quinta-feira, 29 de julho de 2010

Informe 22

Nº 22/10 26ª s/w


Recursos Humanos/ Direito do Trabalho/ Previdência

Decisão libera empresa de cumprir cota
Fonte: Valor Econômico

A Justiça do Trabalho de São Paulo está mais flexível com as empresas em relação ao cumprimento da Lei nº 8.213, de 1991. A norma estabelece cotas para as companhias contratarem portadores de deficiência. A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo cancelou uma autuação de R$ 38 mil a uma empresa de telecomunicações por não cumprir a cota de 4% dos portadores de deficiência em seu quadro. A Justiça levou em consideração a dificuldade em encontrar portadores no mercado em número suficiente para preencher a cota, reconhecendo os esforços apresentados pela empresa no processo.
Nos últimos anos, a fiscalização para a averiguação do cumprimento da chamada Lei de Cotas foi intensificada. Por meio dela, as companhias são obrigadas a manter um percentual de deficientes físicos que chega a 5%, dependendo do número de funcionários da companhia. Em 2008, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo anulou uma multa de R$ 110 mil aplicada a uma empresa pelo não cumprimento das cotas. A decisão baseou-se no fato de que a responsabilidade pelo efetivo cumprimento da lei também é do governo, levando em consideração que a falta de qualificação profissional dos portadores dificulta a sua inserção no mercado.
No caso da empresa de telecomunicações, a sentença foi concedida na segunda-feira, dia 21. A empresa foi multada porque diante da exigência de uma cota de 4%, conseguiu cumprir apenas 1%. A empresa recorreu à Justiça e apresentou provas de que tem feito convocações para as vagas, mas não tem conseguindo encontrar portadores.

Professor vai receber pagamento por redução das horas-aula
Fonte: TRT 4ª Região

Se não ocorreu alteração curricular ou supressão de turmas motivada pela redução do número de alunos, não pode haver redução da carga horária do professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial a recurso ordinário de professor da Unicruz, determinando o pagamento das horas reduzidas por infração à norma coletiva que dispõe sobre a irredutibilidade dos salários e da carga horária dos professores.
O professor foi contratado em março de 1996 e despedido em março de 2005. Contratado inicialmente para cumprir 40 horas semanais, em 2002 solicitou redução para 20 horas no primeiro semestre daquele ano e a partir de setembro de 2004, por iniciativa da instituição de ensino, sua carga horária foi reduzida para 10 horas semanais. Inconformado queria o pagamento da diferença das 40 horas iniciais, desde o final do primeiro semestre de 2002.
Por maioria, os magistrados deram provimento parcial ao recurso do professor, para condenar a Unicruz ao pagamento das diferenças salariais pela redução ilegal da carga horária nos períodos de setembro de 2004 até o final do contrato de trabalho, na quantidade de 10 horas-aula/semana, com reflexos em repousos remunerados, FGTS,décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, horas extras, aviso-prévio, horas-atividade, quadriênio/qüinqüênio e adicional por titulação. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada. Processo 01303-2006-611-04000-4 RO

Convenção ou acordo coletivo podem reduzir intervalo intrajornada
Fonte: TRT 2ª Região

Inconformada com decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, interpôs recurso ordinário a empresa reclamada (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.).
Apreciando a questão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que há norma coletiva prevendo e possibilitando a redução do intervalo intrajornada, com anuência do reclamante, eis que de acordo com a negociação entabulada com o sindicato representativo da sua categoria profissional, qual seja, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
O desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou em seu voto que, se a própria lei permite à autoridade administrativa (o ministro do trabalho) a redução do intervalo (art. 71, §3º, da CLT), inexiste razão para que não se permita o mesmo à própria categoria profissional, pois é ela nada menos que a manifestação da vontade coletiva. Nesse sentido, o relator afirmou que "Ninguém melhor que a categoria para estabelecer, mediante suas próprias peculiaridades, seus padrões e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’". A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 14ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.


Processo Civil

STJ reduz papel e acelera tramitação de processos
Fonte: Valor Econômico

Quase não se ouve mais o barulho dos carrinhos de metal circulando com pilhas e pilhas de processos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) conseguiu reduzir consideravelmente o mar de folhas de papel que inundava os gabinetes dos ministros. Todo o estoque de processos em andamento ou recém-julgados - cerca de 300 mil - foi digitalizado pelos deficientes auditivos contratados para a tarefa. E mais da metade dos recursos já são enviados eletronicamente à Corte, que conseguiu quebrar a resistência de dois dos três principais tribunais de justiça do país - São Paulo e Rio Grande do Sul - ao projeto "Justiça na Era Virtual".
Por ora, no entanto, o papel ainda faz parte do cotidiano dos ministros e magistrados convocados pelo STJ. Do estoque de processos na Corte, restaram em papel aqueles desgastados pelo tempo e os que estão para ser encerrados ou com tramitação suspensa por recursos repetitivos. "Tem processo que não aguentaria o processo de digitalização", diz o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Virtualizados, os processos em papel são enviados de volta aos tribunais de origem. Antes, no entanto, todo o trabalho é minuciosamente conferido. Cada ação escaneada é indexada para facilitar a leitura pelo ministros que, agora, não correm mais o risco de encontrar surpresas no meio da papelada - como cupins e escorpiões.
Desde a entrada em vigor da Lei dos Recursos Repetitivos, o STJ já julgou 285 temas, que representavam aproximadamente 12 mil processos. Mais 149 assuntos foram separados pelo ministros, que envolvem cerca de 8,5 mil ações. Enquanto o recurso escolhido não é analisado, os processos com teses idênticas permanecem suspensos no STJ e nos Tribunais de Justiça e regionais federais. Os entendimentos consolidados na Corte - principalmente por meio dessa ferramenta processual - deveriam ser seguidos pelas instâncias inferiores, evitando que novos recursos sejam enviados a Brasília.


