quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Nº 21/11 31ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência


TRF suspende tributação sobre horas extras
Fonte: Valor Econômico

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.

No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo.

O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos.

Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma.

Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra. Ainda assim, os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.


Intervalo intrajornada superior a 2 horas é válido se expresso em contrato
Fonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR - 12333-02.2010.5.04.0000



Tributário

Judiciário não pode corrigir tabela do IR
Fonte: Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que não cabe ao Judiciário rever a tabela do Imposto de Renda (IR) para refletir os efeitos da inflação sobre os salários. Para os ministros, a tarefa é do governo, por envolver questões de política econômica e monetária. A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Marco Aurélio.

A decisão foi tomada na análise de um recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. Os trabalhadores pediam a atualização da tabela do IR a partir de 1996, para reproduzir os índices da inflação.

Naquele ano, a aplicação das alíquotas progressivas passou a levar em conta a renda expressa em reais. Antes disso, os valores eram calculados pela Ufir, que servia como referencial de correção monetária e indexação dos tributos. Mas a Lei nº 9.250, editada no fim de 1995, converteu os valores antes expressos em Ufir para reais. "Desde então, as tabelas deixaram de ser corrigidas, com o pressuposto de que não haveria inflação", diz o advogado José Eymard Loguercio, que defendeu o sindicato.

Com a inflação registrada nos últimos anos, sindicatos conseguiram corrigir o salário dos trabalhadores, por meio de negociações coletivas. Com isso, aqueles que antes se inseriam na faixa de isenção do IR começaram a ser tributados. Outros passaram a ser enquadrados em alíquotas mais elevadas. Para o sindicato, a situação fere os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

O julgamento do caso começou em junho, quando o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a tabela deveria ser corrigida. Ontem, o ministro insistiu em seu argumento. "Com o congelamento das faixas de enquadramento do contribuinte relativamente ao IR, justamente os menos afortunados, que tiveram reajuste de salário, passaram a ser apenados com a incidência desse mesmo imposto", afirmou. Para ele, houve um "drible" do Estado, que conseguiu aumentar a arrecadação tributária sem a edição de uma nova lei.

Os ministros, porém, entenderam que a atualização da tabela do IR não é uma tarefa para o Judiciário. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que essa revisão é uma decisão que envolve uma série de riscos, com repercussão na área fiscal. Ele entendeu que não caberia ao STF tratar do assunto neste momento, mas não descartou a possibilidade de isso ocorrer no futuro. Embora a discussão já dure vários anos, somente em março foi editada uma medida provisória para corrigir a tabela em 4,5%.


Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária
Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa segunda-feira (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou.

“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.



Educação

Juíza condena universidade a indenizar aluna em R$ 10 mil
Fonte: Jurid

A juíza da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível Maria Cristina Costa condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma aluna do curso de Fonoaudiologia. Segundo a decisão, a acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no primeiro semestre de 2003, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas. À pedido da estudante, a Justiça Federal expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade.

“A mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aula por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”, alegou a magistrada.

A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Ela afirmou ainda que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória, mas “as testemunhas afirmaram que a requerida (PUC Goiás) apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.

A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.

A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar da universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar (mandado de segurança), restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou a juíza.



Atualidades

Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros
Fonte: Conjur

Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".

Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".


Informe Fercab Nº 70

Nº 20/11 30ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Empresa poderá pagar multa de 20% sobre FGTS
Fonte: Conjur

A Caixa Econômica Federal terá que expedir certificado de regularidade do FGTS para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar de ter recolhido apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O TRT-10, da mesma forma que a sentença de primeira instância, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

O relator na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a Caixa não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.

Quando a empresa não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no FGTS junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os funcionários dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho — diferentemente do que se passou no caso.

Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com Recurso de Revista no TST. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR 65200-19.2006.5.10.0008


Professora de educação física não consegue equiparação salarial com de matemática
Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES). A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial. Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

A professora de educação física ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) solicitando, entre outros itens, o recebimento de diferença salarial com o professor de matemática que trabalhava na mesma instituição e tinha salário maior do que o dela. A Vara acolheu o pedido por entender que a professora “era como outra qualquer” da escola. “Ademais, embora a professora não aplicasse provas escritas, deveria aplicar provas práticas ou qualquer outra forma de avaliação. Enfim, ambos avaliavam, sendo também que nada impedia que a autora aplicasse prova escrita”, concluiu a Vara do Trabalho.

Ao julgar recurso do Centro Educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença de primeiro grau. Entendeu que não havia, no caso, circunstâncias pessoais e especiais a diferenciar a função de ambos. Para o TRT, “não é possível discriminar em termos salariais apenas em razão da disciplina ministrada”, embora houvesse diferença, entre eles, de dois anos de serviços prestados na escola a mais pelo professor de matemática. Processo: RR-50000-66.2004.5.17.0001


Tributário

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS
Fonte: STJ

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”. REsp 1130972



Educação

Escola é condenada por uso indevido de imagem de aluna
Fonte: TJSP

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola, em São Vicente, que deve pagar indenização por danos morais a uma aluna por uso indevido de sua imagem no jornal da instituição.

Uma foto da estudante foi publicada junto com a notícia de que ela teria sido aprovada em vestibulares de várias universidades, no entanto, a aluna não obteve êxito em nenhuma prova.

