Nº 09/10 14ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Projeto de lei cria certidão negativa de débitos trabalhistas
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prevê como exigência para participação em licitações públicas a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). A certidão seria emitida pela Justiça do Trabalho a fim de comprovar que a empresa não descumpriu nenhuma condenação trabalhista que já tenha transitado em julgado. Pelo projeto, o documento também será necessário para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público. Agora, o projeto retorna ao Senado para que sejam analisadas modificações feitas pela Câmara.
A exigência se somaria à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais e seria incluída na Lei nº 8.666, de 1993. O projeto de lei nº 7.077, de 2002, de autoria do senador Moreira Mendes, prevê que a prova de inexistência de débito trabalhista será exigida em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil da empresa, independentemente do local onde se encontrem. "O projeto vai evitar a eternização das dívidas trabalhistas e pode gerar um grande aborrecimento para as empresas", diz o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Segundo ele, muitas vezes, quando não é possível localizar bens, os processos trabalhistas acabam arquivados e caem no esquecimento.
A certidão deve ter validade de 90 dias. O projeto determina que o documento seja expedido por meio de um sistema de integração dos bancos de dados de todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Será considerado débito trabalhista o não pagamento de sentença transitada em julgado, assim como acordos judiciais, termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e termo de acordo estabelecido perante comissão de conciliação prévia descumpridos. De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, o que preocupa é como será definida a situação de inadimplência. "Muitas vezes, a empresa recorre de eventual abuso no valor de uma condenação e, nesse caso, a ação ainda está em julgamento", diz.Luiza de Carvalho, de Brasília
Comércio entra com Adin contra mudanças no SAT
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças na metodologia de cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT ), que entraram em vigor neste ano. A entidade questiona o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003, que criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas do tributo, com base nos índices de sinistralidade de cada empresa.
A entidade, que representa cerca de cinco milhões de empresas no país, alega na Adin que, apesar de previsto em lei, coube a decretos e resoluções da Previdência Social estabelecer a forma de cálculo do FAP, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. "Não restam dúvidas que o artigo 10 da Lei 10.666/03, ao confiar ao regulamento a elaboração de critérios que podem sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até seis vezes maior, outorgou descabida margem de liberdade à administração, incompatível com a ordem tributária constitucional, tendo em vista o risco de insegurança jurídica que proporcionava aos contribuintes, o que veio a se concretizar com a edição do artigo 202-A do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/09", argumenta a CNC na ação.
Para a entidade, além da violação do princípio da legalidade, expresso no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, as leis e decretos questionados "atentam também contra o princípio da razoabilidade, já que não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pela empresas".
Muitos contribuintes e entidades de classe - entre elas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - conseguiram liminares e decisões de mérito contra a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, com as mudanças - que incluiu o reenquadramento nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT (1% a 3%) -, mais da metade das 952 mil companhias do país passaram a pagar um valor maior de contribuição. Para a Previdência Social, no entanto, mais de 90% das empresas foram bonificadas Arthur Rosa, de São Paulo
Dirigente de sindicato não consegue estabilidade
Fonte: Consultor Jurídico
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Projeto de lei cria certidão negativa de débitos trabalhistas
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prevê como exigência para participação em licitações públicas a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). A certidão seria emitida pela Justiça do Trabalho a fim de comprovar que a empresa não descumpriu nenhuma condenação trabalhista que já tenha transitado em julgado. Pelo projeto, o documento também será necessário para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público. Agora, o projeto retorna ao Senado para que sejam analisadas modificações feitas pela Câmara.
A exigência se somaria à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais e seria incluída na Lei nº 8.666, de 1993. O projeto de lei nº 7.077, de 2002, de autoria do senador Moreira Mendes, prevê que a prova de inexistência de débito trabalhista será exigida em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil da empresa, independentemente do local onde se encontrem. "O projeto vai evitar a eternização das dívidas trabalhistas e pode gerar um grande aborrecimento para as empresas", diz o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Segundo ele, muitas vezes, quando não é possível localizar bens, os processos trabalhistas acabam arquivados e caem no esquecimento.
