quarta-feira, 31 de março de 2010

Informe 05

Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Salário Maternidade não recebido deve ser pleiteado perante o INSS.
Fonte: TRT2

A 10ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade sentença que indeferiu pedido de indenização equivalente ao salário-maternidade não recebido pela reclamante, observando que eventual pagamento a este título seria de inteira responsabilidade do INSS, já que a reclamada pagou, ainda que com atraso, a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.

Em recurso argumenta a reclamante que o atraso pela reclamada no pagamento das contribuições previdenciárias impediu que recebesse o salário-maternidade oportunamente, devendo ser indenizada pelo prejuízo. Traz como prova decisão do INSS, indeferindo o pedido em questão.

A Relatora do Acórdão, Desembargadora Maria Da Conceição Batista, observa em sua decisão que a Lei nº 8213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente. Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.

Negociação Coletiva que desfavorece trabalhador é questionada.
Fonte: TRT 15ª Região

Decisão reverte entendimento da 1ª Instância que não enxergou eventual renúncia a direitos trabalhistas e prejuízo ao empregado, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante alcançou no Tribunal parte de suas pretensões, ao ganhar o direito a horas extras e intervalo intrajornada. O caso tem como principal enfoque a jornada legal de trabalho, que para a desembargadora Ana Maria de Vasconcellos é direito garantido por norma de ordem pública; além disso, houve interpretação de que os autos não acolheram uma "negociação coletiva" propriamente.

Ana Maria assentou que a jornada em turnos era desempenhada de forma ininterrupta, sem contraprestação à duração estendida, concluindo que "por inexistir negociação coletiva válida estabelecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (...), são devidas ao trabalhador as horas extras excedentes da 6ª diária...". Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora lembrou também o caráter de norma de saúde pública do intervalo para descanso, para determinar remuneração que complementasse sua inteireza. A decisão foi tomada por maioria pela 5ª Câmara do Tribunal. (Processo 131300-60.2007.5.15-0111; Acórdão 8305/10; 5ª Câmara)

TRT/RS nega indenização ao atribuir culpa exclusiva de empregado em acidente de trabalho.
Fonte> TRT4

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aceitou o recurso interposto pela Votorantim Cimentos, que- no primeiro grau havia sido condenada a pagar R$ 32 mil a um mecânico, por danos decorrentes de acidente de trabalho. Os desembargadores consideraram que a culpa foi exclusiva do empregado, afastando o dever da empresa de indenizá-lo.
O mecânico teve parte do dedo indicador esquerdo amputada enquanto trocava uma engrenagem de máquina rotativa, de ensacagem de cimento. A tarefa deveria ser feita somente com o uso de talhas, as quais o mecânico possuía no momento do acidente. Porém, ao ter uma dificuldade em remover a peça usando as talhas, ele resolveu usar o próprio dedo, que acabou preso na engrenagem, causando o ferimento.

De acordo com a relatora, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, os autos comprovam que o autor era qualificado para a função. Além da experiência de três anos, ele havia recebido treinamento, assim como todos os equipamentos de proteção necessários. Sendo assim, a Turma entendeu que a causa do acidente foi a imprudência do próprio empregado. Ele sabia dos riscos que corria ao não realizar a tarefa com os instrumentos apropriados. Da decisão cabe recurso.

Direito Civil

AMIL terá que indenizar por não internar paciente com risco de morte.
Fonte: TJRJ

A Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao espólio de Marcelo Buch Rego por ter negado autorização de despesas relativas ao seu tratamento médico numa clínica particular em 2006. O paciente era portador de insulinoma - um tipo de tumor no pâncreas, e veio a falecer da doença. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do TJRJ, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 8 mil, negando a apelação cível interposta pela empresa. "Fato é que o procedimento médico solicitado era insubstituível e a negativa da apelante em autorizar o seu fornecimento colocou a saúde do paciente em risco, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.

O desembargador baseou a sua decisão no dispositivo do parágrafo 2ª do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. Marcelo Buch Rego foi internado em estado grave na Casa de Saúde São José com o quadro de hipoglicemia, com risco de morte. Lá, diagnosticaram que ele tinha um tumor no pâncreas. A AMIL se negou, porém, a custear a internação, alegando que a doença era pré-existente, estando o autor agindo de má-fé, e que ele se encontrava ainda dentro do período de carência. O paciente, porém, não sabia da referida moléstia, vindo, inclusive, a falecer dela.