No entendimento da turma julgadora, o dano ficou configurado porque a autora da ação teve seu direito à imagem violado, vinculado a informações incorretas, o que gerou, ainda, desconfiança dos leitores com relação à sua idoneidade moral, uma vez que ela precisou dar explicações para todos que a cumprimentavam pelo sucesso nos exames vestibulares.

Além disso, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 2000 e a publicação da foto aconteceu apenas em 2001. “A publicidade, além de ter ocorrido fora do ano letivo, também foi inverídica, com informações falsas, configurando, até, publicidade enganosa”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.



Direito Civil/Consumidor

Editoras são condenadas por propaganda enganosa
Fonte: TJSP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.


Informe Fercab Nº 69

Nº 19/11 29ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas
Fonte: Valor Econômico

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.

Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso. Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha".

Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.

Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.

Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista. O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância.

O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução. "Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância".

Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias. As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes.

Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, advogados têm recomendado aos seus clientes um acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, que poderão ser usadas em eventuais ações judiciais.

Pelos artigos 225 do Código Civil e 365 do Código de Processo Civil, é possível utilizar reproduções digitais ou eletrônicas de documentos, fatos ou de coisas como prova. Entretanto, advogados alertam para a preocupação com a autenticidade dos arquivos..

Em um outro caso, julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, a juíza indeferiu o pedido de um trabalhador contra uma indústria têxtil. Ele alegava ter sido demitido por justa causa, sem que houvesse motivos para isso. No entanto, a empresa apresentou como prova um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, que teriam colocado em risco equipamentos e vidas. Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato negou o pedido do trabalhador por considerar que ele usou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho.


Mulher prova que não tem vínculo com empresa
Fonte:Conjur

Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o empregado tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmou nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora. Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego. E, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 2.090.

“Após anos de magistratura, debruçando-se sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer, os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”, explicou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença, na sentença;

O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.

De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.

A empresa apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conta vinculada a suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que pagou salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, hábito que declarou ser rotina com outros empregados.

O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04 equivalentes a quatro parcelas de R$ 522,51. A auxiliar de serviços gerais também cobrou indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância o pedido foi recusado. Da decisão, cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. Processo 0000058-53.2010.5.07.0027


Tributário

Receita altera regras de arrolamento de bens
Fonte: Valor Econômico

Os contribuintes não conseguem mais se livrar de arrolamentos de bens com a inclusão de débitos em parcelamentos. Foi publicada na semana passada a Instrução Normativa (IN) nª 1.171, de 2011, da Receita Federal. Ela revoga a IN nº 1.088, de 2010. A norma havia estabelecido que débitos fiscais parcelados não entram no cálculo que permite ao Fisco arrolar bens de uma empresa.

O arrolamento é a listagem de bens que serão acompanhados pelo Fisco. Eles podem ser comercializados, mas nos registros fica gravado que estão sob vigilância. De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor de débitos do contribuinte com a Receita ultrapassar 30% do patrimônio líquido da empresa.

A instrução normativa que foi revogada dizia que débitos incluídos em parcelamentos não deveriam ser contabilizados nesses 30%. Com a publicação da nova norma, eles passaram a fazer parte do total. "Ficou mais fácil alcançar os 30% e ter os bens arrolados", explica o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele afirma que havia empresas que, após parcelar os débitos no Refis da Crise, foram à Justiça pedir baixa do arrolamento com base na IN nº 1.088. "Agora, o melhor argumento para isso é a jurisprudência sobre o tema", diz.

Como agora um grande número de contribuintes aderiu ao Refis da Crise, o Fisco deve ter decidido manter o arrolamento de bens para garantir esses débitos. Esse é o entendimento do advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Agora, não há mais a possibilidade de contestar um arrolamento por estar no Refis da Crise, com base na IN antiga", diz o advogado. "Mesmo que se tenha confessado o débito."


Fisco cria viciados em parcelar dívidas
Fonte: Jornal da tarde

Os programas especiais de parcelamento de dívidas criados pelo governo nos últimos 11 anos criaram uma legião de viciados em renegociações. Pessoas físicas e jurídicas em débito com a Receita Federal e Previdência Social têm pago apenas as primeiras parcelas e depois abandonam os pagamentos à espera de novo perdão e nova renegociação. E a estratégia tem funcionado com eficiência. Desde 2000, já foram lançados quatro parcelamentos e as dívidas nunca são quitadas.

Levantamento da Receita Federal, obtido pelo Jornal da Tarde, mostra que há um número grande de exclusões de devedores dos programas, seja pela migração para outros parcelamentos ou porque voltaram a ficar inadimplentes. A segunda opção explica a grande maioria dos casos.

O exemplo mais claro desse processo está no chamado Refis da Crise, parcelamento lançado pelo governo federal em 2009 para um pacote de dívidas de R$ 364 bilhões para empresas e R$ 8,7 bilhões para pessoas físicas.

Por causa do grande volume de débitos e da complexidade das regras, o governo levou 18 meses para construir o sistema de informática para consolidar as dívidas, o que permitirá definir quanto cada devedor vai pagar e em quantas vezes será o parcelamento.

Durante esse período, quem aderiu ao programa de renegociação de débitos pagou apenas uma parcela mínima da dívida, mas ainda assim recebeu a certidão negativa de débitos, exigida para participar de licitações públicas.

No primeiro grupo de empresas que tinham de fechar a negociação com o Fisco até 30 de junho, com dívida total de R$ 247 bilhões, apenas 60% das 147 mil companhias concluíram o procedimento. Ou seja, cerca de 60 mil companhias perderam o prazo para renegociar dívidas e abandonaram o programa.