A certidão deve ter validade de 90 dias. O projeto determina que o documento seja expedido por meio de um sistema de integração dos bancos de dados de todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Será considerado débito trabalhista o não pagamento de sentença transitada em julgado, assim como acordos judiciais, termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e termo de acordo estabelecido perante comissão de conciliação prévia descumpridos. De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, o que preocupa é como será definida a situação de inadimplência. "Muitas vezes, a empresa recorre de eventual abuso no valor de uma condenação e, nesse caso, a ação ainda está em julgamento", diz.Luiza de Carvalho, de Brasília
Comércio entra com Adin contra mudanças no SAT
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as mudanças na metodologia de cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT ), que entraram em vigor neste ano. A entidade questiona o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003, que criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - utilizado para aumentar ou reduzir as alíquotas do tributo, com base nos índices de sinistralidade de cada empresa.
A entidade, que representa cerca de cinco milhões de empresas no país, alega na Adin que, apesar de previsto em lei, coube a decretos e resoluções da Previdência Social estabelecer a forma de cálculo do FAP, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. "Não restam dúvidas que o artigo 10 da Lei 10.666/03, ao confiar ao regulamento a elaboração de critérios que podem sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até seis vezes maior, outorgou descabida margem de liberdade à administração, incompatível com a ordem tributária constitucional, tendo em vista o risco de insegurança jurídica que proporcionava aos contribuintes, o que veio a se concretizar com a edição do artigo 202-A do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/09", argumenta a CNC na ação.
Para a entidade, além da violação do princípio da legalidade, expresso no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, as leis e decretos questionados "atentam também contra o princípio da razoabilidade, já que não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pela empresas".
Muitos contribuintes e entidades de classe - entre elas a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - conseguiram liminares e decisões de mérito contra a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, com as mudanças - que incluiu o reenquadramento nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT (1% a 3%) -, mais da metade das 952 mil companhias do país passaram a pagar um valor maior de contribuição. Para a Previdência Social, no entanto, mais de 90% das empresas foram bonificadas Arthur Rosa, de São Paulo
Dirigente de sindicato não consegue estabilidade
Fonte: Consultor Jurídico
Eleição para dirigente sindical de funcionário da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) não garante estabilidade. Isso porque o sindicato pelo qual foi eleito não tem legitimidade para representar a categoria da empresa onde trabalha. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o pedido do dirigente.
No caso, o colegiado entendeu que o acórdão regional que negou a estabilidade não merecia reforma. Ressaltou, inclusive, que a estabilidade provisória, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, refere-se a empregado que representa o sindicato da respectiva categoria profissional, pois não tem em vista a entidade em si mesma, levando em consideração a representatividade de interesses coletivos da categoria.
O ministro Vieira de Mello Filho afirmou que o empregado não ultrapassou a fase de conhecimento do recurso. Isso porque os julgados apresentados pelo sindicalista para demonstrar a divergência jurisprudencial não merecia análise.
Vieira de Mello concluiu que não há elementos na decisão da 2ª Turma quanto à ilegitimidade da entidade sindical ter decorrido do fato de o seu registro no Ministério do Trabalho não ter sido requerido até a dispensa do trabalhador. Segundo o relator, a questão é outra. Isso porque, de acordo com o TRT, o sindicato do qual ele era dirigente sindical não representava os empregados da Emurb quando foi ajuizada a ação. A SDI-1, então, acompanhou o voto do ministro Vieira por unanimidade.
O trabalhador argumentou que tem direito à estabilidade pelo simples fato de ter sido eleito dirigente sindical. Para ele, é irrelevante que a entidade sindical não fosse reconhecida ou mesmo que sua representação não se tenha dado em relação aos empregados da Emurb. Informou, ainda, que o registro regular do sindicato no Ministério do Trabalho foi comprovado nos autos. Após sua reclamação ter sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, o sindicalista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença.
