Nº 11/10 15ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Contrato com PNUD: Oitava Turma não reconhece cláusula que submete litígios a comissão de arbitragem
Fonte: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, ao concluir pela não validade de “cláusula compromissória arbitral”, inserida em seu contrato de trabalho com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, mediante convênio com a União. A referida cláusula – artigo 4º da Lei nº 9.307/96 – é a convenção através da qual as partes em um contrato assumem compromisso de submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora da matéria na Oitava Turma do TST, a cláusula em questão é anterior ao litígio e acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis, mas, no presente caso, ocorreu no ato da contratação, momento de desproporção de forças entre o empregador e o trabalhador.
Não foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que, antes, havia reconhecido a validade da cláusula compromissória arbitral e, por essa razão, julgou extinto o processo sem apreciar o mérito. Entre outras razões, pela previsão no capítulo ‘Resolução dos Conflitos’, item XII, de que quaisquer conflitos originados da interpretação ou execução, que não possam ser resolvidos amigavelmente entre as partes, devem ser objeto de arbitragem. Para tanto, a composição do painel de arbitragem seria: um representante da Agência de Implementação do Projeto, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) e de um representante do PNUD. Segundo o Regional, a existência dessa previsão demonstrou que as partes concordaram espontaneamente com a adoção da arbitragem antes que surgisse qualquer controvérsia, e não quando de sua ocorrência, o que torna a observância da cláusula obrigatória.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na inaplicabilidade dessa cláusula aos dissídios individuais do trabalho, além de sua ineficácia, por limitar o gozo de direitos indisponíveis, um dos mais destacados no Direito do Trabalho. A ministra Peduzzi observou que o § 2º do art. 4º da Lei 9.307/96 já limita a aplicabilidade da regra do caput ao dispor as condições especiais para a fixação dessa cláusula em contratos de adesão. Mas, para ela, limitação maior é dada pelo artigo 1º que prevê o uso da arbitragem para ‘dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis’, que a seu ver não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que são indisponíveis. E ainda, que a autorização constitucional dada para a arbitragem no Direito Coletivo do Trabalho, não pode ser interpretada de forma extensiva de modo a permitir a renúncia prévia ao acesso à Justiça do Trabalho. (RR-51085-09.2005.5.10.0014)
Acordo coletivo não impede o pagamento de intervalo intrajornada
Fonte: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do TRT da 2ª região concedendo a um ex-empregado da T.T., T. e P. Ltda. o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada que havia sido suprimido por norma coletiva.
A norma coletiva firmada entre a empresa e seus empregados estipulava jornada corrida de 07h20, não havendo direito ao recebimento de horas extras decorrentes de ausência de intervalo, e que os intervalos de 10 minutos ao final de cada viagem no ponto final já satisfaziam as necessidades do reclamante para alimentação e descanso. O regional negou o direito às horas extras ao empregado, que recorreu ao TST alegando invalidade da norma coletiva, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1.
No caso analisado, porém, “restou inconteste que o reclamante prestava labor extraordinário habitualmente”. Diante da constatação de que havia a prorrogação da jornada, o ministro observou que “não se encontravam preenchidos os requisitos” contidos na OJ 342, restando portanto inválida a negociação coletiva e, por consequência, era devido o pagamento ao empregado das horas extras extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva. (RR-192000-76.2004.5.02.0302).
Justiça do Trabalho descarta sucessão em recuperação judicial
Fonte: Valor Econômico
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Contrato com PNUD: Oitava Turma não reconhece cláusula que submete litígios a comissão de arbitragem
Fonte: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, ao concluir pela não validade de “cláusula compromissória arbitral”, inserida em seu contrato de trabalho com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, mediante convênio com a União. A referida cláusula – artigo 4º da Lei nº 9.307/96 – é a convenção através da qual as partes em um contrato assumem compromisso de submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora da matéria na Oitava Turma do TST, a cláusula em questão é anterior ao litígio e acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis, mas, no presente caso, ocorreu no ato da contratação, momento de desproporção de forças entre o empregador e o trabalhador.