Agora, essas empresas terão de pagar multas e juros sobre esses débitos, além da inscrição na Dívida Ativa da União. Porém, um processo de execução da dívida pode durar anos. Enquanto estava no programa, quem não tinha débitos de outros parcelamentos podia pagar o mínimo de apenas R$ 500 por mês para abater a dívida.

Para as pessoas físicas, a situação foi ainda pior, obrigando a Receita a esticar o prazo, para 10 a 31 de agosto. Esses contribuintes deveriam ter feito o procedimento em maio, mas das 240 mil pessoas inscritas apenas 103 mil fizeram a negociação. De um passivo tributário de R$ 8,7 bilhões, foram negociados R$ 4 bilhões.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Fonte: DRF

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DESMEMBRAMENTO.
Não perde sua imunidade a Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) que se desmembra em outra Ebas com objetivo institucional entre os previstos no estatuto da Ebas originária.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 7º; Lei No- 12.101, de
2009, arts. 3º, II, 29, 30, 33; Lei No- 6.404, de 1976, arts. 219, II, 229;
PN CST No- 78, de 1976.


Informe Fercab Nº 68

Nº 18/11 27ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Internet pode dar demissão por justa causa
Fonte: Jornal da Tarde

Usar a internet uma hora ou mais por dia com pesquisas sem relação com a atividade profissional, acessar redes sociais, mandar e-mails com piadas, assistir a vídeos no YouTube. O que pode e o que não pode ser feito na web no local de trabalho? Uma simples navegação considerada inocente pelo empregado pode ser encarada como falta grave pelo empregador e até levar à demissão por justa causa.

Isso pode ocorrer se a empresa considerar que está havendo mau uso das ferramentas corporativas e encaixar a conduta no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a dispensa por justa causa quando há mau procedimento, quebra de confiança, insubordinação, entre outros fatos relacionados ao comportamento no ambiente profissional.

Pesquisa com 1,6 mil pessoas feita pela Triad, empresa de consultoria em produtividade, mostra que 80% delas gastam até três horas do tempo de trabalho com atividades que não contribuem para o serviço, e boa parte está ligada à internet. “Por isso, as empresas precisam controlar o acesso dos funcionários”, diz Christian Barbosa, diretor executivo e responsável pelo levantamento.

O estudo ainda mostra que 35,6% dos profissionais afirmam que a rede de computadores em si é o que mais desvia o foco do trabalho. Além disso, 27,3% gastam tempo com e-mails e 21,4% navegam pela web aleatoriamente. Quando questionados sobre qual atividade é realizada no período em que estão “matando o trabalho”, 40,9% dizem repassar piadas por e-mail, 26,1% trocam links do YouTube com colegas, 20,6% jogam games online e 11,1% veem pornografia.

A recomendação dos especialistas em recursos humanos e direito do trabalho é que as empresas adotem um manual de conduta ou pelo menos tornem claras as regras quanto ao uso da web, como pode ser feito, em que horário e o que pode ser acessado.


STJ constrói jurisprudência relacionada à terceirização
Fonte: STJ

O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

MS 13823 - RMS 32094 - RMS 31785 - CC 71604 - CC 82432 - REsp 956125
REsp 904127 - REsp 951514 - REsp 1171939 - Ag 708927 - REsp 719350
REsp 1131047



Tributário

Vale-refeição em dinheiro não deve ser tributado
Fonte: Valor Econômico

Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.

Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.

A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.

A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo


Terceiro Setor

Lei garante repasse de recursos a beneficiários de programas sociais
Fonte: Valor Econômico

A presidente Dilma Rousseff sancionou, esta semana, o projeto de lei que institui o Sistema Único de Assistência Social (Suas) que assegura aos cidadãos, por meio da transferência de renda dos programas do governo, o direito a serviços socioassistenciais. Entre eles, proteção de famílias e indivíduos em situação de risco, à velhice, às gestantes e a continuidade de políticas de enfrentamento da pobreza. A Suas será uma forma de garantir o repasse de recursos aos beneficiários e serviços.

Ao sancionar a lei sobre o Suas, a presidente afirmou que "o sistema será determinante para vencer o novo desafio a que nos propusemos: a superação da extrema pobreza". Segundo disse, "a assistência social, tal como passa a existir no âmbito do Suas, é um instrumento extraordinário para cumprirmos nossa meta de erradicação da extrema pobreza".

De acordo com o governo, o Suas é consolidado por meio da adesão voluntária de cada município. Cerca de 99,5% dos municípios brasileiros participam do projeto com centros de referência de assistência social, pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a idosos e pessoas com deficiência, repasses do Bolsa Família e atuação no programa de erradicação do trabalho infantil (Peti). O presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, Carlos Ferrari, disse que até o fim do ano os resultados já poderão ser vistos.

O Suas foi criado em 15 de julho de 2005, por meio de resolução do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS) e é composto pelo poder público e pela sociedade civil, atuando por meio de conselhos municipais de assistência social e de entidades e organizações sociais públicas e privadas. A nova lei, sancionada ontem, vai garantir a continuidade das ações que já vêm sendo realizadas. Atualmente, o sistema conta com 13 milhões de beneficiários do Bolsa Família, 7.607 Centros de Referência de Assistência Social (Cras), e 2.155 Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas), nos quais cerca de 220 mil profissionais atuam para assegurar os direitos da população mais vulnerável.

