Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência
Justiça aplica multa a trabalhador por má-fé
Fonte: AASP
A idéia de que a Justiça do Trabalho enxerga apenas as razões do empregado tem perdido força à medida que se veem julgamentos que condenam ex-empregados a pagar multas às companhias pela chamada litigância de má-fé - caracterizada por pedidos ilícitos em uma ação ou por reiterados recursos infundados no processo. Recentemente, a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu a um trabalhador o benefício da Justiça gratuita. No entanto, o condenou a pagar uma multa de 1% e indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Pela decisão, o ex-empregado deverá pagar uma indenização de R$ 10 mil à empresa.
A defesa da companhia do setor de mapeamentos foi realizada pelo escritório GMP Advogados. Segundo o advogado da banca Eduardo Máximo Patrício, a empresa pagou plano de saúde para o ex-empregado por dois anos após o seu desligamento da empresa, na qual atuou por 17 anos. O ex-empregado ajuizou uma ação para receber horas extras, que não teriam sido pagas, e alegou que a companhia não havia pago o plano de saúde ao qual teria direito. "Apesar da tendência em proteger o trabalhador, a Justiça trabalhista reconheceu a má-fe", diz o advogado.
O desembargador federal do trabalho Sérgio Pinto Martins, do TRT da 2ª Região em São Paulo, afirma que hoje é comum as condenações por litigância de má-fé de trabalhadores. "A litigância de má-fé muitas vezes é imposta pelo juiz, mesmo se ter havido o pedido pelo advogado do empregador", afirma o magistrado.
Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já condenaram empregados por litigância de má-fé. Os tribunais regionais federais também vêm julgando nesse sentido. No fim de janeiro, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região condenou o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, a arcar também com multa por má-fé . Ele foi demitido depois de trabalhar para a empresa entre 2002 e 2005. Segundo a advogada que representou a empresa no processo, Daniela Beteto, do Trevisioli Advogados, apesar dele ter começado a trabalhar em outro lugar na sequência da demissão, pediu na Justiça o direito a receber seguro-desemprego. "Esse foi um dos fatores que demonstrou violação ao princípio da lealdade processual, que é a obrigação de atuação das partes com boa-fé para a obtenção de fins lícitos", afirma Daniela. No caso, a condenação foi de multa de 1% e indenização de 2% do valor da causa. Laura Ignacio, de São Paulo
Trabalhador busca dano moral por atraso de salário
Fonte: AASP
O ex-funcionário de uma empresa de engenharia agrícola, no Rio Grande do Sul, em 2006, ficou cinco meses sem receber o pagamento de seus salários. O atraso gerou uma série de transtornos para a sua vida financeira, como a inclusão de seu nome em cadastros de negativação de crédito e uma intimação da Justiça para dar explicações sobre o motivo do atraso no pagamento de pensão alimentícia. O trabalhador entrou na Justiça e conseguiu, por determinação do Regional do Trabalho (TRT) do Estado, uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da empresa onde trabalhava. Em Santa Catarina, o ex-empregado de uma tecelagem também tentou ter reconhecido na Justiça o direito de receber danos morais pelos dois meses de atrasos salariais sofridos. O pedido foi justificado pelas dívidas contraídas no período em que ficou sem receber.
Duas situações parecidas, mas que resultaram em entendimentos diferentes na Justiça do Trabalho. No primeiro caso, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Corte considerou que o trabalhador sofreu um abalo emocional inquestionável em razão das dificuldades financeiras. Já o TRT da 12ª Região, de Santa Catarina, não atendeu o pedido do trabalhador. Para a Corte, ele não teria sofrido danos em razão dos transtornos financeiros. Desde que passou a julgar processos que envolvem indenizações por danos morais, a partir de 2005, a Justiça do Trabalho não chegou a um consenso sobre o tema. Nos TRTs, há ainda muita divergência sobre a discussão. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos três casos já divulgados pela corte, as indenizações foram negadas.
Ainda que a indenização por dano moral obedeça a critérios subjetivos, que variam de acordo com a avaliação de cada juiz do sofrimento e da situação particular enfrentada pelo autor da ação, o advogado André Brito, responsável pela área trabalhista do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, acredita que já exista uma corrente majoritária na Justiça trabalhista em favor dos trabalhadores. Segundo ele, quando se trata de indenização por atrasos reiterados de salários, a maioria tem entendido que só cabe indenização se houver comprovação do dano sofrido. E apenas para uma minoria bastaria a simples ocorrência do atraso salarial para configurar o dano moral.
