Parcelamento de rescisórias dá ensejo à multa do art. 477/CLT
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença de primeiro grau para condenar empresa reclamada ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias em face do parcelamento ilícito das mesmas. Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Ivani Contini Bramante, restou provado nos autos o fato de que o reclamante, ao ser demitido na data de 12/05/08, fora dispensado do cumprimento do aviso prévio, de forma que o pagamento das verbas rescisórias deveriam ocorrer até o dia 22/05/08 (inteligência do § 6º do art. 477 da CLT). Tais verbas, todavia, foram parceladas em três pagamentos, sendo o primeiro efetuado no dia 27/05/08 e os demais, no dia 15 de cada mês subsequente. A relatora declarou a ilicitude do parcelamento levado a efeito, na medida em que implicou desrespeito à regra do art. 477 da CLT, que na hipótese institui como prazo final para pagamento das rescisórias "até o décimo dia, contado da notificação da demissão". A esse respeito, observou a relatora: "Essa norma, por ter conteúdo cogente e caráter imperativo, não pode ser objeto de livre disposição das partes, sendo inadmissível o seu pagamento parcelado". O acórdão nº 20091028870 foi publicado no DOE em 17/11/2009.
Empregado que cumpriu pena de prisão não pode sofrer justa causa pela condenação criminal
Fonte: TST
O trabalhador condenado criminalmente não pode ser demitido por justa causa por esse motivo, se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, não conhecer recurso da Petrobras e, na prática, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) nesse sentido.
No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobras o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea “d”) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, “faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço”. Isso, “por consequência”, leva-se à conclusão da não incidência de justa causa. RR-1020100-44.2002.5.05.900
Projeto de Lei
Empresas corruptas
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
De acordo com nota na Folha, o presidente Lula deve lançar projeto para punir empresas corruptas. A proposta é que essas empresas paguem multas pesadas quando flagradas em casos de corrupção. O texto do projeto será fechado em reunião na Casa Civil e lançado por Lula.
Direito Civil
Suzane Von Richthofen entra com ação contra revista por danos morais
Fonte: Portal Imprensa
A defesa de Suzane Von Richthofen, condenada a 39 anos pelo assassinato dos pais, entrou com ação por danos morais na 2ª Vara Cível de São Paulo contra a Editora Três, responsável pela revista IstoÉ. O advogado de Suzane, Denivaldo Barni, contesta reportagem publicada pelo semanário em 2006. O texto, publicado em novembro de 2006, diz que o advogado teria ido recentemente à penitenciária Feminina de Ribeirão Preto levar um bolo em comemoração ao aniversário de Suzane. O advogado alega que a reportagem é falsa e que não encontrou com sua cliente na ocasião porque não era dia de visita.
Suzane pede indenização de R$ 50 mil. Na ação, ela diz ter sido perseguida pelas presas após a publicação da reportagem. O advogado de Suzane também entrou com ação contra a revista, alegando que a publicação do texto lhe causou danos à honra e ao patrimônio. O processo tramita na 3ª Vara Cível da Lapa. Ao Portal IMPRENSA, a assessoria jurídica da Editora Três afirmou não ter sido notificada sobre a ação.
Direito Tributário
Estados e Municípios disputam ICMS
Fonte: Jornal Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, inesperadamente, suspender a publicação da súmula que declara a inconstitucionalidade de lei estadual que institui incentivo fiscal e retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. O texto, aprovado na semana passada, era aguardado por prefeituras que lutam na Justiça contra a prática, que alimenta a guerra fiscal entre os Estados. A súmula também serviria de munição para as cidades que travam batalha semelhante contra a União.
O ministro Dias Toffoli decidiu pedir a suspensão porque verificou que há precedentes envolvendo uma outra situação, que não inclui incentivo fiscal. Ele cita uma decisão de 2002 que declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul que permitia o pagamento de débito tributário com bens. Com a prática, o Estado acabava retendo a parcela do ICMS pertencente aos municípios. "A súmula nº 30 deverá abranger também essa situação", afirma.
O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, prefere não alimentar a polêmica. Segundo ele, a entidade não vai orientar os municípios a entrar com ações contra a União e os Estados. Mas critica a desoneração de IPI para automóveis e linha branca. "O Lula faz favor com nosso chapéu", afirma.