A assinatura ocorreu em solenidade no Palácio do Planalto que contou com a presença do presidente do Senado, José Sarney, o presidente da Câmara, Marco Maia, a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, e o presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, Carlos Ferrari.


Direito Autoral

É devido o pagamento de direitos autorais por execuções musicais em rodeio gratuito
Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pode haver cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o município de Cesário Lange, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes a direitos autorais. A decisão foi unânime.

No caso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o município, afirmando que a prefeitura promoveu eventos musicais denominados “Rodeio Country Fest”, com execução pública de obras musicais. O Ecad argumentou que não houve a prévia outorga dos titulares das obras intelectuais, embora o município tenha sido previamente notificado. Assim, pediu a condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 (valor dos direitos autorais não recolhidos) mais multa.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar RS 23.073. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que a cobrança de direitos autorais é imprópria, uma vez que não houve proveito econômico, e que os dividendos políticos decorrentes do evento não se confundem com benefício econômico. O Ecad recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral, anteriores à vigente Lei n. 9.610/1998, enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento de extrema relevância para distinguir o que seria sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressaltou que, com a edição da Lei n. 9.610/98, houve significativa alteração, inclusive no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele, o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.

Informe Fercab Nº 67

Nº 17/11 26ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

TST discute terceirização em audiência pública
Fonte: Valor Econômico

Ao decidir que as empresas de telefonia não podem terceirizar serviços de call center, um precedente que pode afetar diversas empresas no país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou uma medida inédita: a terceirização será debatida pela Corte em uma audiência pública. Esta é primeira vez que o TST promove uma reunião desse tipo, extrapolando a análise de aspectos meramente jurídicos para ouvir a opinião de empresas e trabalhadores sobre as causas e os efeitos das subcontratações - uma das discussões mais polêmicas na Justiça Trabalhista, travada em milhares de ações de sindicatos e empregados.

Na segunda-feira, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, havia interrompido o julgamento de uma ação de um trabalhador questionando a terceirização do call center da TIM em Minas Gerais. O placar estava em oito votos contrários à terceirização e cinco admitindo essa possibilidade. Dalazen seria o último a votar. O assunto estava em discussão na Seção Especializada em Dissídios Individuais, reunida em sua composição plena, de 15 ministros. Como a seção é responsável por unificar a jurisprudência do tribunal, o resultado era muito aguardado.

Mas Dalazen voltou atrás e decidiu proferir seu voto, seguindo o entendimento da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, contrário à terceirização. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula não votou por estar impedido. Com isso, venceu a tese dos trabalhadores, por nove votos a cinco. Procurada pelo Valor, a TIM informou que aguardará o encerramento do processo para se manifestar.

A jurisprudência do TST admite apenas a terceirização das atividades-meio - em linhas gerais, tudo aquilo que não se insere no negócio principal. É consenso que serviços de limpeza e segurança, por exemplo, podem ser terceirizados. Mas em outros casos - como a instalação de redes, que também afeta a área de energia - não há acordo a respeito da classificação como atividade-fim ou atividade-meio. Ontem, ficou definido que os serviços de call center das empresas de telefonia configuram atividade-fim.

Embora a decisão envolva a penas a TIM, o precedente indica como a Corte poderá votar em outros processos envolvendo as demais operadoras, assim como o destino de quase 1,5 milhão de trabalhadores em call centers no Brasil, segundo dados da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel).

Ao proferir seu voto ontem, Dalazen explicou que voltou atrás sobre a realização da audiência pública porque o julgamento da TIM já estava praticamente concluído quando ele pediu vista. Para ele, o correto seria marcar a audiência dentro de um novo caso cuja análise ainda não tenha começado. "A experiência do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de a audiência pública ser prévia, e não posterior ou no curso do julgamento", afirmou.

A terceirização de serviços é objeto da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a subcontratação de atividades-fim. Trabalhadores argumentaram que o call center se insere nessa classificação. "O serviço de telefonia inclui atendimento a clientes, venda, reclamações e cobrança", sustentou o advogado Wenderson Ralley, que atua no caso da TIM. Já as operadoras defendem que sua atividade-fim envolve apenas as ações que possibilitam, diretamente, a oferta de telecomunicação, e o call center seria um serviço especializado.

A discussão sobre o conceito de atividade-fim se acirrou com a Lei nº 8.987, editada em 1995 para regulamentar as atividades das concessionárias de serviço público, e a Lei Geral de Telecomunicações, promulgada dois anos depois. Atendendo à demanda das empresas, as normas ampliaram as possibilidades de terceirização, mas de uma forma confusa. Adicionaram uma nomenclatura ao debate, autorizando a terceirização de "atividades inerentes".

As empresas enxergam o termo como sinônimo de "atividade-fim", e vêm subcontratando um amplo rol de serviços com base nessa lei. Uma das estratégias das concessionárias é recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde a distribuidora de energia Eletroacre e a Vivo conseguiram, recentemente, duas liminares suspendendo decisões da Justiça Trabalhista contrárias à terceirização.

Comuns no Legislativo e no Executivo, as audiências públicas são recentes no Judiciário. A primeira foi feita em abril de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), para discutir pesquisas com células-tronco. Antes de elaborar seu voto, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, reuniu-se com 17 especialistas - médicos, biólogos e pesquisadores, além de religiosos e representantes da sociedade civil. Quase um ano depois, as pesquisas foram liberadas.