Não foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que, antes, havia reconhecido a validade da cláusula compromissória arbitral e, por essa razão, julgou extinto o processo sem apreciar o mérito. Entre outras razões, pela previsão no capítulo ‘Resolução dos Conflitos’, item XII, de que quaisquer conflitos originados da interpretação ou execução, que não possam ser resolvidos amigavelmente entre as partes, devem ser objeto de arbitragem. Para tanto, a composição do painel de arbitragem seria: um representante da Agência de Implementação do Projeto, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) e de um representante do PNUD. Segundo o Regional, a existência dessa previsão demonstrou que as partes concordaram espontaneamente com a adoção da arbitragem antes que surgisse qualquer controvérsia, e não quando de sua ocorrência, o que torna a observância da cláusula obrigatória.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na inaplicabilidade dessa cláusula aos dissídios individuais do trabalho, além de sua ineficácia, por limitar o gozo de direitos indisponíveis, um dos mais destacados no Direito do Trabalho. A ministra Peduzzi observou que o § 2º do art. 4º da Lei 9.307/96 já limita a aplicabilidade da regra do caput ao dispor as condições especiais para a fixação dessa cláusula em contratos de adesão. Mas, para ela, limitação maior é dada pelo artigo 1º que prevê o uso da arbitragem para ‘dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis’, que a seu ver não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que são indisponíveis. E ainda, que a autorização constitucional dada para a arbitragem no Direito Coletivo do Trabalho, não pode ser interpretada de forma extensiva de modo a permitir a renúncia prévia ao acesso à Justiça do Trabalho. (RR-51085-09.2005.5.10.0014)
Acordo coletivo não impede o pagamento de intervalo intrajornada
Fonte: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do TRT da 2ª região concedendo a um ex-empregado da T.T., T. e P. Ltda. o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada que havia sido suprimido por norma coletiva.
A norma coletiva firmada entre a empresa e seus empregados estipulava jornada corrida de 07h20, não havendo direito ao recebimento de horas extras decorrentes de ausência de intervalo, e que os intervalos de 10 minutos ao final de cada viagem no ponto final já satisfaziam as necessidades do reclamante para alimentação e descanso. O regional negou o direito às horas extras ao empregado, que recorreu ao TST alegando invalidade da norma coletiva, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1.
No caso analisado, porém, “restou inconteste que o reclamante prestava labor extraordinário habitualmente”. Diante da constatação de que havia a prorrogação da jornada, o ministro observou que “não se encontravam preenchidos os requisitos” contidos na OJ 342, restando portanto inválida a negociação coletiva e, por consequência, era devido o pagamento ao empregado das horas extras extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva. (RR-192000-76.2004.5.02.0302).
Justiça do Trabalho descarta sucessão em recuperação judicial
Fonte: Valor Econômico
A Justiça do Trabalho tem reconhecido que os adquirentes de ativos de companhias em recuperação judicial não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dessas empresas. Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou que a VRG L.A. - pertencente ao grupo G. - não pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da antiga V. (atual F.). A VRG adquiriu a antiga V. em leilão judicial em março de 2007. A V. entrou em recuperação em junho de 2005 e em setembro do ano passado teve o processo encerrado pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio. As dívidas da companhia aérea, porém, ainda estão pendentes. No caso trabalhista, há diversas decisões que excluem a responsabilidade da VRG, tanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST) como nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Ainda que a Justiça do Trabalho tenha como histórico entender pela sucessão dessas dívidas, os ministros e juízes têm aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de maio do ano passado. A Corte considerou constitucional o artigo 60 da Nova Lei de Falências, de 2005. Como o dispositivo determina que o comprador "estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária", a Justiça trabalhista vem seguindo esse entendimento no caso da VRG L.A.