Dos quatro casos encontrados pelo advogado no TRT de Minas Gerais, três rejeitaram o pedido de indenização. Em dois deles, os juízes entenderam que o simples atraso do salário não seria motivo para gerar indenização. Em outro, que não haveria relação direta da dívida do trabalhador com a inscrição na Serasa. Isso porque o valor inscrito era muito superior ao salário atrasado. No único caso aceito pelo TRT-MG, o tribunal considerou que o atraso salarial foi o causador da inscrição no nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito.
Já no TRT paulista, há diversos ações pelas quais os trabalhadores obtiveram indenização apenas pelo abalo sofrido com o atraso salarial. Em uma decisão recente da 12ª Turma, os magistrados entenderam que "não há dúvidas sobre a angustia do trabalhador que ficou impossibilitado, por culpa de outrem, a quitar a tempo os seus compromissos financeiros", sem que houvesse a menção sobre uma comprovação direta dos prejuízos causados ao trabalhador. Para a advogada Daniela Beteto , do Trevisioli Advogados Associados, que atua em São Paulo, não seria necessária uma prova direta do dano para se obter a indenização. "O dano moral vai muito além de uma prova concreta. Ele está intimamente ligado com o abalo moral sofrido pelo trabalhador", afirma.
O juiz trabalhista Rogério Neiva, que atua em Brasília, discorda dessa tese. Ele afirma que é necessário distinguir as obrigações contratuais entre empregados e trabalhadores, das obrigações civis. Como o salário seria uma obrigação contratual, Neiva acredita que isso só poderia gerar um dano moral na esfera civil se houver a prova direta de algum dano. " O atraso no salário por si só não caracteriza dano moral". Neiva já decidiu sobre o tema ao tratar de ações movidas por empregados de terceirizadas que faliram diante da crise financeira de 2009. Nos casos analisados, ele não concedeu a indenização, já que não houve a comprovação do dano sofrido. " Essas empresas não tinham outro meio para buscar esse dinheiro e fazer os pagamentos", afirma.
Direito Civil
STJ condena clínica por exibir programação de TV a cabo, mas afasta a aplicação de multa
Fonte: STJ
A exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de freqüência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.
Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.
O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.
Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.
Direito Tributário
Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça
Fonte: STJ
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.
Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na "perda do objeto da ação" por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando "falta de interesse processual". O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG - relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.
Parecer orienta inclusão de sócios em processos
Um dos temas que mais tira o sono de empresários e executivos está em uma portaria interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que orienta os procuradores quanto aos processos que redirecionam dívidas tributárias de empresas para sócios e administradores. A Portaria nº180, publicada no dia 25 de fevereiro, traz em seis artigos procedimentos que devem ser seguidos pelos cerca de dois mil procuradores da Fazenda em ações dessa natureza.
A portaria da PGFN determina, basicamente, a fundamentação dos motivos para o redirecionamento da dívida, baseada no que prevê o Código Tributário Nacional (CTN). O que é bem-visto por tributaristas. No entanto, há dois dispositivos da orientação que são criticados.
Um deles é o artigo 3º da orientação, que trata do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993. O dispositivo foi revogado no ano passado pela Lei nº 11.941. A norma de 1993 permitia que os titulares de firmas individuais e os sócios das empresas limitadas respondessem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. A PGFN orienta que os procuradores continuem a cobrar, com base no artigo revogado, os débitos anteriores à nova legislação. Para o advogado Julio de Oliveira, do Machado Associados, essa orientação não faz sentido. Isso porque o artigo que trata da questão já foi revogado e existia até mesmo uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) que a questionava.
O advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, acrescenta não ser possível aplicar o entendimento da procuradoria, pois a Lei nº 11.941, de 2009, veio corrigir falhas da legislação anterior. Para a advogada Maria Rita Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, a medida fere o artigo 106 do CTN, que lista as situações em que uma nova norma pode ser aplicada a fatos passados.
O procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller, porém, afirma não existir regra no direito tributário pela qual uma lei nova seria aplicável ao passado. Segundo ele, as leis têm vigência para o futuro. A única exceção, diz, estaria no artigo 106. Neste caso, porém, a possibilidade seria válida apenas para penalidades. "A solidariedade e a infração penal, como a multa, são institutos diferentes", diz Da Soller.
Outra crítica dos advogados é para o artigo 2º da portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União nas situações previstas no CTN. Para alguns advogados, essa inclusão só poderia ocorrer após um processo administrativo em que ficasse comprovado que os administradores agiram contra a lei, por exemplo. "A inclusão na CDA tem que ocorrer após o processo administrativo", afirma a advogada Maria Rita.
Outro aspecto do mesmo dispositivo que preocupa tributaristas é a previsão da inclusão do responsável solidário a partir de uma declaração fundamentada da Receita Federal ou da PGFN. Para o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a medida seria insuficiente para incluir o sócio na ação. "São necessárias provas concretas para isso", diz.