MTE:13 mil estrangeiros vieram trabalhar no país
Fonte: Jornal da Tarde

O governo brasileiro autorizou a entrada de 13.034 estrangeiros para trabalhar no País no primeiro trimestre deste ano, conforme dados divulgados hoje pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O número é 13% maior do que o período de janeiro a março de 2010 – na ocasião, foram concedidas 11.530 autorizações, conforme a Coordenação Geral de Imigração (CGIg) do MTE. Segundo a nota do Ministério, o crescimento da procura de trabalho no Brasil reflete a expansão econômica local.

Além disso, o Brasil concedeu autorizações por questões humanitárias, realização de shows e trabalho temporário, de acordo com o coordenador geral de imigração e presidente do Conselho Nacional de Imigração (Cnig), Paulo Sérgio de Almeida.

O MTE salientou que o número de estrangeiros com títulos de mestres, doutores e pós-graduados e que procuraram o Brasil no primeiro trimestre dobrou de um ano para o outro, passando de 163 em 2010 para 323 este ano.

De qualquer forma, mais da metade das pessoas de outros países que receberam o aval do governo para trabalhar em terras brasileiras possui nível superior completo de escolaridade ou equivalente, um total de 6.831 pessoas.

Desde a descoberta de petróleo em território nacional, tem sido grande a entrada de estrangeiros no Brasil para trabalhar nessa área.

O ministério divulgou que as autorizações para profissionais que trabalham a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira que operam no Brasil, prestando apoio ao setor da exploração e produção de petróleo e gás no mar, somaram o maior número entre as temporárias; um total de 3.710 concessões.

Apesar do número robusto, houve queda no volume de entrada em cerca de mil autorizações de janeiro a março de 2011 na comparação com o mesmo período de 2010.

Entre os Estados que mais receberam trabalhadores estrangeiros no período estão o Rio de Janeiro, com 5.286 autorizações concedidas, São Paulo, com 4.990, e Minas Gerais, com 550. O Piauí foi o único Estado que não recebeu nenhum trabalhador estrangeiro.


Aviso prévio maior é correto, mas a decisão é do Congresso, diz TST
Fonte: Folha de S. Paulo

O Supremo Tribunal Federal está "absolutamente" correto em tornar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas seus ministros não devem "usurpar" o papel do Congresso em legislar.

Essa é a opinião de João Oreste Dalazen, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), corte que decide sobre reclamações em relação a questões trabalhistas.

"É uma providência inarredável do STF, em face da omissão do Congresso. Se existe lei em nosso país, é preciso dar cumprimento."

Segundo Dalazen, o que se discute agora é "o alcance dessa decisão" do STF.

Para Dalazen, a decisão "traz algum custo para as empresas", mas seu "alcance social" a justifica. "É uma questão de razoabilidade. Com um empregado que tenha 30 anos de casa, é razoável que ele tenha cinco ou seis meses de aviso prévio. Não se pode tratar da mesma forma empregados com tempos de serviços distintos."

Já associações patronais, como a CNI, criticaram a decisão do STF. "Estamos preocupados pois [a proporcionalidade] pode gerar expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais e sinaliza para a insegurança no ambiente de negócios", afirmou Robson Braga de Andrade, presidente da CNI.



Direito Tributário

Lei assegura compensação de dívida com precatório
Fonte: Valor Econômico

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.

A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.

Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.

O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.

Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz.

A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória nº 517. Foi derrubado o artigo que permitia o pagamento de dívidas com o governo usando títulos públicos antigos pelo valor integral, bem maior que o valor de mercado. Essa medida beneficiaria donos de bancos em liquidação judicial.

Esse artigo permitia que moedas podres fossem negociadas com descontos por investidores privados - em um benefício direto aos bancos. Segundo alguns senadores, a regra seria uma medida para salvar banqueiros que enfrentam processos de falência, ligados aos bancos Nacional, Econômico, Mercantil de Pernambuco e Banorte.

A Presidência justificou o veto afirmando que "a proposta ainda favorece os devedores em detrimento da administração pública" porque retira do governo a possibilidade de definir o critério de cálculo menos danoso ao erário para receber garantias do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Outro veto impede que sociedades anônimas, com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais inferiores a R$ 500 milhões, publiquem suas demonstrações financeiras na íntegra apenas na internet. Na justificativa, a Presidência diz que "os dispositivos ampliam o limite do valor do faturamento anual para dispensa da publicação da íntegra das demonstrações financeiras e demais atos societários sem apresentar mecanismos que assegurem adequadamente a publicidade e a transparência das informações aos seus acionistas e à sociedade".

Também foi excluído da medida provisória um artigo que revogava a exigência da estimativa de renúncia fiscal para universidades inscritas no Programa Universidade para Todos (Prouni). "A revogação do dispositivo subtrai um mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos", argumentou a Presidência.

A MP 517 prevê entre outros assuntos a renovação por mais 25 anos de um encargo que custa cerca de R$ 2 bilhões por ano na conta de luz dos brasileiros, além de incentivo a energia nuclear e incentivo fiscal para bens de informática.



Civil

A incrível história da briga pelo terreno do Galeão
Fonte: Conjur

Além da perda do direito da Companhia Brazília S/A de cobrar R$ 17 bilhões da União, a incrível história do processo de desapropriação da área onde hoje está o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão — Antônio Carlos Jobim, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça na última terça-feira (21/6), reuniu situações das mais inusitadas. Em cerca de 60 anos de tramitação, quase tudo aconteceu: um advogado destituído que percorreu todas as instâncias para voltar à defesa, uma liminar de segunda instância que driblou decisão do STJ, autos extraviados por quatro anos e a sua descoberta por um pastor evangélico no banco de uma igreja.