De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria e não em relação à existência legal do sindicato. A segunda instância afirmou, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.E-RR - 517016-21.1998.5.02.5555
Direito Tributário
STJ é favorável ao Fisco na maioria dos recursos repetitivos julgados
Um levantamento sobre os recursos repetitivos, relativos à área tributária, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra que em 59,76% dos casos há vitória do Fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão deste resultado, tem analisado todos os casos que foram objeto de recursos repetitivos na Corte para decidir, em breve, quais temas os procuradores regionais serão dispensados de recorrer.
Os recursos repetitivos estão previstos na Lei nº 11.672, de 2008. A norma permite que o STJ, ao constatar a existência de inúmeros recursos sobre um mesmo tema na Corte, eleja um deles para servir de parâmetro para os demais casos. O assunto, ao ser qualificado dessa forma, paralisa os demais processos que tratam do mesmo tema. O resultado desse julgamento deve ser seguido por todos os tribunais de segunda instância - o que evita a subida desses processos ao STJ.
A pesquisa avaliou 82 decisões tributárias já proferidas pelo STJ, pelo rito repetitivo. O advogado responsável pelo levantamento, Diogo Ferraz, tributarista do escritório Avvad, Osorio Advogados, afirma que, mesmo com a ferramenta em vigor, o entendimento da Corte continua oscilando muito. "Às vezes, o STJ dá indício de que vai seguir uma direção e depois segue outra, sem qualquer fato novo que motive isso", diz o advogado. Como exemplo, ele cita a discussão judicial do ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica.
Essa demanda é contratada entre as grandes indústrias e concessionárias de energia para garantir que, em caso de necessidade, a empresa possa consumir energia extra. Os contribuintes defendem que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Já os Estados argumentam que o imposto deve ser regularmente cobrado porque a demanda fica disponível para ser consumida. "O STJ vinha proferindo decisões favoráveis ao contribuinte, desde 2002", diz o advogado. "Ao julgar o recurso repetitivo, decidiu pela incidência sobre a demanda de emergência", afirma.
O grande benefício da ferramenta, segundo o STJ, é a celeridade dos processos afetados por tema repetitivo. Mas mesmo essa celeridade é relativa segundo o advogado Ronaldo Martins, do escritório Martins & Salvia Advogados. "O julgamento de recurso repetitivo realmente põe uma pá de cal na discussão", afirma. Mas o advogado defende que é uma análise muito simplista dizer que esse instrumento é positivo por reduzir estoques de processos no Judiciário e abreviar providências das empresas como as provisões de capital que registram em seus balanços. Para o tributarista, quando o processo é classificado como repetitivo e julgamentos de segunda instância são suspensos, há uma demora até o pronunciamento definitivo da Corte. "Às vezes, a necessidade da empresa é imediata", diz. O advogado questiona ainda se essa suspensão não acaba, na prática, por eliminar uma instância judicial.
Por colocar um termo final nas controvérsias, "seja a favor ou contra a Fazenda", a PGFN defende que o instrumento dos recursos repetitivos é positivo. O procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, afirma ainda que, nesses casos, como os contribuintes tendem a recorrer menos, a PGFN também perde menos tempo. Além disso, a própria procuradoria acaba por diminuir o volume de recursos e, consequentemente, cai o valor dos gastos. "Por isso, nossa tendência é prestigiar esses institutos. Para não ficar recorrendo de forma ineficaz", diz.
Há também especialistas que alertam ser preciso tomar cuidado quando o Poder Judiciário inclui um processo no rol dos recursos repetitivos. "Isso porque pode acontecer de haver peculiaridades do caso concreto, que fazem com que ele não se amolde à jurisprudência formada", afirma o advogado Igor Nascimento de Souza, da banca Souza, Schneider, Pugliese, Sztokfisz e Custódio Advogados. Para enfrentar a questão, segundo Souza, a banca abriu um escritório em Brasília e contratou profissionais especializados para atuar nos tribunais superiores. "Quem não tiver uma advocacia bastante atuante em Brasília ficará em defasagem em relação à Fazenda, que hoje está bastante estruturada para esta nova maneira de advogar", afirma Souza.