Contribuintes obtém liminar contra o aumento da SAT
Fonte: Jornal Valor Econômico
Empresas e entidades patronais têm conseguido suspender na Justiça a nova forma de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o dia 1º de janeiro. Com base nos diários eletrônicos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), observa-se que os contribuintes obtiveram 16 liminares nos últimos dois meses. Oito pedidos foram negados.
O número de liminares contra as novas regras do SAT cresce a cada dia. Várias entidades de classe - entre elas o Secovi do Rio Grande do Sul, o Sinditêxtil-SP (da indústria têxtil) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) -- têm recorrido ao Judiciário. A Fiesp busca liminar para suspender a cobrança, o que beneficiaria cerca de 150 mil indústrias paulistas.
Nos processos, os contribuintes questionam principalmente a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao SAT , com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.
Cinco liminares que suspendem o pagamento do FAP foram concedidas com base no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não for julgado recurso administrativo. Nas outras 11 decisões provisórias, discutiu-se a legalidade ou constitucionalidade da norma. Nas ações, as empresas alegam que o FAP fere o princípio da legalidade ao majorar as alíquotas do SAT, que só poderiam ser alteradas por meio da edição de uma nova lei.
Em algumas decisões, os magistrados têm adiantado a análise do mérito da questão. A juíza federal Taís Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que os benefícios acidentários que são deferidos tendo como base o mesmo evento - doença ou acidente de trabalho - não podem ser contabilizados independentemente, sob pena de se computar duas vezes a mesma ocorrência. Também entendeu que os benefícios com natureza acidentária suspensa por impugnação da empresa não podem ser computados para apurar a nova alíquota, como vem sendo feito. Ela também afirma que a Previdência Social não poderia adotar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez "por ser absolutamente desproporcional, uma vez que não representa o custo efetivo gerado aos cofres públicos".
A liminar foi obtida pelos advogados Marcelo Gômara e André Fittipaldi, do TozziniFreire, que preferiram discutir diretamente a legalidade do FAP. "Uma liminar que suspende a cobrança até a análise do processo administrativo é uma medida paliativa. O melhor é atacar a cobrança de frente", diz Gômara. Para os advogados, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado que o SAT é constitucional, os ministros não puderam analisar a contribuição sobre o viés da legalidade, já que a Corte só pode analisar questões constitucionais. "Por isso, não houve um fim na discussão", afirma Fittipaldi.
Para eles, a majoração da alíquota aconteceu anteriormente à instituição do próprio FAP, por meio do Decreto nº 6957, de 2009, que reenquadrou as indústrias nas alíquotas do SAT. Eles afirmam que essa majoração não poderia ter sido alterada por meio de um decreto, como ocorreu, mas apenas com a edição de uma nova lei. "As mudanças vão onerar as empresas. Uma de nossas clientes vai pagar este ano R$ 900 mil de contribuição. No ano passado, recolheu R$ 400 mil, gerando apenas R$ 4 mil em benefícios previdenciários", diz Gômara.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o melhor caminho é questionar administrativamente e buscar uma liminar na Justiça para suspender a cobrança. "Assim deixamos para discutir o mérito mais adiante, quando houver um panorama melhor sobre qual será a estratégia mais adequada para derrubar o FAP na Justiça", afirma. A estratégia, segundo ele, tem sido bem sucedida no Judiciário. "Não conheço nenhuma liminar improcedente ao utilizar essa argumentação."
Os advogados Paulo Sigaud e Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, também apostam nessa estratégia. Eles já obtiveram três liminares em São Paulo para suspender a cobrança até a análise do processo administrativo. "Devemos entrar ainda com mais cinco ações esta semana", diz Camila. Para eles, muitos dos problemas levantados pelas empresas ainda podem ser resolvidos administrativamente. "O que buscamos no Judiciário até agora é apenas uma proteção contra a cobrança." O prazo para a apresentação de recursos administrativos no Ministério da Previdência Social terminou no último dia 12.
Além das liminares, a pesquisa realizada pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados localizou duas decisões de mérito contrárias aos contribuintes, basicamente por problemas processuais. Os juízes entenderam que o instrumento adequado para questionar a falta de informações relativas ao cálculo da contribuição seria o habeas data, e não o mandado de segurança. Procurado pelo Valor, o Ministério da Previdência Social não deu retorno ao pedido de entrevista.
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