Em decisão publicada recentemente, a 6ª Turma do TST, aceitou recurso da VRG para excluí-la de processo proposto por um ex-empregado da V. Os ministros da turma reformaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu haver sucessão trabalhista de responsabilidade da VRG no caso. Na decisão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou o julgamento do Supremo para excluir a empresa de responder pelas obrigações trabalhistas.
Direito Tributário
Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria
Fonte: STJ
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon. Ag 1190553
Previdência derruba argumentos contra o FAP
Fonte: Valor Econômico
A Previdência Social está derrubando praticamente todos os argumentos apresentados pelos contribuintes nos recursos administrativos apresentados contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O órgão analisou até agora 900 dos 7,2 mil recursos recebidos e só levou em consideração pedidos para verificação de acidentes de trabalho computados erroneamente para o cálculo do FAP.
Já no Judiciário, os contribuintes continuam vencendo a disputa contra o FAP. São 95 liminares favoráveis à suspensão das novas regras do SAT e 77 decisões desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. O levantamento abrange decisões proferidas até a segunda quinzena de março. A maior parte dos casos julgados concentra-se nas regiões Sul e Sudeste. Muitas liminares foram obtidas por entidades de classe, beneficiando milhares de empresas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.
Em relação ao mérito, há pelo menos duas sentenças favoráveis às empresas. Uma concedida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp- SC), que beneficia as 28 empresas associadas à entidade. Outra da 15ª Vara Federal Cível de São Paulo que beneficia o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). Há duas sentenças contrárias que apenas negaram os pedidos por questões processuais. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também aguarda o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças no cálculo da contribuição ao SAT.
Os advogados também contestam a falta de clareza no cálculo do FAP. A Previdência Social, segundo eles, não explicou como foi feita a ordenação dos contribuintes em relação aos demais de mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). "Sem essas informações não temos como avaliar o desempenho da empresa sobre as demais e checar o cálculo efetuado", afirma Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende empresas com índice zero de acidentes de trabalho e que não receberam a menor alíquota do FAP (0,5). Elas não conseguiram reverter a decisão na esfera administrativa.
Todeschini esclarece que os acidentes de trajeto devem ser classificados como ocorrências de trabalho, como prevê a Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. E que também devem ser computados os afastamentos menores do que 15 dias. "Não se trata de repassar os gastos da Previdência às empresas, mas uma forma de prevenir todo e qualquer risco de acidente, seja ele grave ou não", diz. Já em relação a casos de empresas com índice zero de acidentes e que não conquistaram a menor alíquota do FAP, Todeschini afirma que a lei é clara ao dizer que o contribuinte sofrerá uma comparação com relação a seu desempenho na atividade econômica. Sobre a não divulgação de informações sobre o cálculo do fator, ele afirma que isso violaria o sigilo fiscal das empresas.
CONTRIBUINTE PODE PAGAR IMPOSTO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA
O imposto apurado na Declaração de Ajuste e os acréscimos legais podem ser pagos pelo contribuinte da seguinte forma:
– em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante DARF, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
– por transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.
O contribuinte também pôde optar pelo débito automático em conta corrente bancária, para declaração original ou retificadora, elaborada com o uso de computador, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração foi apresentada até 31-3-2010, ou a partir da 2ª quota, se a declaração for apresentada entre 1-4 e 30-4-2010.
A opção pelo débito automático será automaticamente cancelada:
– quando da entrega de declaração retificadora após 30-4-2010;
– na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
– quando o número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; e
– quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.
O débito automático pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês. Após este prazo, a inclusão, cancelamento ou modificação produzirá efeitos no mês seguinte.
O débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. Fonte: COAD
Direito Civil
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
Fonte: STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Resp 807849
Projetos de Lei
Brasil possui leis obsoletas, esdrúxulas, mas em vigor
Tem de tudo nas mais de 183 mil normas de nível federal. Isso sem falar nas legislações estaduais e municipais, cheias de determinações inusitadas e até esdrúxulas. Um decreto-lei de 1966 em pleno vigor, por exemplo, estabelece como crime no Brasil, sujeito a pena de seis meses a dois anos de prisão, fabricar açúcar em casa. O Código Penal, por sua vez, também condena à prisão quem vende, distribui ou expõe objetos obscenos, ignorando totalmente as lojas do tipo sex shop ou revistas pornográficas comercializadas em qualquer banca da cidade, por exemplo.
As leis comerciais brasileiras são regidas por um código de 160 anos, em que o regime de governo mencionado ainda é o império. Mas as curiosidades não terminam por aí. Em uma cidade pequena, houve até ato criando aeroporto para discos voadores. Resultado de um impulso insaciável de legislar aliado à falta de revogação de regras que caíram em desuso, a bagunça jurídica que reina no país ultrapassa a questão pitoresca. Para especialistas, o problema é sério e prejudica, sobretudo, o cidadão comum.
“É um absurdo a existência no Brasil de milhares de normas completamente obsoletas”, indigna-se o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que coordenou um grupo de consolidação de leis na Câmara dos Deputados. Para ele, a profusão de textos legais atrapalha a democracia e, sobretudo, a população mais pobre. “Só quem leva vantagem são os ricos, que podem contratar advogados, e o Estado, que se beneficia disso quando tem interesses”, destacou Vaccarezza. O advogado e professor universitário Luiz Flávio Gomes classifica algumas normas de “ridículas”. “Mais que eliminar coisas absurdas e desconectadas da sociedade atual, é preciso simplificar o ‘juridiquês’. Se as pessoas não entendem os códigos é como se eles não existissem”, defende.
Além das leis esdrúxulas, há ainda previsões nos códigos brasileiros que surpreendem pela curiosidade. Uma delas é a existência da pena de morte. E ainda por fuzilamento diante de um pelotão. O Decreto-Lei nº 1.002, de 1969, estabelece ainda o rito, que inclui vendas nos olhos e especifica os trajes dos condenados. Mas isso só em situação de guerra declarada. O promotor da Justiça Militar Federal Alexandre Saraiva explica que a pena de morte é aplicada em caso de crimes de covardia, contra a pátria e deserção, entre outros. No Código Penal Militar, outro artigo inusitado é a maioridade penal para garotos de 16 anos, que, embora suprimido pela Constituição Federal, continua lá. “Especialmente na área militar, temos muita coisa curiosa, que as pessoas desconhecem mesmo”, diz Saraiva.
Modernização
Vencer o calhamaço de normas legais — por vezes ultrapassadas e até absurdas — é tarefa difícil. O grupo de consolidação de leis da Câmara dos Deputados, cujo objetivo é fazer uma limpeza geral na legislação brasileira, continua trabalhando. Mas até agora o plenário ainda não votou nenhum relatório. Na semana passada, houve um avanço nessa direção. Projeto que moderniza o Código de Processo Penal foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e seguirá para o plenário, onde os deputados baterão o martelo sobre os 702 artigos da matéria. No Senado Federal, um grupo analisa a reforma do Código de Processo Civil. Os integrantes se reunirão na terça-feira para mais um debate sobre o assunto. Renata Mariz
Educação
Estudantes poderão fazer exames de saúde anuais gratuitamente
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6868/10, do Senado, que autoriza o Poder Público a realizar, anualmente, exames de saúde nos estudantes dos ensinos médio e fundamental, de escolas públicas e privadas.
Pela proposta, os exames serão feitos em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) e deverão incluir, no mínimo, avaliações de saúde bucal e nutricional e de acuidade visual e auditiva.
O texto também institui a Semana Nacional da Saúde na Escola, que será comemorada na primeira semana de agosto de cada ano. O objetivo é incentivar a comunidade escolar a debater o tema e a adotar práticas de saúde preventiva. As atividades realizadas durante esse período poderão ser aproveitadas no currículo estudantil.