Direito Civil
Intervenção Federal
Estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, determinou que os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção Federal referentes a esses seis Estados, agrupando os pedidos em despacho único por Estado.
Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção Federal "tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido".
Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa "a contar da data da ciência do despacho".
Em suas decisões o ministro pede um "plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios".
Inadimplência
O ministro classificou de fato "notório e preocupante" a situação de inadimplência por parte dos Estados, municípios e da União. "Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos", disse o presidente do STF.
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, "não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade".
O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953 (clique aqui), em que ficou decidido que "enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal."
A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos Estados nos seguintes processos de intervenção Federal:
Espírito Santo – IF 3122 contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.
Paraíba – IF 5.108 contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004.
Paraná – IF 5.111 contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005.
Goiás – IF 5.112 contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.
Rio Grande do Sul – IF 5.114 contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.
São Paulo – IF 5.158 contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.
Projetos de Lei
Aviso sobre photoshop poderá ser obrigatório em publicidade
Fonte: Agência Câmara
Agência de propaganda que veicular imagem manipulada sem o aviso poderá ser multada em até R$ 50 mil.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6853/10, do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que torna obrigatória a informação ao público sobre a manipulação de imagens de pessoas em peças publicitárias. Esses anúncios deverão trazer a seguinte mensagem escrita: "Atenção: imagem retocada para alterar a aparência física da pessoa retratada."
O responsável pelo anúncio ou pelo veículo de comunicação que descumprir a medida poderá ser punido com advertência, obrigatoriedade de esclarecimento e multa de R$ 1,5 mil a R$ 50 mil, cobrada em dobro na reincidência. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos que aplicarão as sanções.
Idealização do corpo
Com a obrigatoriedade de avisos sobre a manipulação de imagens, Wladimir Costa quer acabar com a idealização do corpo humano pela publicidade e com a difusão da ideia de que as modelos e os modelos retratados são perfeitos.
"Em tempos de photoshop, a manipulação de imagens faz com que a fotografia seja muitas vezes radicalmente diferente da realidade. Manchas na pele são apagadas, rugas são cobertas, quilos a mais são extirpados. É difícil a um leigo perceber que o resultado final não é uma imagem original", afirma o deputado.
Ele alerta ainda para o fato de que a busca do público por esse ideal de beleza, em que todos são magros, pode causar transtornos alimentares, como anorexia e bulimia, principalmente entre os mais jovens. PL-6853/2010
Educação
Anhanguera voltará às compras e já avalia mais de cem oportunidades
Fonte: Valor Econômico
A instituição de ensino superior Anhanguera planeja retomar os movimentos de consolidação do setor neste ano e já mapeou mais de 100 oportunidades de aquisição, após encerrar 2009 sem realizar uma única compra.
"Olhamos um número grande de pequenas faculdades, mas há a possibilidade de grandes instituições também", afirma o vicepresidente operacional do grupo, Ricardo Scavazza.
Para fazer frente às próximas aquisições e investimentos, a companhia tem R$ 265,3 milhões em caixa, além de uma linha de financiamento de R$ 100 milhões do Banco Mundial, que não entrou no último balanço trimestral.
O executivo acredita que a Anhanguera tem uma posição de caixa confortável para levar a cabo seu plano de expansão sem a necessidade de voltar a buscar recursos no mercado de capitais no curto prazo.
Segundo ele, a instituição de ensino decidiu priorizar a formação de caixa durante o ano passado.
"Usamos 2009 para gerar caixa e agora temos condições de voltar a comprar." Mesmo com os agressivos movimentos de fusões e aquisições observados entre 2007 e 2008, Scavazza aponta que ainda há espaço para consolidação no setor, uma vez que mais de duas mil faculdades de pequeno porte estão em operação no Brasil. Essas unidades são, portanto, potenciais alvos.
Só no período de 2006 a 2008, a Anhanguera comprou 28 empresas, de acordo com seu diretor.
