana até chegar a Ribeirão Preto. Depois, demora mais cinco dias para chegar ao fiscal e mais dez para voltar a São Paulo. "Além disso, a digitalização torna a esfera administrativa mais transparente, permitindo o acesso das partes ao processo a qualquer tempo", comenta Neves.
O processo eletrônico na esfera administrativa vai facilitar tanto a vida do funcionário da Fazenda, quanto dos contribuintes. Essa é a opinião do tributarista e conselheiro do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, do Mussolini, Massaro, De Martin e Prudente do Amaral Advogados. "A maioria dos advogados já tem certificação digital porque nos tribunais do Trabalho e superiores já funciona assim", afirma. "Só por não haver a necessidade de locomoção dos processos por São Paulo já é uma revolução".
"Sem dúvida, a medida trará celeridade, desburocratização e transparência", diz o tributarista Eduardo Pugliese, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. Segundo ele, atualmente um processo administrativo leva, em média, um ano e meio para ser encerrado. Laura Ignacio - De São Paulo


SP segue orientação da Justiça e aumenta verba para precatórios

Após o ultimato do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no fim de 2010, a prefeitura de São Paulo aumentou os valores de depósitos mensais destinados a quitar precatórios. No ano passado, o município depositou o mínimo, previsto na Constituição, de 1,5% da receita corrente líquida por mês. Agora passará a depositar 2,55%. São Paulo tem uma dívida de R$ 14 bilhões em precatórios. Já Santo André, que também foi intimado a depositar quantias maiores, não informou se ampliará esse percentual. Se isso não ocorrer, poderá sofrer sequestros de verbas pela Justiça.
Em dezembro, o coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, chamou 16 prefeituras para negociar um aumento nos valores mensais de pagamento dos títulos. Isso porque, esses municípios não quitariam suas dívidas num prazo máximo de 15 anos. Esse limite foi estipulado para todos os devedores na Resolução n º 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de junho de 2010, ao interpretar a Emenda Constitucional nº 62, de 2009 - que alterou a forma de pagamento desses títulos. A maioria das prefeituras fechou acordo para equalizar o valor das parcelas ao prazo estabelecido. A prefeitura de São Paulo e Santo André, porém, demonstraram resistência.
A resolução do CNJ que concedeu o prazo de até 15 anos para os devedores quitarem suas dívidas já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Há uma liminar do Supremo a favor do Pará, suspendendo os efeitos do artigo que impôs aos devedores, optantes das parcelas anuais, o depósito de pelo menos o valor correspondente ao pago em 2008. Para os que quitam mensalmente suas dívidas, a decisão em nada influencia. Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Informe 47

Nº 47/10 50ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Justiça paulista barra criação de nova federação
Fonte: Valor Econômico

A Justiça começou a analisar uma portaria editada em 2008 pelo Ministério do Trabalho que deu margem a interpretação de que poderia existir duas federações representando uma categoria no mesmo território, questão que hoje é alvo de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão considerada pioneira, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo frustrou as expectativas de sindicatos do interior paulista que pretendiam formar uma nova federação.
A Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo ajuizou ação contra os sindicatos de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis (Seaac) de Bauru, Franca, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e São José dos Campos. A entidade alega no processo que os sindicatos tentam fundar uma federação paralela, violando o princípio de unicidade sindical, previsto na Constituição Federal.
Entretanto, segundo a juíza substituta do trabalho, Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, "não é possível que no Estado de São Paulo coexistam duas federações para a mesma categoria". Para a magistrada, ainda que os sindicatos não tenham se filiado formalmente, o artigo 8º da Constituição, ao tratar do princípio da unicidade sindical, prevê que isso deve ser aplicado em qualquer grau, "sendo irrelevante a filiação formal ou não".
Assim, segundo a sentença, "se os réus discordam da atuação da federação, devem utilizar dos meios legais e democráticos pertinentes para tentar valer a opinião própria, não sendo a instituição de nova federação para mesma categoria e base territorial o meio adequado". A juíza, no entanto, entendeu que a portaria do Ministério do Trabalho não seria inconstitucional e que não acabaria com a unicidade sindical.
As quatro Adins que aguardam julgamento no STF foram ajuizadas em 2008. As ações estão sob a relatoria do ministro Carlos Britto. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou, em pelo menos duas ações, pela inconstitucionalidade da portaria.