A decisão da 2ª Turma do STJ negando à companhia em liquidação o direito de cobrar a fortuna foi o ponto final de uma turbulenta briga. Nos idos da década de 1930, o governo federal desapropriou parte ocidental da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, para repassá-la à Aeronáutica. A transferência se efetivou em 1944. Em 1951, a companhia, ex-proprietária, ajuizou ação de indenização. A Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, no entanto, alegou que a área já era patrimônio da União antes da tomada, e que a indenização deveria ser paga apenas em relação às benfeitorias feitas pela companhia. Mas a Justiça deu ganho de causa à empresa.

Com o direito adquirido, restava à Companhia Brazília liquidar a sentença, o que no entanto só começou a ser feito em 1979, depois de discussões que chegaram até o Supremo Tribunal Federal. A liquidação por arbitramento — quando uma perícia determina qual é o valor a ser pago — só transitou em julgado em 1990. A partir daí, um estranho silêncio. A companhia não fez qualquer movimento até 1997, quando pediu vista dos autos para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”, segundo o processo.

Enquanto “diligenciava”, os autos sumiram. E assim ficaram até que, em 2001, um pastor evangélico os trouxe ao cartório da Justiça Federal, contando tê-los encontrado no banco de sua igreja. Como o Código de Processo Civil vigente à época prescrevia fases diferentes para liquidação e execução da sentença, exigindo inclusive nova citação, o STJ considerou o processo prescrito em 2 de abril do ano passado, quando se completaram 20 anos sem movimentação da autora da ação após a sentença de conhecimento.

Os quatro anos em que o processo assistia a pregações foram o argumento da empresa para alegar ter havido interrupção da contagem do prazo prescricional. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, não concordou. “O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brazília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”, disse em seu voto, ao julgar Recurso Especial da União na semana passada. A turma seguiu o ministro por unanimidade.

Disputa pela paternidade

Em 2004, outro desencontro se anunciava. A empresa contratou o escritório Siqueira Castro Advogados para cuidar do processo, com pagamento apenas em caso de êxito à razão de 2%, sem honorários. O sócio fundador da banca, Carlos Roberto Siqueira Castro, assumiu também a função de liquidante da companhia.

Porém, em 2010, a empresa pediu a troca dos advogados que a representavam. “Diante de inúmeros comportamentos que não condizem com o ofício da advocacia, teria havido quebra de confiança entre a Companhia Brazília e o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro”, relatam os autos.

Em novembro — quando o Recurso Especial já tramitava no STJ — uma petição informou à corte a revogação do mandato a Siqueira Castro, e sua substituição pelos advogados Levi Ávila da Fonseca e Danieli Salcides Fonseca, sócios do Fonseca & Salcides Advogados Associados. Levi foi eleito, por assembleia geral, novo liquidante da companhia.

Foi o início de uma guerra. Segundo relatou à Justiça, a empresa sofreu “inúmeras ameaças de parte do ilustre advogado de que ele, com seu prestígio pessoal e valendo-se da condição de Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, iria sempre prejudicar os destinos da causa, na hipótese de seu afastamento ou de revogação do patrocínio”. De acordo com as alegações feitas ao STJ, “afirmava o renomado advogado que a redação dele era primorosa e que as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade da operação engendrada faziam dele senhor e dono do processo, mormente porquanto suposto detentor de grande prestígio junto a magistrados em diversas instâncias do Poder Judiciário”.

Um mês depois, Siqueira Castro contestou a substituição no STJ por meio de cautelar, dizendo que a procuração recebida dava-lhe poderes irrevogáveis. O pedido foi rejeitado por falta de competência do STJ. Mauro Campbell afirmou não haver qualquer Recurso Especial específico sobre o assunto que motivasse a concessão da cautelar.

Em paralelo, no Recurso Especial, o advogado pediu sua permanência com os mesmos argumentos, o que o ministro Mauro Campbell rejeitou. Segundo ele, ainda que a irrevogabilidade tenha sido expressa, esse é um direito do qual a parte não poderia abrir mão, já que o contrato de serviços se fundamenta na confiança.

“A manutenção do mandato subordina-se ao arbítrio do mandante, sem que tenha que justificar eventual revogação, a qualquer tempo”, afirmou. “Tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da cláusula de irrevogabilidade.” O que caberia, segundo o ministro, seriam possíveis indenizações por perdas e danos. Siqueira Castro chegou a entrar com Agravo de Instrumento contra a decisão monocrática, mas desistiu, e a solução transitou.

De volta ao início

No entanto, o desinteresse em brigar no STJ não significou o fim da disputa. O escritório correu à Justiça do Rio de Janeiro pedindo novamente a revogação do mandato outorgado aos novos advogados. O argumento foi o de que “a decisão proferida nos autos do Recurso Especial 894.911 (…) tão-somente entendeu pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a advogado”, explicou Siqueira Castro posteriormente em memoriais entregues aos ministros. “A parte interessada, em memoriais, tenta manobrar os termos da decisão claramente desrespeitada”, respondeu Mauro Campbell ao relatar Reclamação da empresa contra decisão obtida por Siqueira Castro no tribunal estadual.