Da Soller afirma que o administrador pode ser incluído no lançamento do auto de infração. Mas existindo a comprovação de alguma das situações previstas no artigo 135 do CTN, não haveria nada para impedir o lançamento na CDA - momento posterior ao auto de infração.
A responsabilização pessoal de sócios e dirigentes de empresas é autorizada pelo CTN nas situações listadas no artigo 135, tais como infração de lei ou excesso de poderes. Se a empresa não arca com seus débitos, o administrador pode responder com seus bens se tiver agido contra a lei, por exemplo. A interpretação e a aplicação dessas possibilidades, porém, é motivo de inúmeras divergências entre a Fazenda e contribuintes, presentes nas discussões que chegam ao Judiciário. Por um lado, os contribuintes alegam que a União não segue à risca o que prevê o CTN e muitas vezes inclui nome de ex-sócios e ex-dirigentes que não fazem parte mais da companhia e não tiveram participação no crédito tributário discutido. "Tenho um cliente que não faz mais parte de uma empresa, e na época não tinha poder de gerência e está respondendo por débitos da companhia, constituídos após a sua saída", afirma Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados. A Fazenda, no entanto, afirma que cumpre as previsões legais. Zínia Baeta e Adriana Aguiar, de São Paulo
Previdência concede efeito suspensivo a recursos
Fonte: Jornal Valor Econômico
Depois de a Justiça conceder diversas liminares suspendendo a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) enquanto são analisados recursos administrativos, o Ministério da Previdência Social resolveu aplicar o efeito suspensivo aos processos. O benefício está previsto no Decreto nº 7.126, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). O texto traz ainda a possibilidade de um novo recurso, caso o pedido seja negado na primeira instância administrativa.
O FAP foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP , o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), acabaram gerando aumento no valor da contribuição para mais da metade das companhias do país. Por isso, muitos contribuintes optaram por questionar administrativamente e judicialmente a questão.
Com o decreto, as ações que buscavam o efeito suspensivo serão extintas pela Justiça, já que as demandas perderam o objeto, segundo o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Com isso, diminui-se o contencioso da Previdência Social com relação ao FAP. Continuam tramitando os processos que discutem diretamente a legalidade da cobrança. Dezenas de liminares ou antecipações de tutela já foram concedidas a contribuintes.
Com a suspensão da cobrança, os advogados Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, e Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, já cogitam a possibilidade de reaver os valores pagos por empresas, referentes à primeira parcela anual do SAT, que venceu no dia 20. As empresas, segundo eles, poderão tentar compensar esses valores na Justiça ou levantar as quantias depositadas em juízo.
Apesar de o novo decreto admitir recurso para uma segunda instância administrativa, o curso desse processo, no entanto, não será o convencional de um processo previdenciário. O que pode prejudicar as empresas, segundo Kiralyhegy. Os processos administrativos convencionais são julgados primeiramente pelas Juntas de Recursos - com análise dos próprios fiscais - e depois pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - composto também por um conselheiro representante dos contribuintes. No caso do FAP, o novo decreto prevê que os recursos passarão primeiro pelo Departamento de Políticas de Saúde e depois pela Secretaria de Políticas de Previdência Social. "Isso prejudica as empresas porque não permite uma decisão de segunda instância com a participação de membros da sociedade", diz Kiralyhegy. Para ele, "da maneira arquitetada pelo governo, cria-se um tribunal de exceção com cartas marcadas". Adriana Aguiar
Consumidor
CCJ acata mudança no Código de Defesa do Consumidor
Fonte: Agência Senado
Os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram hoje projeto que prevê situações nas quais não poderá ser interrompido prazo para o consumidor reclamar de produto ou serviço com defeito.
Hoje, o direito de reclamação - quando se tratar de problemas aparentes e de fácil constatação - prescreve em 30 dias, para o caso de serviços e produtos não duráveis e, em 90 dias, quando se trata de fornecimento de serviço ou produto durável.
Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é alterado pelo projeto, já define duas condições para a não interrupção dos prazos: a reclamação comprovada do consumidor ao fornecedor até a resposta negativa da questão; e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O texto acrescenta entre as condições para a não prescrição do prazo: a negativa formal do fornecedor em audiência e o descumprimento do acordo, desde que o reclamante já tenha oficializado sua queixa perante os órgãos de direito. A matéria ainda será avaliada pelo Plenário do Senado
Educação
Estresse no trabalho pode causar doença de voz em professor
Por Nibberth Silva, da Agência USP
Cerca de 60% dos professores da rede municipal da cidade de São Paulo têm distúrbios na voz — uma prevalência cinco vezes maior que no resto da população (1). De acordo com uma pesquisa da Faculdade de Saúde Pública (FSP) da USP, o estresse no trabalho está fortemente associado com essas doenças e elas aumentam de 6 a 9,5 vezes as chances de o professor tornar-se incapaz para o trabalho.