TST altera entendimento sobre equiparação salarial em cadeia
Fonte: Valor Econômico

Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.
Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega - que reconhecia o direito em relação a um terceiro - não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.
A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.

Bancário inadimplente não pode ser demitido
Fonte: Valor Econômico

Os bancários que possuem dívidas pendentes não poderão mais ser demitidos por justa causa. A previsão que estava contida no polêmico artigo nº 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi revogada na segunda-feira, a partir da publicação da Lei nº 12.347.
Além de beneficiar os trabalhadores, a revogação soluciona os embates judiciais a respeito do tema, segundo o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília. De acordo com o magistrado, já havia uma linha jurisprudencial avessa à aplicação desse artigo em julgamentos. No entanto, para isso, segundo a súmula vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), era preciso declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que nem sempre ocorria nas decisões. "A revogação do artigo facilita a solução dessas demandas", diz Pinheiro.
Sem a previsão em lei, o magistrado ressalta que uma nova discussão poderá surgir em breve no Judiciário. Isso porque alguns bancos poderão tentar incluir a demissão por justa causa de bancário inadimplente nos regulamentos internos. O novo embate, então, poderá girar em torno da legalidade ou não de cláusula com esse teor. Para o juiz, no entanto, só enseja demissão por justa causa o que está devidamente explícito na lei, o que não é mais o caso do bancário endividado

Direito Tributário

Decisão judicial isenta empresa de pagar os juros do imposto
Fonte: Folha de S. Paulo

Em decisão inédita em Ribeirão, a juíza Lucilene Canella de Melo determinou a isenção de multa, juros e outros encargos sobre o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de uma transação de uma empresa do setor imobiliário ocorrida em 1991. Cabe recurso.
A ação foi impetrada contra a Fazenda Pública e o 2º Cartório de Registro de Imóveis. Em 2009, a empresa tentou regularizar a transferência de um imóvel particular para pessoa jurídica.
Para isso foi cobrado R$ 230 mil de ITBI, incluindo juros e multa, quando o valor já recolhido era de R$ 73 mil.
Assim, o contribuinte somente está obrigado ao pagamento do ITBI após o registro da escritura, surgindo para o fisco municipal o direito do recolhimento.
"Antes do registro, o ITBI é indevido, assim como qualquer valor acessório, como multa, juros, correção monetária", disse a advogada representante da Empresa.
A prefeitura disse que ainda não foi oficializada sobre a sentença e que só se manifestará depois que conhecer o teor da decisão


Educação

Senado aprova projeto que garante ensino a deficientes em casa
Fonte: Correio Braziliense

O Senado concluiu há uma semana a votação de projeto de lei que garante educação em domicílio à deficientes que, por incapacidade física que impeça a locomoção, possam frequentar a escola regularmente. O projeto de lei foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Educação e agora vai à apreciação na Câmara dos Deputados.
O autor do projeto, Augusto Botelho (sem partido-RR), destacou que a legislação brasileira que trata da educação da pessoa com deficiência em escolas especiais e em instituições hospitalares onde o aluno esteja internado nada diz sobre o aluno com deficiência que não tenha condições de sair de casa para frequentar a escola.
“É certo que essa dificuldade é real e não pode servir de motivo para que a pessoa com deficiência deixe de ter garantido seu direito constitucional à educação”, acrescentou o parlamentar. Segundo ele, compete ao Poder Público prover todos os meios e recursos para que o estudante tenha seu desenvolvimento educacional garantido, inclusive em sua residência

Direito Antitruste

Com nova lei antitruste, julgamento de fusões cairá pela metade, prevê Cade
Fonte: Valor Econômico