Interferência na aprendizagem
A autora da proposta, senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), lembra que problemas de saúde, como cáries, deficiência nutricional e dificuldade de visão, interferem diretamente na aprendizagem dos alunos.
Segundo ela, a omissão dos estabelecimentos de educação e de saúde reforça a necessidade de intervenção do Poder Público. "Muitos distúrbios não são diagnosticados por falta de ações nesse sentido, quer de parte da escola, quer do sistema de saúde", disse.
Plano Nacional de Educação terá proposta para apertar controle de ensino privado
Inspirado nas agências reguladoras de atividades como saúde, energia e petróleo, professores, pais e alunos, gestores públicos, sindicalistas e representantes de organizações sociais querem que o poder público aperte a regulação da educação particular, com foco maior no ensino superior. Cerca de 3 mil delegados reunidos na 1ª Conferência Nacional de Educação (Conae), encerrada na quinta-feira, em Brasília, aprovaram proposta prevendo que no âmbito de um sistema nacional articulado "o Estado deve normatizar, controlar e fiscalizar todas as instituições de ensino sob os mesmos parâmetros e exigências aplicados no setor público".
A reivindicação deve ser incluída no Plano Nacional da Educação (PNE), documento com as principais políticas públicas educacionais dos próximos dez anos, que em breve entrará na lista de prioridades do Congresso Nacional. Na prática, a conferência definiu que a educação passe a ser interpretada legalmente como um bem público e sua oferta pela iniciativa privada se dê por meio de concessão. Para vingar, a ideia depende de alteração do artigo 209 da Constituição, que prevê a livre iniciativa no setor.
José Thadeu Almeida, secretário de Assuntos Educacionais da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), reconhece que a medida é polêmica por atacar, principalmente, as grandes empresas e fundos que controlam as maiores universidades privadas brasileiras. "Assim como acontece na mídia e no setor energético, a concepção de concessão pública permite ao Estado atuar com mais agilidade, mais rigor e intervir com processos regulatórios mais eficientes nas instituições privadas, que operam hoje claramente vinculadas apenas à lucratividade e não oferecem ensino de qualidade", argumenta o sindicalista.
Segundo Almeida, o papel de agência reguladora caberia ao Ministério da Educação (MEC) e às secretarias estaduais e municipais da área, que passariam a ter mais poder de intervenção, e a fóruns consultivos e de controle social constituídos nas três esferas de governo por integrantes da sociedade civil organizada. "Os processos de avaliação de qualidade do MEC se arrastam por causa de ações judiciais das universidades. Uma nova regulação garantiria resultados mais rápidos para esse tipo de cobrança."
Presente à Conae como observador e sem direito a voto, Celso Frauches, consultor da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), diz que a conferência foi montada para atender a interesses corporativistas. "As entidades privadas ficaram de fora, a gente entende que foi um evento voltado para o interesse sindical, com 40 entidades alheias aos interesses acadêmicos", reclama Frauches. Um integrante da comissão organizadora do evento esclareceu que a iniciativa privada teria direito a voto se elegesse delegados nas etapas regionais. "O jogo político prevê o debate, enquanto as empresas preferem um canal de negociação direto com o ministro", afirma Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
Mesmo assim, a ABMES se mostra favorável à criação de uma agência reguladora para a educação, desde que os critérios de regulação não prejudiquem o setor privado, que responde por 75% das matrículas no ensino superior no país. "É lógico que o setor privado terá de se articular para esclarecer essa questão. O governo e os sindicalistas não podem se esquecer que sem a iniciativa privada o Estado não seria capaz de atender à demanda. O MEC não pode mais tratar a iniciativa privada com todo esse ranço ideológico de esquerda", opina Frauches. Ele acusa o ministério de privilegiar as universidades públicas em detrimento das privadas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). "Em São Paulo, a Universidade Federal do ABC abriu seu primeiro vestibular sem sequer ter local para funcionar, sem biblioteca, estacionamento, e além disso, quase nenhuma federal cumpre os requisitos de acessibilidade. Uma universidade nunca conseguiria credenciamento sem isso."