Ele conta que o processo de integração dessas unidades deverá render ganhos nas margens operacionais do grupo nos próximos três anos, a partir da convergência das faculdades adquiridas ao modelo de gestão da Anhanguera.
Nesse sentido, Scavazza diz que a meta é trazer as margens brutas das empresas adquiridas - de uma média de 26% a 36% - para perto de 48%. Esse movimento já ajudou a incrementar os resultados no quarto trimestre, quando a Anhanguera apresentou uma margem de lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (lajida) de 15,7%, acima dos 10,2% de igual período de 2008.
A Anhanguera registrou lucro líquido de R$ 2,9 milhões no quarto trimestre de 2009, revertendo o prejuízo de R$ 1,9 milhão apurado no mesmo trimestre de 2008. A receita líquida cresceu 9,6%, para R$ 210,3 milhões.
Colégio barra adolescente com cabelo moicano
Família reconhece que o regimento proíbe visual extravagante, mas reclama da escola de Gravataí
Fonte: Jornal Zero Hora
Fonte: Jornal Zero Hora
Ao ser barrado no colégio por causa de um corte de cabelo considerado “extravagante”, como prevê o regimento interno, um estudante de Gravataí, na Região Metropolitana, levantou uma polêmica no ambiente escolar. O caso, que chegou a ser registrado pela família na 2ª Delegacia de Polícia do município, suscita um debate sobre os limites da interferência das instituições de ensino no visual dos alunos.
Afirmando que o filho sofreu constrangimento e humilhação, a dona de casa Laureci Amorim Custódio, 53 anos, pretende ingressar na Justiça. Na sexta-feira, Eduardo Antônio Custódio Franco, 13 anos, foi impedido de frequentar as aulas na 8ª série do Colégio Adventista.
Depois de quatro anos estudando na instituição, o garoto surpreendeu professores e funcionários ao aparecer com um corte no estilo moicano. Raspado nas laterais da cabeça e mais alto da nuca à testa, o cabelo foi avaliado como “extravagante”. Impedido de frequentar a aula, Eduardo foi levado para uma sala isolada, onde recebeu a lição do dia enquanto esperava a chegada do pai, chamado pela direção.
– Além de falarmos para ele que o cabelo estava fora dos padrões definidos pela escola, tivemos o cuidado de não expô-lo aos demais estudantes, pois ele poderia ser motivo de chacota. Ele estava tão diferente que o pai de outro aluno que o viu entrar perguntou se era mesmo um aluno nosso – afirma o diretor da instituição, Isaac Santos.
No regimento do Colégio Adventista, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, constam normas que devem ser seguidas pelos estudantes. No caso dos meninos, é vedado cabelo comprido ou cortes extravagantes, piercings e brincos. Às meninas, também não são permitidos cabelos extravagantes, o que inclui cores fora das habituais, como vermelho e azul, além do uso de piercings, joias e bijuterias. A instituição justifica que as normas são apresentadas aos pais ou responsáveis no momento da matrícula.
Para a família do garoto, a escola não pode interferir em algo tão pessoal e que não tem relação direta com o aprendizado. Desde sexta-feira, Eduardo não frequenta as aulas.
– Meu filho sofreu constrangimento e não quer mais ir à escola, está nervoso e aborrecido. Falaram que ele era um mau exemplo para os demais, o que não concordo. Vou transferi-lo de escola, porque acho que vão persegui-lo se continuar ali – diz a mãe, que reconhece que no contrato de matrícula aparece a restrição a cortes de cabelo diferenciados.
Direitos autorais
Educação a distância e os direitos do autor
Fonte: Jane Resina Fernandes de Oliveira
Programas de Educação a Distância estão em pleno crescimento no Brasil e no mundo, e vêm sendo adotados, de forma crescente, pelas instituições de ensino superior. Estas instituições vislumbram naqueles programas uma nova forma de educar, com métodos diferenciados, uso da Internet e do computador, baixo custo fixo, aumento de receita e da quantidade de alunos matriculados sem a utilização do espaço físico. Está nascendo uma nova forma de educar, de transmitir conhecimento, mas, para colocar os cursos em prática, há necessidade de elaboração de conteúdos específicos e didáticos para o oferecimento dos diversos programas a distância, o que vem ocasionando muitos problemas de ordem trabalhista e autoral, ante a ausência de legislação específica sobre o tema, uma vez que não há um consenso sobre a forma de contratação e pagamento daqueles que elaboram os conteúdos para serem utilizados no programa.