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou 640 fusões e aquisições em 2010, mas esse número deve cair pela metade nos próximos anos. A razão dessa expectativa de queda não é o movimento da economia, que, segundo os conselheiros, deve se manter bastante ativo em 2011, mas a nova lei antitruste aprovada pelo Senado este mês.
A lei prevê que apenas empresas que faturam mais de R$ 1 bilhão por ano terão de submeter seus negócios para julgamento. A mudança é considerável porque atualmente o piso é de R$ 400 milhões. Os conselheiros fizeram um estudo interno para verificar o impacto da nova norma e descobriram que, dos últimos 150 negócios que eles julgaram, apenas 76 teriam de ser analisados, caso o piso de R$ 1 bilhão já estivesse em vigor. Ou seja, a metade.
"Esse número até nos surpreendeu", afirmou o conselheiro Vinícius Carvalho, durante a apresentação de um balanço do órgão antitruste, ontem. "Acho que a metade é um número razoável", disse.
O texto aprovado pelo Senado prevê ainda a criação do Super Cade - uma nova estrutura para julgar fusões e aquisições que será composta pelo Cade atual e por parte das secretarias de Direito e de Acompanhamento Econômico (SDE e Seae), dos ministérios da Justiça e da Fazenda. Hoje, os três órgãos têm 70 técnicos. A nova lei prevê a realização de concurso para a contratação de mais 200.
A votação na Câmara deve acontecer a partir de fevereiro e a principal mudança atinge diretamente as empresas. Pela nova lei, as fusões só vão poder ser concretizadas assim que o Cade aprová-las. É algo bastante diferente do que ocorre hoje, pois as empresas fazem fusões e, depois, pedem a aprovação ao órgão antitruste. A Perdigãoespera há mais de um ano pelo julgamento da compra da Sadia.
De acordo com o seu balanço anual, o Cade demorou 41 dias para julgar fusões e aquisições, em média, em 2010. Pela nova lei, o prazo máximo para julgamento será de 270 dias. Ele está dividido da seguinte forma: são 120 dias iniciais para análise, que podem ser acrescidos de 90 dias a pedido do Super Cade e de outros 60 dias a pedido das empresas. Esse prazo dilatado de 270 dias só deverá ser seguido em casos de fusões complexas, que envolvem alta concentração de mercado.
Em 2010, 573 fusões e aquisições foram aprovadas sem a imposição de restrições. O Cade reprovou apenas uma fusão - a compra da Cimentos Tupipela Polimix. Houve 25 aprovações com restrições, como a determinação de venda de ativos ou a retirada de cláusulas contratuais anticompetitivas. Em 41 casos, houve a desistência das fusões pelas empresas.
Ao todo, o órgão antitruste julgou 19 processos de condutas anticompetitivas de empresas, como cartéis. Desses últimos, houve a condenação em apenas quatro. Um deles - o caso do cartel dos gases - está concorrendo a um prêmio internacional como a melhor decisão antitruste do mundo, em 2010. O prêmio é concedido pela revista britânica "Global Competition Review".
O cartel dos gases está na lista dos três finalistas, ao lado da condenação do cartel dos pães pelo Cade da África do Sul e de uma multa contra uma empresa farmacêutica que dificultou a fabricação de remédios genéricos no Reino Unido. O vencedor será conhecido em fevereiro, mês em que o Cade espera ter a lei antitruste aprovada em definitivo pela Câmara

Processo Civil

Novo Código de Processo Civil limita recursos
Fonte: Folha de S. Paulo

Aprovado anteontem no Senado com a promessa de tornar a Justiça mais rápida, o novo Código de Processo Civil acaba com a possibilidade de recursos ao longo do processo, prática que protela a sentença dos juízes.
Hoje, os advogados podem recorrer de cada decisão ou despacho durante a tramitação da ação. Pela proposta, eles só poderão apresentar recurso depois da sentença.
Com isso, ficam extintos os atuais agravos, recursos às decisões interlocutórias proferidas no processo civil.
Com a mudança, a esperança é que o tempo de julgamento dos processos, hoje de dez anos, caia pela metade.
Ao entrar em vigor, o novo código valerá para as ações que já estão em andamento.
Se recorrer a instâncias superiores e a apelação for negada por unanimidade, a parte perdedora terá de pagar custas processuais.
CONCILIAÇÃO
Outra mudança que também deve agilizar os processos é a conciliação. O novo código determina que, no começo da disputa, um conciliador procure as partes para tentar fechar um acordo, evitando o processo.
Ações repetitivas -aquelas contra a cobrança da assinatura básica de telefone, processos que pedem a correção das perdas da poupança ou a revisão da aposentadoria- passam a ser julgadas como de interesse coletivo. A decisão de alguns processos, escolhidos por amostragem, valeria para os demais.
As mudanças no Código de Processo Civil, no entanto, têm causado controvérsia no meio jurídico. "Isso [as ações repetitivas] foi copiado do direito alemão, mas lá não funciona.
Com a mudança, o Código de Processo Civil deve encolher, com menos 203 artigos.

Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 1º de fevereiro
Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2010, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2011.
De 20 de dezembro de 2010 a 1º de janeiro de 2011, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 9h às 18h, para atendimento das medidas urgentes. Internamente, as secretarias manterão o horário normal de expediente.
As medidas estão disciplinadas pela Portaria n. 651 e n. 654, respectivamente

Informe 46

Nº 46/10 49ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Fator previdenciário é inconstitucional, diz juiz
Fonte: AASP

O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o INSS.
O fator previdenciário foi criado em 1999 com o intuito de inibir aposentadorias precoces. Quanto mais cedo o trabalhador se aposenta e maior a expectativa de vida do brasileiro, menor o valor inicial do benefício por conta do fator.
Na decisão, Correia afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.
O juiz entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra é o cálculo do seu valor inicial, em que não se poderia levar em conta fatores como a expectativa de vida.
A decisão determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado sem levar em conta o fator previdenciário. A decisão vale apenas para esse segurado e cabe recurso do INSS

Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego
Fonte: TST

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.
No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela V. do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).
Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da V. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.
No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.
Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.
Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime. (RR 187900-45.2002.5.02.0465)

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador
Fonte: TST
Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da T. Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.
A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.
Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.
Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)


Direito Tributário

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho
Fonte: STJ

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça. REsp 1196500

Participação nos lucros não deve ser tributada
Fonte: Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou duas empresas de um mesmo grupo de pagar contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos, entre 1995 e 2000, aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados. Apesar de a Constituição Federal e normas específicas preverem a isenção nesse tipo de bonificação, a legislação estabelece uma série de itens a serem cumpridos pelas empresas para que a verba distribuída não tenha caráter salarial e, portanto, não esteja sujeita à tributação. A novidade nos casos julgados - tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte - é o fato de os ministros terem entendido que, apesar de o grupo não ter seguido uma das regras da Lei nº 10.101, de 2000 - que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados -, o fato não seria suficiente para o INSS multá-las.
O grupo deixou de protocolar no sindicato da categoria o plano de participação nos resultados, uma das regras previstas na Lei nº 10.101. Entre outros itens que devem ser seguidos é o pagamento do montante em, no máximo, duas vezes ao ano.
Apesar de o relator do processo na 1ª Turma, ministro Luiz Fux, não ter julgado o mérito do recurso, ele afirmou na decisão que a intervenção do sindicato na negociação do plano tem a finalidade de cuidar dos interesses dos empregados e que o registro do acordo no sindicato seria uma forma de comprovar os termos dessa participação. No entanto, segundo ele, se atendidos os demais requisitos da legislação que caracterizam os pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo não afetariam a natureza dos pagamentos, que continuariam sendo participação nos resultados.
Em decisões anteriores, o STJ determinou o pagamento da contribuição por empresas que não cumpriram as regras da lei. Nos casos, porém, houve a distribuição de mais de dois pagamentos ao longo do ano, o que caracterizaria fraude ou salário indireto. Segundo Ávila, isso ocorre porque a empresa não comprova a existência do plano de participação nos lucros ou resultados.


DireitoAntitruste

Empresas punidas por formação de cartel terão de indenizar consumidores
Fonte: Valor Econômico