Direito Tributário

Prazo para Declaração de Inclusão de Débitos no Parcelamento da Lei Nº 11.941/2009 termina em 30 de Junho.
Fonte: Receita Federal

A lei nº 11.941/2009 prevê o parcelamento dos tributos federais. A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010 estabelece que os contribuintes têm até o dia 30 de junho para escolher entre o parcelamento total dos débitos ou manifestar a intenção de parcelar apenas alguns tributos.
A manifestação deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou <>.
Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas. Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de DARF pela Internet para o optante que ainda não preencheu a declaração. Assim, ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem:
Hoje, 28 de junho, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 11/2010, que determina que os sujeitos passivos que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido e optaram, nos termos da citada portaria conjunta PGFN/RFB nº 3 de 2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos têm até o dia 30 de julho para informar quais tributos serão parcelados, pormenorizadamente, nos formulários constantes nos anexos da referida portaria. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados em uma unidade de atendimento da RFB.

Empresas têm "calvário" para recuperar créditos tributários
Fonte: DCI - Legislação

As empresas têm de enfrentar um "calvário" para ter de volta os créditos tributários obtidos com exportações. A portaria do Ministério da Fazenda publicada na última semana para estimular o setor exportador pode diminuir o tempo de espera para o ressarcimento, mas exige que sejam cumpridas condições que já são vistas como difíceis de serem superadas.
A portaria 348, assinada pelo ministro Guido Mantega, instituiu procedimento especial para que as empresas tenham de volta créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações de exportação, além de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. Mas há um verdadeiro "calvário" de exigências às quais as empresas devem se adequar.
O artigo 2º da portaria 348 estabelece ao menos seis condições para que a Secretaria da Receita Federal efetue o pagamento. A empresa deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa de débitos, não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento, deve ter efetuado exportações em todos os quatro anos-calendário anteriores ao do pedido - no segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações deve representar valor igual ou superior a 30% da receita bruta total - e, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido, não pode ter havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado. Além disso, as empresas são obrigadas a manter Escrituração Fiscal Digital.


Internacional

Supremo dos EUA rejeita punição para a indústria de cigarros
Fonte: DCI

O Supremo Tribunal dos Estados Unidos se recusou ontem a rever uma decisão histórica que considerava que a indústria do tabaco violou leis federais de extorsão, ao utilizar por várias décadas um esquema para iludir o público sobre os perigos do tabagismo, e rejeitou o pedido do governo para sanções adicionais contra os fabricantes de cigarros.
A decisão fez com que as ações de empresas do setor de tabaco tivessem forte alta na Bolsa de Nova York, com destaque para a Reynolds American, a Altria Group e a Lorillard, que subiram mais de 2%, ajudando as bolsas norte-americanas.
O tribunal rejeitou os recursos tanto da indústria do tabaco como do governo. A indústria estava tentando derrubar decisões de instâncias inferiores que consideraram que ela tinha violado leis de extorsão, enquanto o governo queria retomar sua tentativa, rejeitada, de fazer com que as indústrias de tabaco tenham até US$ 280 bilhões em lucros confiscados e paguem US$ 10 bilhões para programas de combate ao tabagismo.
Segundo estimativas da OMS, morrem anualmente cerca de 5 milhões de pessoas de todo o mundo em consequência do consumo de tabaco. Dentro de até 30 anos, esse número será de cerca de 10 milhões. Com informações da Dow Jones.


Direito Educacional

Aluno terá que pagar mensalidades vencidas, mesmo sem frequentar aulas
Fonte: TJSC

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Chapecó, que condenou Cleversson Golin ao pagamento de R$ 3,1mil, acrescidos de juros e correção monetária, à Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó).
Segundo os autos, o acadêmico possui mensalidades vencidas, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2004. A instituição afirmou que tentou diversas vezes obter seu crédito, porém sem êxito. Cleversson sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação e a incompetência territorial.
No mérito, alegou que foi impedido pela Universidade de trancar a matrícula, sob o argumento de que deveriam ser quitadas todas as parcelas do contrato. Acrescentou, ainda, que frequentou apenas o primeiro mês de aula e, por isso, são indevidas as parcelas subsequentes. Ap. Cív. nº 2008.000849-5

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