A fonoaudióloga Susana Giannini avaliou 167 professores de ensino infantil, fundamental e médio com distúrbios de voz na cidade de São Paulo. Ela comparou-os com 105 colegas saudáveis, provenientes das mesmas escolas. Depois, Susana analisou os grupos com duas escalas:uma media o nível de estresse no trabalho e outra, a capacidade para o trabalho.
A pesquisadora encontrou uma associação estatística entre ter distúrbios vocais e estresse provocado pela organização do trabalho — indício de que o estresse pode ser uma causa dos distúrbios vocais. O estresse era medido pelos níveis de excesso de trabalho e falta de autonomia sobre o trabalho dos professores.
Cerca de 70% daqueles que tinham problemas vocais apresentaram excesso de trabalho, mostrando que a pressão para realizá-lo era média ou alta. Já nos professores saudáveis a porcentagem era de 54,4%. Os professores com distúrbios de voz também tiveram menor autonomia para realizar seu trabalho. Cerca de 73% dos professores com distúrbio de voz mostraram ter pouca ou média autonomia sobre o trabalho. Já nos professores sem alteração vocal, a porcentagem é de 62,1%.
“A condição de estresse é de alto desgaste”, explica Susana. Nesse nível, o professor perde a possibilidade de criar e intervir no trabalho. Ele tem muitas tarefas para desempenhar e não consegue criar soluções para os problemas que aparecem.
Incapacidade
A pesquisa analisou os professores com um índice que media a capacidade de um trabalhador desempenhar suas tarefas em função do seu estado de saúde, capacidades físicas e mentais, e exigências do trabalho. O resultado foi que professores com distúrbio vocal tem chances de 6 a 9,5 vezes maiores de não ter condições de executar o trabalho antes de chegar à aposentadoria.
“Com o adoecimento da voz, o professor se aposenta mais cedo ou precisa sair da sala de aula, vai pra secretaria fazer trabalho burocrático. É como se o distúrbio interrompesse sua carreira precocemente. E isso reduz a satisfação com o trabalho”.
De acordo com a pesquisa, as novas políticas do governo para inclusão de alunos aumentaram a carga de trabalho dos professores, que passam a ter de ensinar alunos com níveis de conhecimento diferentes. As salas de aula também aumentaram de número e os estudantes passam mais tempo na escola. “No entanto, não aumenta a estrutura das escolas”, diz a pesquisadora. “O professor tem de dar conta sozinho de mais trabalho. Aumenta a pressão e o volume do trabalho, que vai invadindo o espaço familiar e social. O professor não dá conta de transmitir o conteúdo planejado”.
Na opinião de Suzana, o estudo pode ajudar a rever as regras da previdência social, que não reconhecem perda da voz do professor como doença relacionada ao trabalho. “A pesquisa levanta que o professor pode adoecer e ser incapacitado de trabalhar em sua função quando relaciona muito trabalho com pouca autonomia”, indica a fonoaudióloga. “Se for compreendido que isso é causado pelo trabalho, eu tenho que ter políticas públicas que reconheçam esse nexo causal. Se alguma lei compreender que o disturbio de voz está relacionado ao trabalho, o professor deixa de arcar sozinho com a doença que adquiriu”.
(1) Fonte: “Condições de produção vocal de professores da rede do município de São Paulo” – Revista dos Distúrbios da Comunicação.
(Envolverde/Agência USP de Notícias)
Projeto de Lei
Matrícula no ensino fundamental poderá ser feita aos 5 anos
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6755/10, do Senado, que torna obrigatória a matrícula no ensino fundamental a partir dos 5 anos de idade, e não mais dos seis, como é hoje. Ainda segundo o projeto, a educação infantil passará a ser ofertada até os 5 anos de idade.
O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 9.394/96), que atualmente estabelece a obrigatoriedade do ensino fundamental a partir dos 6 anos de idade, com duração de nove anos. Pela lei atual, a educação infantil deve ser ofertada até os 6 anos.
O autor do projeto, senador Flávio Arns (PSDB-PR), pretende adaptar a LDB à Constituição, que já estabelece a matrícula na educação infantil, em creche e pré-escola, das crianças de até 5 anos, o que reflete na idade para ingresso no ensino fundamental. A medida foi inserida na Constituição por meio da Emenda 53, de 2006.
"A proposição é legalmente e socialmente relevante. Além do ajuste estrutural, a iniciativa evitará as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade", afirma o senador.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Processo Civil
Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas
Fonte: STJ
Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
No testamento foram legados bens ao L. e C.M. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido.
Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”, ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento.
Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.