A Justiça de Minas Gerais concedeu a primeira decisão que manda empresas condenadas por cartel ressarcir financeiramente consumidores que foram prejudicados por causa de preços mais altos.
A decisão foi tomada pela juíza Iandara Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, e beneficia 260 hospitais públicos e privados de Minas Gerais que teriam pago mais caro pelos gases industriais por causa de um cartel no setor que foi condenado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O ressarcimento deve ocorrer em duas etapas.
Primeiro, a juíza determinou que as empresas envolvidas no cartel parem de cobrar sobrepreço (diferença entre o preço normal do mercado e o valor que foi cobrado a mais por conta do cartel). O Cade verificou que o sobrepreço variou entre 25% e 49% do que foi cobrado pelas empresas aos consumidores de gases industriais.
Em seguida, a juíza ordenou a realização de uma perícia para verificar quanto foi pago a mais pelos hospitais devido ao cartel, desde 1998. Com base na perícia, as empresas terão de ressarcir cada um dos 260 hospitais que entraram com a ação.
O "cartel dos gases" foi condenado pelo Cade, em setembro, com multas recordes que ultrapassaram R$ 2,3 bilhões. Mas o dinheiro das multas não chega diretamente aos consumidores prejudicados, como os hospitais de Minas Gerais. Ele é revertido ao Conselho do Fundo de Direitos Difusos, órgão do Ministério da Justiça que destina verbas a projetos de defesa do consumidor, de minorias e do patrimônio cultural brasileiro.
Trata-se de uma ação coletiva. Esse tipo de ação é muito comum nos Estados Unidos, onde consumidores prejudicados por cartel sempre recorrem à Justiça para obter ressarcimento pelos danos que sofreram. No Brasil, a primeira ação coletiva foi justamente a dos hospitais de Minas Gerais. Além dos hospitais, a Sabesp também pretende cobrar prejuízos contra as empresas que foram condenadas pelo Cade no "cartel dos gases".
As empresas negaram a prática de cartel e recorreram à Justiça contra as multas impostas pelo Cade. As multas foram as seguintes: R$ 1,7 bilhão à White Martins, que foi apontada pelo órgão antitruste como a líder do cartel; R$ 197 milhões à Air Liquide; R$ 188 milhões contra a Linde Gases; R$ 179 milhões à Air Products; e R$ 6,7 milhões à Indústria Brasileira de Gases (IBG), que, segundo o Cade, ingressou posteriormente no cartel e denunciou a prática às autoridades. Além das empresas, executivos também foram punidos em multas que variam entre R$ 67 mil e R$ 3,5 milhões.


Senado aprova projeto com regras para a defesa da concorrência
Fonte: Valor Econômico

O plenário do Senado aprovou recentemente o parecer do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) ao projeto de lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A proposta eleva o valor mínimo das operações de concentração econômica que exigirão controle prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), dos R$ 400 milhões previstos no projeto da Câmara dos Deputados para R$ 1 bilhão.
"Isso vai reduzir consideravelmente o número de atos de concentração que o Cade analisa. Hoje, há 80% de atos que a gente aprova sem restrição. Agora, passaremos a analisar operações mais complexas", afirmou o conselheiro Vinícius de Carvalho, que está no exercício da presidência do órgão. Ele acompanhou a votação no Senado e inicia hoje mesmo a negociar com o governo em busca de rapidez na votação pela Câmara dos Deputados.
O projeto retorna à Câmara, que não poderá fazer mais alterações de mérito. Os deputados podem, agora, aprovar o texto como saiu do Senado ou suprimir trechos. Uma das novidades é a exigência de autorização prévia do Cade para atos de concentração econômica que envolvam pelo menos uma empresa com faturamento de R$ 1 bilhão e outra com pelo menos R$ 40 milhões. Após a sançã, o Cade terá um ano de prazo para se adaptar às mudanças.
A autorização prévia é considerada fundamental para o Cade, segundo Carvalho, por dois motivos. Primeiro, para que o Brasil tenha um patamar de atuação da política de defesa da concorrência de país desenvolvido. A segunda razão é dar segurança jurídica para as empresas. Pelo projeto de lei em tramitação no Senado, os atos de concentração econômica teriam de ser submetidos ao Cade se o faturamento de pelo menos uma das empresas fosse de no mínimo R$ 400 milhões, valor já superior aos R$ 150 milhões previstos na proposta original do governo. "O trabalho do Cade será facilitado, tirando do conselho a análise de atos de concentração sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados", diz Dornelles.
Quanto ao valor das multas, Dornelles considera o teto em vigor - 30% do faturamento bruto anual - excessivo. Em relação ao projeto da Câmara, os senadores reduziram a base de cálculo das multas (de 30% para 20% do faturamento bruto) que o Cade pode aplicar a empresas condenadas por infração da ordem econômica. A caução judicial poderá ser feita em qualquer bem, não mais apenas em dinheiro. Dornelles acolheu emenda de Aloizio Mercadante (PT-SP) que também reduz o piso da multa, de 1% para 0,1%.
Em sua proposta, Dornelles afirma que as multas serão calculadas sobre o faturamento obtido pela empresa no setor em que a infração foi cometida (no mercado relevante considerado) - em vez de ser calculado sobre o faturamento do conglomerado todo, quando se tratar de um grupo que atua em vários setores e locais.
O senador também reduziu o prazo para o controle prévio do Cade. Pelo projeto, o conselho teria 240 dias, que poderiam ser prorrogados por mais 90. Na proposta de Dornelles, o prazo será de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias pelas partes ou 90 dias pelo Cade.
Segundo o presidente em exercício do Cade, o prazo estabelecido no projeto é possível ser cumprido. "Vai demandar esforço bastante razoável de otimização de processos e gestão de pessoal, mas a gente acha possível", afirmou. Outra proposta de Dornelles que foi aprovado no plenário é que o administrador seja punido apenas se for comprovado dolo ou culpa.
O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, comemorou a aprovação do Super Cade. "É um avanço para a área de defesa da concorrência", afirmou ao Valor. Segundo Barreto, o Brasil vive um "boom" de negócios e, com a nova Lei de Defesa da Concorrência, será possível dar uma resposta mais rápida às empresas que fazem fusões e aquisições. O Super Cade terá uma equipe maior para julgar esses negócios, pois vai absorver parte da estrutura da Secretaria de Direito Econômico (SDE) e terá técnicos especializados na área.