Quando o professor redige um conteúdo para ser utilizado no programa da Educação a Distância, esse conteúdo não está adequado para ser transmitido para os alunos. Será necessário que ele receba um tratamento por outros profissionais, tais como os web designers, técnicos em informática, em animação gráfica e som. O material transformado deixa de ser obra do professor apenas e passa a ter autoria coletiva de todos aqueles que contribuíram para a sua produção, sendo inclusive, inserido e fixado em suporte adequado para ser disponibilizado ao usuário, e nesse momento, o conteúdo digitalizado passa a ser uma obra multimídia, que se caracteriza pela conjugação de arte (texto, as imagens e os sons digitalizados) e técnica (o software que faz o sistema funcionar).
Sempre devem ser respeitados os direitos morais e patrimoniais do autor. O primeiro, entendido como a garantia do autor de ter o seu nome ou pseudônimo nas obras que produziu; e o segundo, a garantia do recebimento de remuneração pela criação.
A lei 9.610/98 revogou a Lei dos Direitos Autorais 5.988/73, suprimindo desta os artigos 36, 37 e 38, deixando a nova legislação de normatizar as obras realizadas em cumprimento do dever funcional ou diante da prestação de serviços, e as obras por encomenda. Deixando neste caso, a resolução de tais impasses aos contratos particulares, transferindo às partes envolvidas a definição dos direitos e deveres que envolvem tal contratação.
Nesse sentido, é importante esclarecer o que vem a ser obra coletiva, em co-autoria e sob encomenda. A primeira é criada pela iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica em seu nome. A segunda se dá mediante a participação conjunta de mais de um autor para a realização de uma obra. A terceira se dá mediante a encomenda de uma pessoa física ou jurídica para que o autor (funcionário ou não do encomendante) realize uma obra, ou sozinho ou com a participação de outras pessoas.
É unânime entre os autores que uma pessoa física ou jurídica responsável pela organização de obra multimídia criada por diversos autores somente será detentora dos direitos patrimoniais da obra, pois o direito moral pertence aos autores e é inalienável.
Ainda não há no Brasil uma legislação e regras específicas sobre o tema, bem como, quanto aos direitos e deveres destes autores/conteudistas e de suas modalidades de criação, havendo necessidade de estudos mais aprofundados face ao franco crescimento da Educação a Distância no Brasil. Acredita-se, no entanto, que a única determinação legal que poderia ser considerada viável é o estabelecimento por meio de legislação própria das garantias das obras realizadas sob encomenda, definindo-se a propriedade, a forma de pagamento, obrigatoriedade de atualização da obra em determinado prazo pelo autor e fixação de prazo para a publicação da obra pela instituição. Seria justificável da mesma forma, a definição de maneira clara e precisa na legislação das formas de amparo para as obras multimídias, com a caracterização expressa do conteúdo elaborado para ser ministrado a distancia.
A legislação sobre a matéria, no entanto, é clara ao deixar aos contratos a definição dos ajustes mútuos, e considero tal atribuição justa e apropriada nos casos que envolvem tecnologia e direitos autorais, pelo fato de sua evolução constante e diversidade de formas e maneiras de desenvolvimento e apresentação do produto ao usuário, devendo assim, as partes, em conjunto solucionar as deficiências detectadas, uma vez que é importante para todos os envolvidos no programa da EAD (Educação a Distância) o seu sucesso e crescimento, e não há crescimento sem o respeito à dignidade e aos direitos conquistados pelos cidadãos, pela luta diária através dos tempos para a busca de leis justas que garantam a vida em sociedade.
Direito Processual Civil
Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
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