A liminar que atropelou a decisão de Mauro Campbell veio do desembargador Jorge Luiz Habib, relator de Agravo de Instrumento contra negativa de primeiro grau. “A rescisão contratual não pode ser feita apenas por uma das partes, dependendo de interpelação judicial, na medida em que o negócio jurídico não possui cláusula resolutiva expressa”, afirmou.

Em março, o STJ era comunicado sobre a liminar que determinava a exclusão dos Fonseca da representação, bem como a suspensão da revogação da procuração anterior, confirmada pelo próprio STJ. Em Reclamação ajuizada no STJ, a empresa alegou descumprimento do que havia mandado a corte superior. A 2ª Seção manteve a revogação da primeira procuração. “Não resta dúvidas de que a decisão proferida pela Corte a quo não apenas desrespeita decisão por mim proferida, mas pretende revogá-la, o que se mostra absolutamente contrário ao sistema recursal”, disse Mauro Campbell.

O ministro ainda lembrou que o escritório não havia juntado ao Recurso Especial o contrato de cessão de créditos firmado com a companhia, em que foram acertados os termos da remuneração pelo trabalho, “mas tão-somente documento de procuração ad judicia, em que continha, de forma singela, restrição quanto à sua revogabilidade”.

De acordo com a assessoria de imprensa do Siqueira Castro, a empresa entrou em acordo com o escritório, que voltou a patrocinar a causa, e apresentará recurso contra a decisão que declarou a prescrição. No andamento processual do Recurso Especial, no entanto, os Fonseca ainda são os representantes. Nesta segunda (27/6), no entanto, a assessoria informou que o escritório não trabalha mais no caso. Quanto às insinuações da empresa feitas nos autos contra o advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, o escritório preferiu não comentar. O advogado Levi Fonseca também afirmou que não falaria sobre o caso por “razões éticas”. [Notícia alterada em 27/6/2011, às 12h22, para acréscimo de informações.]

REsp 894.911 - Reclamação 5.685 - Agravo de Instrumento 0012835-35.2011.8.19.0000 (TJ-RJ) - Ação Ordinária 00.0300742-1 (TJ-RJ)


Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial
Fonte: STJ

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime. REsp 960280


Informe Fercab Nº 66

Nº 16/11 24ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Mudança na jurisprudência poderá ter impacto financeiro em empresas
Fonte: Valor Econômico

Em maio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fechou suas portas por uma semana para reavaliar sua jurisprudência. Ao voltar, anunciou uma série de alterações em seu posicionamento, entre elas, a reforma de nove súmulas e duas orientações jurisprudenciais. Como essas súmulas não têm força de lei, podem retroagir e ser aplicadas imediatamente aos casos em andamento, o que já vem ocorrendo. A possibilidade, no entanto, preocupa advogados, pois um dos efeitos das mudanças poderá ser um crescimento inesperada de processos judiciais contra empresas que, até então, aplicavam às suas relações de trabalho o entendimento consolidado pela própria Corte superior.

O caso mais preocupante, na visão de especialistas na área, trata do adicional de periculosidade. Desde 2002, estava consolidado no TST o entendimento, por súmula, de que as companhias poderiam pagar o adicional de forma proporcional aos funcionários que não estivessem todo o tempo expostos a riscos e desde que existisse previsão no acordo coletivo da categoria. Porém, os ministros reformaram a Súmula nº 364 que trazia esse entendimento e retiraram do texto a possibilidade. A partir de agora, todos os trabalhadores expostos devem receber um percentual de 30% a mais no salário. A alteração poderá afetar diretamente a folha de pagamentos de usinas, empresas de energia, postos de combustíveis, indústrias de produtos inflamáveis, entre outras. Além de anular convenções coletivas já firmadas sobre a questão por esses setores.

O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273, que estabelecia a jornada de operador de telemarketing de oito horas também pode trazer um grande impacto relativo a sua aplicação. Isso porque esses funcionários passam agora a ter jornada de seis horas. Ainda que a Justiça já tenha utilizado esse posicionamento em casos isolados, mesmo antes do cancelamento da orientação, fica a questão se esses empregados poderão pedir, em massa, as horas extras a partir da sexta hora pelos ultimos cinco anos.

Em um dos julgados do TST, de 2000, os ministros deixam claro que a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) - que uniformiza a jurisprudência - já consagrou a tese de que o princípio da irretroatividade das leis não se aplica a enunciados. Isso porque "enunciado não é lei e, dessa forma, não se aplica a ele a limitação temporal própria daquela, mesmo porque, constituindo a jurisprudência sedimentada do tribunal, indica que, antes de ser editado, já predominavam os precedentes no sentido do seu conteúdo, o que afasta a alegação de aplicação retroativa".

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já começou a aplicar as súmulas aprovadas pelo Pleno no fim de maio. A 3ª Turma utilizou a nova redação da Súmula nº 331 para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras em processo movido por um empregado de uma prestadora de serviço.

Na decisão, os ministros modificaram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, que condenou subsidiariamente a Petrobras a pagar os direitos trabalhistas de um empregado da Servimec Engenharia e Manutenção Industrial, seguindo a redação antiga da súmula.

O relator do caso, ministro Horácio de Senna Pires, afastou a responsabilidade da empresa com base no item V da súmula modificada. Para ele, ficou clara na nova redação que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis apenas quando há evidencia de culpa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei das Licitações - Lei nº 8.666, de 1993. Como no processo não se pôde concluir pela ausência de fiscalização pela Petrobras do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o ministro excluiu a estatal da condenação. O entendimento foi seguido pelos demais ministros.