Informe 45

Nº 45/10 48ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral
Fonte: TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da A. B. S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade. AIRR - 6740-31.2006.5.01.0027

Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”
Fonte: TST

A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado da empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”.
Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção.
Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.
O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo.
O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou.
Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos.
Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015)


Direito Tributário

Receita amplia operações com cruzamento de dados
Fonte: Valor Econômico
Em outubro do ano passado, a Receita Federal em São Paulo iniciou uma fiscalização em um grupo de 14 empresas que usam o benefício do drawback. A ação foi deflagrada baseada em indícios de irregularidades detectadas com cruzamento de informações dadas nas diversas declarações fornecidas pelos exportadores. Ao fim de um ano de fiscalização, todas as 14 empresas foram autuadas e o valor total somou R$ 17 milhões. A fiscalização do drawback agora entra em uma segunda fase, na qual será triplicado o número de empresas que serão verificadas, informa o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos.
A elevação do número de empresas na operação do drawback é exemplo do levantamento de dados que a Receita conseguiu fazer no último ano e mostra como a Receita Federal tem intensificado as operações baseadas em cruzamento de informações. A comparação de dados não somente entre declarações diversas prestadas à Receita, como também vindas de outras esferas (como municípios, por exemplo) possibilitou, no último ano, ações relacionadas a cobranças diversas, como contribuição previdenciária, Imposto de Renda e tributos devidos no desembaraço aduaneiro.
Além dos autos de infração, lembra Fábio K. Ejchel, superintendente-adjunto, as fiscalizações têm gerado maior sensação de presença fiscal, o que resulta em aumento da arrecadação espontânea dos tributos.
Um exemplo é a operação "Mansões", que fiscalizou o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por proprietários pessoas físicas de obras de construção civil. Essa ação foi possível, conta Vasconcelos, em função do acesso da Receita a dados das prefeituras sobre licenças e alvarás. "Verificamos se a concessão das licenças é seguida do recolhimento da contribuição. Caso não ocorra o pagamento, há início de fiscalização." O principal alvo, explica, são as casa de alto padrão, principamente em condomínios fechados de praia ou campo.
A operação, diz, Ejchel, fiscaliza atualmente 321 empresas e 252 pessoas físicas. Deflagrada em julho, ela ainda não rendeu autuações, mas já gerou aumento de arrecadação espontânea. O crescimento nominal de recolhimento de tributos federais pelo universo fiscalizado cresceu mais do que a média do país. Em julho e agosto, a variação das empresas fiscalização foi de 18,4% e de 20,3%, respectivamente. A média do Brasil no mesmo período foi de 15,2% e 19,9%.