Justiça concede primeiros despejos baseados em nova lei
Fonte: Folha de São Paulo

Proprietários de imóveis em São Paulo começaram a obter na Justiça as primeiras liminares que autorizam o despejo de inquilinos com base na nova Lei do Inquilinato, em vigor no país desde 25 de janeiro. Os casos em que pode haver despejo, no entanto, são controversos. Para especialistas, alguns dependerão da interpretação dos juízes sobre a regra. A advogada Renata Lange Moura, do Duarte Garcia, Ca- selli Guimarães e Terra Advogados, obteve duas liminares para despejos em imóveis comerciais na capital paulista.

A primeira refere-se a uma ação por não desocupação do imóvel depois do pedido do proprietário. De acordo com as novas regras, esse é um dos casos para o qual o dono pode pedir a desocupação na Justiça por meio de liminar. A segunda foi movida porque expirou o prazo dado ao locatário para oferecer uma nova garantia (um fiador ou outro tipo de segurança ao credor).
O advogado Lauro Ayrosa, do Demarest & Almeida Advogados, afirma que "vai haver muita discussão" sobre as novas possibilidades de despejo. "Alguns casos vão depender da interpretação do juiz. Entendo, por exemplo, que, por questão de coerência, o prazo estabelecido para que se ofereça uma nova garantia ao proprietário deva contar após a nova lei [em vigor desde 25 de janeiro]."

Mas Ayrosa afirma que há determinações na nova Lei do Inquilinato que já estão em vigor - destacadamente as regras processuais, que definem como transcorre o processo judicial.
A advogada da Pró-Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) Polyanna Carlos Silva discorda de que parte da lei possa vigorar para contratos assinados antes de 25 de janeiro. "Os reflexos da nova lei vão começar a surgir agora. A nova regra não deveria retroagir, mas vamos ter de aguardar como será a jurisprudência para essas questões."

Silva argumenta que nenhuma nova lei pode retroagir para prejudicar uma das partes envolvidas na disputa judicial. Falta de pagamento. Duas semanas após a vigência da nova Lei do Inquilinato, já houve decisões que determinaram o despejo dos inquilinos mesmo por falta de pagamento, baseadas na interpretação das mudanças recentes. Em decisão de 9 deste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e concedeu despejo a uma empresa do ramo de alimentos. A empresa despejada argumentava que "estabeleceu fundo de comércio, com móveis e funcionários, que, com a retomada do imóvel, serão perdidos e demitidos".

Os desembargadores afirmaram, na decisão, que, com a nova lei, "nada impede a imediata execução do julgado, com o consequente despejo". Nesta segunda-feira, o Nogueira da Rocha Advogados pedirá liminar para despejar uma propriedade localizada na marginal Tietê; um locatário que administra um estacionamento e deve três meses de aluguel. "A dívida soma R$ 90 mil", afirma Diego Bridi, advogado do escritório. "O contrato se encerra em abril, e notificaremos de que não há interesse em sua renovação."

Bridi afirma que se discute se essas liminares são inconstitucionais por cercear o direito de defesa dos locatários. "Não concordo com essa interpretação de inconstitucionalidade. O objetivo é a celeridade processual", diz. A advogada Rossana Fernandes Duarte, sócia do Tozzini Freire Advogados, afirma que decisões recentes comprovam que a nova Lei do Inquilinato pode ser aplicada imediatamente. Segundo a especialista, "a nova lei veio confirmar a jurisprudência predominante". VERENA FORNETTI - DA REDAÇÃO

Direito Tributário


RECEITA PASSA A CRUZAR DADOS DE DESPESAS MÉDICAS

Com as novas mudanças na declaração de Imposto de Renda (IR) de 2010 (ano base 2009), o contribuinte terá que tomar mais cuidados para não cair na malha fina. Além de ficar atento a erros comuns – como o preenchimento incorreto de dados, inversão de valores (tipo R$ 21.095 por R$ 21.905), informações trocadas e campos inapropriados – será preciso atenção redobrada ao declarar valores de despesas médicas, hospitalares e escolares.
A Receita Federal apertou o cerco às despesas médicas, geralmente usadas para abater o imposto devido. As empresas do setor – hospitais, clínicas, laboratórios – e médicos autônomos terão que entregar, este ano, uma declaração de informações médicas (DMED), com datas de atendimentos, nome do paciente e tipo de procedimentos realizados. As informações serão cruzadas com as declarações de pessoas físicas (pacientes) e, se não forem consideradas válidas, além do contribuinte não receber o desconto, ainda terá que pagar multa de 75% do valor declarado indevidamente.