Essa alteração, segundo a nova redação da súmula, só valeria para excluir a responsabilidade de empresas da administração pública. Porém, segundo o advogado Luiz Marcelo de Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A), as empresas privadas ainda poderão pleitear esse mesmo tipo de tratamento com base no princípio da isonomia, previsto na Constituição.


OIT determina direitos iguais para domésticas
Fonte: O Estado de S. Paulo

Após 50 anos de debates, trabalhadoras domésticas terão finalmente o mesmo direito dos demais trabalhadores no mundo, o que obrigará o governo brasileiro a reformar a Constituição para garantir a mudança no status das domésticas.

Nesta segunda-feira, 13, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) concluiu negociação para criação de uma convenção internacional para garantir direitos às trabalhadoras domésticas.

A votação do projeto vai ocorrer ainda nesta semana. Governos e sindicatos apostam na aprovação do tratado. Se for ratificado pelo Brasil, o governo terá de iniciar processo para modificar a Constituição.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, acha que a votação não trará mais surpresas e disse que a mudança constitucional vai ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o FGTS no caso das domésticas. O Fundo de Garantia é apenas um "benefício opcional" que o empregador pode ou não conceder. Mas, ao se equiparar o estatuto dessa classe, será obrigatório.

Lupi, que admitiu a explosão que o setor sofre no Brasil, garantiu aos sindicatos que haverá projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. A principal mudança terá de ocorrer no artigo 7 da Constituição, que fala dos direitos dos trabalhadores. "Já estamos em negociação com o governo para permitir que a mudança na Constituição seja apresentada ao Congresso", disse Rosane Silva, secretária da Mulher Trabalhadora da CUT. Segundo ela, foram os países europeus que mais resistiram ao acordo. "Os europeus querem os direitos máximos para seus trabalhadores e os mínimos para os imigrantes", acusou Rosane, que participou das negociações.

Dados do Ministério do Trabalho indicam que 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Apenas 10% têm carteira assinada. Desde 2008, o número de domésticas aumentou em quase 600 mil.

Se no Brasil o tema é um dos mais delicados, no resto do mundo também é explosivo. Por trabalharem em casas, muitas dessas empregadas são invisíveis. "Pela primeira vez essas trabalhadoras estão sendo trazidas para a luz do dia", afirmou William Gois, representante da Migrant Forum in Asia, entidade que se ocupa da situação de milhares de filipinas que trabalham na Europa, Estados Unidos e Japão.



Educação

Senado responsabiliza escolas por bullying
Fonte: Conjur

A Comissão de Educação do Senado aprovou nesta terça-feira (14/6) o projeto de lei que responsabiliza as escolas, públicas ou privadas, por episódios de bullying. A proposta, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), foi aprovada em caráter terminativo e seguirá agora para apreciação da Câmara dos Deputados, como informa a Agência Brasil.

O senador quer que os estabelecimentos de ensino fiquem incumbidos de inibir situações em que os estudantes estejam expostos a agressões de colegas. Além disso, o texto aprovado prevê que as escolas devem garantir um ambiente seguro e prevenir o bullying.

Caso também seja aprovada na Câmara, a matéria deverá ser incluída na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O bullying é caracterizado, na maior parte dos casos, por agressões físicas e verbais e perseguições de colegas a alunos. Em alguns casos, a vítima desenvolve depressão, perde o interesse pelos estudos e chega a abandonar a escola.


Direito Tributário


Consultores contratados pelo PNUD têm direito a isenção de IR
Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito a isenção de imposto de renda sobre a remuneração recebida.

Foi a primeira vez que Primeira Seção discutiu a tese, e a decisão muda o entendimento que o STJ vinha adotando até então. No julgamento de quatro recursos especiais, a posição majoritária na Primeira e na Segunda Turma, que juntas formam a Primeira Seção, era em sentido contrário. Os ministros entendiam que a isenção tributária era assegurada apenas aos funcionários efetivos de organismos internacionais, não se estendendo a prestadores de serviço sem vínculo, com contrato por tempo determinado.

Na Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki (relator), a maioria dos ministros entendeu que esses prestadores de serviço, na condição de consultores, devem ser incluídos na categoria “perito de assistência técnica” para os efeitos do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre Brasil e a Organização das Nações Unidades (ONU), incluindo algumas de suas agências.

O referido acordo foi aprovado por decreto legislativo e promulgado pelo Decreto n. 59.308/66. Segundo o texto, não só os funcionários da ONU, mas também os que prestam serviços a ela como “peritos de assistência técnica” têm direito aos benefícios previstos na Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, incluindo o regime de tributação dos ganhos.

O debate girou em torno da definição do termo “perito”, para saber quem era atingido pela norma de isenção do imposto de renda expressa nos Decretos 1.041/94 – RIR/94 e 3.000/99 – RIR/99, que são Regulamentos do Imposto de Renda. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que prestadores de serviços de assistência técnica especializada ao PNUD, na condição de Técnico Especialista, são abrangidos pela cláusula de isenção contida no inciso II do artigo 23 do RIR/94, reproduzida no inciso II do artigo 22 do RIR/99.

Com essas considerações, a Seção deu provimento ao recurso de ex-prestador de serviço do PNUD contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamim e Benedito Gonçalves. Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha.



Civil

TJ-SP reduz honorário milionário para R$ 20 mil
Fonte: conjur

O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.

A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.

Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.

A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.

A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.

Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.

Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.