Imunidade tributária - ITBI
Fonte: Fercab

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma unânime que não incide ITBI quando da transmissão de bens imóveis de entidade religiosa e de fins assistenciais em processo patrocinado pelo escritório Ferreira Cabral Raguza e Monteiro Sociedade de Advogados.
Segundo Dra. Ana Paula Monteiro, sócia do escritório Ferreira Cabral Raguza e Monteiro Sociedade de Advogados, trata-se de direito constitucionalmente previsto e que deve ser respeitado pelo Poder Público.
Segue a Ementa disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
IMPOSTO - Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - Município de São Paulo - Sentença de procedência que reconheceu a imunidade da autora em relação ao ITBI por se tratar de entidade religiosa e de fins assistenciais e por ter sido comprovado nos autos a afetação do patrimônio da entidade às finalidades essenciais - Imunidade concedida por mandamento constitucional, independentemente de qualquer requerimento ao poder tributante e que abrange o patrimônio da entidade destinado às suas atividades essenciais - Artigo 150, inciso VI da CF - Desvio de finalidade que deve restar configurado e demonstrado - Irrelevância do fato de tratar-se de terrenos destinados à locação - Aplicação, por analogia, da Súmula 724 do STF - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário desprovidos


Direito Empresarial

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ
Fonte: AASP
O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.
De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.
Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.
O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.


Direito Administrativo

Senado aprova mudança na Lei de Licitações
Fonte: Valor Econômico
O plenário do Senado aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 495 de 2010, que muda a Lei de Licitações (8666/93) para permitir que o governo dê preferência a produtos e serviços brasileiros nas licitações públicas. O Senado manteve as alterações feitas pela Câmara dos Deputados ao texto original, e o projeto foi enviado à sanção presidencial.
A proposta cria uma margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais em relação aos estrangeiros, se forem até 25% mais caros do que os concorrentes. Essa margem de preferência será estabelecida com base em estudos técnicos sobre o impacto na geração de emprego, no desenvolvimento tecnológico e na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.
Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), relator no Senado, a MP foi inspirada em legislação dos Estados Unidos dos anos 30. A diferença é que naquele país o poder de compra do Estado é utilizado obrigatoriamente em todas as situações em que o produto seja feito nos Estados Unidos e não exceda o preço do importado em 25%. Lá a preferência é impositiva, enquanto no Brasil ela é opcional. "Nós fizemos uma proposta atenuada em relação à experiência americana", disse o líder da bancada petista.
Na sua opinião, essa proposta é essencial para o país, especialmente num momento de guerra cambial internacional, em que o excedente de produtos de exportação, especialmente chineses, está sendo colocado nos mercados dos países que mais crescem, como o Brasil.
"As importações brasileiras, nos últimos 12 meses, cresceram 46%. É o maior crescimento de volume de importações praticamente de toda a economia internacional, ou dos países que contam na economia internacional. Nós vivemos um problema de apreciação do Real, pelo bom momento que a economia brasileira vive, pelo pré-sal, pelas perspectivas futuras, e isso prejudica muitos setores da economia." A MP também altera a Lei de Licitações para estabelecer como preferência no desempate os bens "produzidos no país" em vez de bens e serviços "produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional".

Informe 44

Nº 44/10 47ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência


Órgão Público não é obrigado a pagar direitos trabalhistas, diz STF
Fonte: Folha de S. Paulo

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem que a administração pública não é obrigada a pagar os direitos trabalhistas de funcionários terceirizados quando a empresa contratada não o faz, modificando o atual entendimento da Justiça sobre o tema.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) afirmava que os três poderes da União, Estados e municípios eram obrigados a arcar com os direitos, contrariando a Lei das Licitações (lei nº 8.666 de 1993).
Os ministros do Supremo julgaram uma ação proposta pelo governo do Distrito Federal, que contestava a jurisprudência da Justiça Trabalhista. A maioria do STF entendeu que a Lei das Licitações é constitucional. Os ministros foram unânimes em dizer que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.
Contribuição sindical
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, e, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.
No TST destacou-se que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a trabalhadores não sindicalizados, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. (RR- 48700-23.2009.5.04.0012)



