Nº 21/11 31ª s/w
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
TRF suspende tributação sobre horas extras
Fonte: Valor Econômico
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.
No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo.
O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos.
Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma.
Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra. Ainda assim, os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.
Intervalo intrajornada superior a 2 horas é válido se expresso em contrato
Fonte: TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.
O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.
O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.
A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.
Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.
A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR - 12333-02.2010.5.04.0000
Tributário
Judiciário não pode corrigir tabela do IR
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que não cabe ao Judiciário rever a tabela do Imposto de Renda (IR) para refletir os efeitos da inflação sobre os salários. Para os ministros, a tarefa é do governo, por envolver questões de política econômica e monetária. A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Marco Aurélio.
A decisão foi tomada na análise de um recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. Os trabalhadores pediam a atualização da tabela do IR a partir de 1996, para reproduzir os índices da inflação.
Naquele ano, a aplicação das alíquotas progressivas passou a levar em conta a renda expressa em reais. Antes disso, os valores eram calculados pela Ufir, que servia como referencial de correção monetária e indexação dos tributos. Mas a Lei nº 9.250, editada no fim de 1995, converteu os valores antes expressos em Ufir para reais. "Desde então, as tabelas deixaram de ser corrigidas, com o pressuposto de que não haveria inflação", diz o advogado José Eymard Loguercio, que defendeu o sindicato.
Com a inflação registrada nos últimos anos, sindicatos conseguiram corrigir o salário dos trabalhadores, por meio de negociações coletivas. Com isso, aqueles que antes se inseriam na faixa de isenção do IR começaram a ser tributados. Outros passaram a ser enquadrados em alíquotas mais elevadas. Para o sindicato, a situação fere os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
O julgamento do caso começou em junho, quando o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a tabela deveria ser corrigida. Ontem, o ministro insistiu em seu argumento. "Com o congelamento das faixas de enquadramento do contribuinte relativamente ao IR, justamente os menos afortunados, que tiveram reajuste de salário, passaram a ser apenados com a incidência desse mesmo imposto", afirmou. Para ele, houve um "drible" do Estado, que conseguiu aumentar a arrecadação tributária sem a edição de uma nova lei.
Os ministros, porém, entenderam que a atualização da tabela do IR não é uma tarefa para o Judiciário. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que essa revisão é uma decisão que envolve uma série de riscos, com repercussão na área fiscal. Ele entendeu que não caberia ao STF tratar do assunto neste momento, mas não descartou a possibilidade de isso ocorrer no futuro. Embora a discussão já dure vários anos, somente em março foi editada uma medida provisória para corrigir a tabela em 4,5%.
Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.
O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.
Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou.
“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.
Educação
Juíza condena universidade a indenizar aluna em R$ 10 mil
Fonte: Jurid
A juíza da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível Maria Cristina Costa condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma aluna do curso de Fonoaudiologia. Segundo a decisão, a acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no primeiro semestre de 2003, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas. À pedido da estudante, a Justiça Federal expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade.
“A mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aula por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”, alegou a magistrada.
A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Ela afirmou ainda que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória, mas “as testemunhas afirmaram que a requerida (PUC Goiás) apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.
A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.
A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar da universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar (mandado de segurança), restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou a juíza.
Atualidades
Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros
Fonte: Conjur
Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.
A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.
A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".
Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".
Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
TRF suspende tributação sobre horas extras
Fonte: Valor Econômico
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.
No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo.
O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos.
Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma.
Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra. Ainda assim, os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.
Intervalo intrajornada superior a 2 horas é válido se expresso em contrato
Fonte: TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.
O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.
O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.
A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.
Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.
A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR - 12333-02.2010.5.04.0000
Tributário
Judiciário não pode corrigir tabela do IR
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que não cabe ao Judiciário rever a tabela do Imposto de Renda (IR) para refletir os efeitos da inflação sobre os salários. Para os ministros, a tarefa é do governo, por envolver questões de política econômica e monetária. A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Marco Aurélio.
A decisão foi tomada na análise de um recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. Os trabalhadores pediam a atualização da tabela do IR a partir de 1996, para reproduzir os índices da inflação.
Naquele ano, a aplicação das alíquotas progressivas passou a levar em conta a renda expressa em reais. Antes disso, os valores eram calculados pela Ufir, que servia como referencial de correção monetária e indexação dos tributos. Mas a Lei nº 9.250, editada no fim de 1995, converteu os valores antes expressos em Ufir para reais. "Desde então, as tabelas deixaram de ser corrigidas, com o pressuposto de que não haveria inflação", diz o advogado José Eymard Loguercio, que defendeu o sindicato.
Com a inflação registrada nos últimos anos, sindicatos conseguiram corrigir o salário dos trabalhadores, por meio de negociações coletivas. Com isso, aqueles que antes se inseriam na faixa de isenção do IR começaram a ser tributados. Outros passaram a ser enquadrados em alíquotas mais elevadas. Para o sindicato, a situação fere os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
O julgamento do caso começou em junho, quando o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a tabela deveria ser corrigida. Ontem, o ministro insistiu em seu argumento. "Com o congelamento das faixas de enquadramento do contribuinte relativamente ao IR, justamente os menos afortunados, que tiveram reajuste de salário, passaram a ser apenados com a incidência desse mesmo imposto", afirmou. Para ele, houve um "drible" do Estado, que conseguiu aumentar a arrecadação tributária sem a edição de uma nova lei.
Os ministros, porém, entenderam que a atualização da tabela do IR não é uma tarefa para o Judiciário. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que essa revisão é uma decisão que envolve uma série de riscos, com repercussão na área fiscal. Ele entendeu que não caberia ao STF tratar do assunto neste momento, mas não descartou a possibilidade de isso ocorrer no futuro. Embora a discussão já dure vários anos, somente em março foi editada uma medida provisória para corrigir a tabela em 4,5%.
Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.
O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.
Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou.
“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.
Educação
Juíza condena universidade a indenizar aluna em R$ 10 mil
Fonte: Jurid
A juíza da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível Maria Cristina Costa condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma aluna do curso de Fonoaudiologia. Segundo a decisão, a acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no primeiro semestre de 2003, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas. À pedido da estudante, a Justiça Federal expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade.
“A mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aula por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”, alegou a magistrada.
A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Ela afirmou ainda que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória, mas “as testemunhas afirmaram que a requerida (PUC Goiás) apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.
A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.
A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar da universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar (mandado de segurança), restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou a juíza.
Atualidades
Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros
Fonte: Conjur
Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.
A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.
A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".
Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".