Suspensa liminar que autorizava matrícula de estudante reprovado no vestibular da UFPE
Fonte: AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, suspender a liminar que determinava a matrícula de um estudante na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), reprovado no vestibular. Ele argumentou na ação que suas notas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) - correspondentes a 45% da nota do vestibular - não foram divulgadas. Isso teria prejudicado seu desempenho.
Segundo o estudante, ele procurou se informar por meio de telefonemas e e-mails sobre o motivo das notas não constarem na listagem divulgada no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), mas não obteve resposta. Com isso, foi eliminado na primeira etapa do Vestibular 2010 da UFPE.
Em defesa da UFPE, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) explicou que o Enem é de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e o Inep é o organizador. A UFPE apenas utiliza as notas obtidas pelos estudantes como nota da primeira fase. Além disso, argumentou que o candidato não marcou a cor de um dos cadernos de questões, como determina a Portaria do Inep nº 244, de 22 de outubro de 2009. Por isso, sua prova não foi corrigida. Tal fato por si só já resultaria na eliminação do candidato.
Por fim, a PRF5 informou que caso fosse efetivada a matrícula, por meio de liminar, o estudante ocuparia a vaga de outro aluno classificado e que cumpriu devidamente as exigências do edital.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu os argumentos da PRF5 e suspendeu a matrícula do aluno.
A PRF5 é órgão da Procuradoria-Geral Federal da AGU. Ref.: Agravo de instrumento nº 105143/PE TRF-5ª Região
Direitos autorais
Regras da corte de apelações federal Ebay não tem o dever de policiar marcas
O Tribunal E.U. de Apelações para o Segundo Circuito declarou quinta-feira que Internet eBay casa de leilões não é obrigado a acompanhar ativamente o seu site para a venda de produtos falsificados.
A decisão vem em um processo movido pela joalheria Tiffany & Company, alegando que o eBay diluída a sua marca, facilitando a venda de "copycat" jóias Tiffany. O eBay afirmou que não tinha responsabilidade de tomar medidas pró-activas contra a venda de itens falsificados. Afirmando a decisão de primeira instância, o tribunal de apelações afirmou: "[Ebay] pode legitimamente usar marca um autor, onde fazê-lo é necessário descrever o produto do requerente e não implica uma inscrição falsa ou endosso por parte do requerente do réu. Enquanto uma marca veicula um direito exclusivo ao uso de uma marca no comércio na área reservada, que o direito em geral, não impede que um comércio de um produto de marca com precisão descrevendo-o por seu nome de marca, desde que o comerciante não criar confusão, o que implica uma filiação com o proprietário do produto. " Afirmando que o Ebay não violou marca Tiffany's, o órgão remanded alegação Tiffany's de propaganda enganosa.
A decisão vem em um processo movido pela joalheria Tiffany & Company, alegando que o eBay diluída a sua marca, facilitando a venda de "copycat" jóias Tiffany. O eBay afirmou que não tinha responsabilidade de tomar medidas pró-activas contra a venda de itens falsificados. Afirmando a decisão de primeira instância, o tribunal de apelações afirmou: "[Ebay] pode legitimamente usar marca um autor, onde fazê-lo é necessário descrever o produto do requerente e não implica uma inscrição falsa ou endosso por parte do requerente do réu. Enquanto uma marca veicula um direito exclusivo ao uso de uma marca no comércio na área reservada, que o direito em geral, não impede que um comércio de um produto de marca com precisão descrevendo-o por seu nome de marca, desde que o comerciante não criar confusão, o que implica uma filiação com o proprietário do produto. " Afirmando que o Ebay não violou marca Tiffany's, o órgão remanded alegação Tiffany's de propaganda enganosa.
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