Direito Tributário

Receita poderá quebrar sigilo bancário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta semana, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de empresas sob investigação, sem autorização da Justiça. A decisão foi uma vitória das entidades que promovem investigações de crimes financeiros, como a Receita, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Polícia Federal. Do outro lado, as empresas que respondem a processos envolvendo as suas movimentações bancárias foram as grandes derrotadas.
O STF julgou o pedido de uma empresa - a GVA Indústria e Comércio. Ela obteve liminar, em julho de 2003, para impedir a Receita de utilizar seus extratos bancários. O Fisco pediu os extratos ao Banco Santander, que informou à GVA que iria fornecê-los.
O caso dividiu o STF. De um lado, seis ministros (Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie) entenderam que a liminar deveria ser cassada. Eles ressaltaram que, quando um banco envia dados para a Receita, não há quebra de sigilo, mas sim, a transferência para o Fisco do dever de manter esses dados protegidos do público.
"Com a revolução tecnológica, os papéis se transformaram em dados. É uma época em que a informação é poder. Isso exige maior proteção às pessoas para que elas não fiquem sob contínua exposição ao governo", disse Celso de Mello. Ele advertiu ainda que as empresas podem e devem recorrer ao Judiciário sempre que tiverem o sigilo quebrado por órgãos governamentais. "A decretação da quebra de sigilo não pode converter-se num instrumento de devassa indiscriminada nas contas submetidas a instituições financeiras", afirmou Celso. "As pessoas jurídicas podem invocar a tutela jurídica da intimidade, opondo-se à pretensão do Estado (de quebrar o sigilo bancário)", completou.

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal

Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.
O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal.
Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor."

Conselho cancela cobrança de juros sobre multa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - mudou de entendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela Receita Federal. Em sessão realizada na semana passada, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão decidiram, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança.
A mudança de entendimento representa para os contribuintes uma redução drástica nos valores das autuações fiscais, pois os juros incidem em multas cujos percentuais de 75% ou 150% - a depender da infração - recaem sobre o valor do tributo cobrado.
O caso analisado pelo Conselho é de uma empresa de Minas Gerais, que trata da omissão de rendimentos na declaração do Imposto de Renda. O contribuinte foi autuado e, dentre outros pontos do processo administrativo, contestava a cobrança de juros sobre a multa.
O coordenador da atuação da PGFN no Carf, Paulo Riscado, afirma que, ao contrário do contribuinte, a Fazenda entende que o parágrafo 3º, do artigo 61 da Lei nº 9.430, ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, incluiria o tributo e a multa. "A multa também é um débito com a União", afirma. Segundo ele, entender o inverso seria promover o enriquecimento sem causa da outra parte.



Direito Processual Civil


Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória
Fonte: STJ

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.
A decisão afeta o trabalho de milhares de advogados que apresentam recurso especial ao STJ, na esperança de reformar acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais.
O recurso especial é analisado inicialmente pelo tribunal de segunda instância e pode não ser admitido, se não atender aos requisitos legais e constitucionais. Quando isso ocorre, o advogado pode entrar com agravo de instrumento diretamente no STJ, questionando aquela decisão, para que seu recurso especial tenha o mérito julgado na instância superior.
Todo procedimento existente hoje será simplificado com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, em dezembro, quando o agravo passará a ser apenas uma petição no processo. Pelas regras atuais, o agravo tem de ser acompanhado de cópias de diversos documentos, que vão formar um processo à parte. Um desses documentos é o acórdão contra o qual se dirige o recurso especial, e o STJ já definiu que na expressão “cópia do acórdão recorrido” se incluem o relatório, a ementa e o voto do relator.
No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.
“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.
Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional. Ag 1322327



Direito Administrativo


Prescrição da punição por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento na mesma ação
O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.
No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.
Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição do crime de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.
Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime. REsp 1089492


Educação


Responsabilidade Objetiva

Em decisão proferida pela 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, RJ, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE S.A foi condenada a pagar ao autor indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % ao mês a contar da citação. Custas e honorários.
Segundo fundamentos da decisão proferida, “A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser ilidida, quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor de terceiro ou fortuito externo. Diante da responsabilidade objetiva da ré, caberia a mesma em sua tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, coligir elementos que atestassem que a ré não se afastou do dever de vigilância e segurança. A corroborar com a alegada falha no serviço”.
Diante das provas produzidas nos autos, constou da sentença que “restou caracterizado a falha na prestação de serviço que acarreta à ré a responsabilidade de reparar os danos, independente de culpa, não se aplicando à hipótese a excludente do inciso, II do § 3º do art. 14 do CDC. Por fim, não há dúvidas sobre o constrangimento que foi acarretado a autora na data do evento, por defeito na prestação dos serviços da ré, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento não indenizável. Assim, quanto ao do dano moral, assiste razão a autora quanto à sua configuração, até porque comprovado constrangimento a que a mesma foi submetida perante os demais alunos. Tem-se, ainda, que a fixação da compensação por danos morais”. Desta decisão cabe Recurso.