A título exemplificativo, se uma pessoa se consultou e pediu um recibo em nome da mãe, a Receita terá como identificar isso, que é considerado fraude e, portanto, passível de multa. Acresça-se, ainda, que procedimentos considerados estéticos, como cirurgia plástica, também não são passíveis de desconto. Destaque-se, ainda, que planos de saúde devem ser declarados individualmente, mesmo que o boleto de pagamento venha com o valor total do plano da família.
Muitas vezes a operadora do plano emite um bilhete só para marido e mulher, e um deles acaba colocando o valor total na declaração. Como a operadora passa para a Receita o que cada paciente pagou, o contribuinte vai acabar caindo na malha fina. Destarte, isso somente poderá ser feito se a esposa for sua dependente.

Este ano, a receita também elevou de R$ 80 mil para R$ 300 mil o valor mínimo para a necessidade de declaração de um imóvel, para pessoas sem rendimentos tributáveis, o que deve reduzir em 1,5 milhão o número de declarantes este ano. No conjunto, as medidas liberam cerca de 10 milhões de pessoas de entregarem o documento.

O limite de rendimentos para isenção também aumentou. Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 em 2009. Antes, esse valor era de R$ 16.473,84. Quem tem um imóvel de R$ 50 mil, e rendimento superior ao mínimo, tem que declarar o imóvel – destaca o gerente de consultoria do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Jorge Lobão.

RECEITA FEDERAL MODERNIZA SISTEMA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA INTERNET

A Receita Federal está colocando em sua página na internet um maior número de ferramentas para auxiliar o contribuinte na solução de problemas com a declaração do Imposto de Renda, disse a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal da Receita Federal, Maria Helena Cotta Cardozo.

A mudança também vai trazer benefícios para a Receita, que passa a remanejar um número maior de servidores para os grandes contribuintes e questões mais complexas da declaração.
Um destes espaços na página da Receita é o Centro Virtual de Atendimento, onde o contribuinte pode acompanhar a sua declaração do Imposto de Renda, suas pendências, se tem imposto a pagar, quais programas de computador deve usar para enviar os dados à Receita, entre outros itens.

A coordenadora enfatiza que o novo modelo de atendimento ao cidadão da Receita é quase tão importante como a chegada da internet para ao setor público.
“Isso tudo é um respeito maior ao cidadão e para tornar as coisas mais práticas, que com a vida moderna não tem mais tempo para nada. Então, o que a gente puder facilitar, a gente facilita para o contribuinte”, disse Maria Helena.

Educação

O título de bacharel não é mérito apenas dos que passam pelos bancos da universidade.
Fonte: DIÁRIO DO GRANDE ABC
Na internet, diplomas são oferecidos por sites que prometem entrega rápida. Entre sete e 30 dias, é possível adicionar o nível superior ao currículo, sem esforço. No site de busca Google, por exemplo, as empresas que comercializam o documento de forma irregular circulam no espaço de anunciantes livremente. Em poucos segundos, é possível encontrar uma dezena de opções de compra. O Diário entrou em contato com três empresas nesta semana.

Os preços são convidativos. Enquanto alunos matriculados de forma regular em um curso de Direito investem, no mínimo, R$ 38 mil para se formar em cinco anos, no mundo virtual é possível obter o certificado gastando até R$ 3.600. Os vendedores negociam por e-mail e telefone e garantem que a cópia fiel não levanta suspeitas. Prometem reconhecimento pelo MEC (Ministério da Educação), publicação no Diário Oficial, nome na lista de ex-alunos, assinatura de diretores de universidades reconhecidas e até senha de aluno nos sites das instituições.

A maioria das empresas virtuais pede de R$ 100 a R$ 700 de entrada, por meio de depósito bancário, e prefere mandar o certificado pelos Correios. Alguns aceitam negociação pessoalmente. O risco, no entanto, existe, já que não há garantia alguma de que o documento chegará até o comprador.

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